Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5000559-32.2019.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. Inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator, tendo em vista que para a
satisfação do direito do impetrante bastava a concessão do benefício de aposentadoria por idade,
do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com
fundamento no artigo 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento no artigo 485, VI,
§ 3º, do Código de Processo Civil. Reexame necessário prejudicado.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000559-32.2019.4.03.6127
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
JUÍZO RECORRENTE: VERA LUCIA ALEXANDRE
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: PAMELA LETICIA MARQUES DE SOUZA E SILVA -
SP383372-A, ANA CLARICE DA SILVA - SP347934-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000559-32.2019.4.03.6127
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
JUÍZO RECORRENTE: VERA LUCIA ALEXANDRE
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: ANA CLARICE DA SILVA - SP347934-A, PAMELA
LETICIA MARQUES DE SOUZA E SILVA - SP383372-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de Mandado de
Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Vera Lúcia Alexandre, contra ato administrativo
do Chefe da Agência do INSS em São João da Boa Vista/SP, objetivando compelir a autoridade
impetrada a analisar o pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade.
A r. sentença concedeu a segurança para determinar à impetrada que analise o pedido de
concessão de benefício, protocolado em 01.01.2019 (Vera Lucia Alexandre), no prazo máximo de
90 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, em caso de descumprimento
(Id. 76164040 - páginas 01/02).
Sem a interposição de recurso voluntário, os autos subiram a esta Egrégia Corte para o reexame
necessário.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo regular prosseguimento do feito.
Manifestação do impetrante (Id. 86845167 – páginas 01/02).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000559-32.2019.4.03.6127
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
JUÍZO RECORRENTE: VERA LUCIA ALEXANDRE
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: ANA CLARICE DA SILVA - SP347934-A, PAMELA
LETICIA MARQUES DE SOUZA E SILVA - SP383372-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos termos do artigo 5.º, inciso
LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança exige, para a sua concessão, que o
direito tutelado seja líquido e certo, vale dizer, apresente-se "manifesto na sua existência,
delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração".
Isto porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não comporta dilação probatória,
devendo todos os elementos de prova acompanhar a petição inicial. Se depender de
comprovação posterior, não será considerado líquido e certo para fins de mandado de segurança.
O objeto deste Mandado de Segurança é a concessão da ordem para compelir a autoridade
impetrada a analisar o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade,
protocolizado em 01/01/2019.
Após a concessão da ordem, foi juntado ofício informando o cumprimento do objeto do mandado
de segurança, com a concessão do benefício (Id. 76164042 - páginas 01/02).
Por sua vez, a impetrante juntou manifestação informando não possuir interesse no
prosseguimento do feito (Id. 86845167 – páginas 01/02).
Dessa forma, inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator com a
concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/187368.571-5, do que decorre a
carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art.
485, VI, § 3º, do NCPC.
Nesse sentido, o Egrégio STJ já decidiu que fato superveniente à propositura do mandado de
segurança, impondo restrições ao direito do impetrante, deve ser levado em consideração, de
ofício, pelo julgador, quando do julgamento da causa:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO
JULGADOR. ART. 462 DO CPC. O direito superveniente à propositura do mandado de
segurança, que tenha evidente influência no julgamento da lide, impondo restrições ao direito dos
impetrantes, deve ser levada em consideração, de ofício, pelo julgador, quando do julgamento da
causa (art. 462 do CPC). Precedentes. Recurso conhecido e provido." (Processo RESP
200200604770 RESP - RECURSO ESPECIAL - 438623 Relator(a) FELIX FISCHER Sigla do
órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJ DATA:10/03/2003 PG:00288 ..DTPB: Data
da Decisão 10/12/2002 Data da Publicação 10/03/2003)
Ainda sobre a prejudicialidade do mandado de segurança em razão da perda de objeto, veja-se o
escólio de Carlos Alberto Menezes Direito:
"Quando, no curso do processo, o pedido do impetrante vier a ser atendido pela autoridade
apontada como coatora, o mandado fica prejudicado, por perda de objeto, não podendo a ordem
ser concedida, porque desapareceu a ilegalidade ou abuso de poder reclamado na impetração"
(Manual do Mandado de Segurança, Renovar, 4ª edição, 2003, p. 148).
Assim, a parte impetrante obteve, a satisfação do direito reclamado em juízo. Portanto, deve
haver a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da perda de objeto e consequente
ausência do interesse de agir.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO.
QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. SEQÜESTRO DE RENDAS DA
MUNICIPALIDADE. LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA
DO OBJETO. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO.
(...).
2. A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação
cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso.
3. Recurso prejudicado.
(RMS 19055/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
09/05/2006, DJ 18/05/2006, p. 181)
Ante o exposto, reconheço a carência superveniente do presente Mandado de Segurança e julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, § 3º, do Código
de Processo Civil. Prejudicado o reexame necessário.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. Inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator, tendo em vista que para a
satisfação do direito do impetrante bastava a concessão do benefício de aposentadoria por idade,
do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com
fundamento no artigo 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento no artigo 485, VI,
§ 3º, do Código de Processo Civil. Reexame necessário prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu EXTINGUIR O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, 3, DO
NCPC, RESTANDO PREJUDICADO O REEXAME NECESSARIO., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA