D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005663-58.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 151/158) em face da r. sentença (fls. 148/149) que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (em razão da pretensão não ter sido deduzida na seara administrativa), com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, fixando verba honorária em 10% do valor da causa (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento de Justiça Gratuita). Sustenta a desnecessidade de esgotamento da via administrativa como condição para ingressar com a postulação em juízo, motivo pelo qual requer a decretação de nulidade do r. provimento judicial.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Primeiramente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fls. 163), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Com efeito, para que seja possível requerer a tutela estatal a fim de que um conflito seja dirimido, imperiosa a existência de interesse de agir da parte autora (consubstanciado na necessidade e na utilidade do provimento judicial e na adequação da via processual eleita), sob pena de a relação processual ser extinta de forma anômala, vale dizer, sem análise da pretensão de mérito, tendo como fundamento o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dentro desse contexto, em lides previdenciárias, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 631.240, cuja repercussão geral da questão constitucional foi reconhecida, assentou entendimento no sentido de que deve ser feito requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas hipóteses em que o segurado pugna pelo deferimento de algum benefício, entendimento este empregável a partir de 03 de setembro de 2014 (data do julgamento do Recurso Extraordinário mencionado acima), cabendo salientar a fixação de regras de transição para demandas propostas anteriormente a tal marco temporal. Em tal julgamento, restou, ainda, decidido que, em hipóteses em que o entendimento da administração for notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado, despiciendo o ingresso na instância administrativa, exceção que também abarca pleitos de revisão, de restabelecimento ou de manutenção de benefício anteriormente concedido. Consigne-se, por oportuno, que a C. Suprema Corte diferenciou a necessidade de ingresso na via administrativa (fato que deve ocorrer a fim de caracterizar o interesse de agir do demandante) do esgotamento de tal instância (situação não exigida para o ingresso ao Poder Judiciário) - nesse sentido:
Nesse diapasão, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou demanda previdenciária em 07/07/2015 (fls. 02), buscando a concessão de aposentadoria especial, sem comprovar a existência de pleito administrativo contemporâneo aos fatos deduzidos, ou seja, para ingresso em juízo (a despeito da existência do julgamento mencionado, que espraia eficácia vinculante e é de observância obrigatória). Saliente-se que, sendo a distribuição da ação posterior a 03/09/2014 (data a partir da qual fixou o E. Supremo Tribunal Federal a necessidade de requerimento administrativo, exceto nas hipóteses das exceções anteriormente trazidas, que, todavia, não se enquadram no caso ora em julgamento), de rigor a existência de formulação administrativa a fim de que possa restar configurado o interesse de agir autoral.
Assim, correta a determinação judicial de fls. 142, na qual foi fixado prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora comprovasse requerimento administrativo, o que foi efetivamente levado a efeito em 22/06/2016 (fls. 145 - data de entrada do requerimento), oportunidade em que restou agendado atendimento tão somente para 01/12/2016 (fls. 145). A despeito do cumprimento do r. comando judicial de fls. 142, sobreveio a r. sentença de fls. 148/149, prolatada em 27/09/2016 (portanto, antes da data de agendamento fixada pela própria autarquia previdenciária), extinguindo a relação processual sem apreciação do mérito sob o argumento de que não havia sido configurado o necessário interesse de agir da parte autora a motivar a atuação judicial.
Pelo exposto, reputo que não agiu da melhor maneira o Ilustre Magistrado de piso ao por fim ao processo quando, na verdade, houve requerimento administrativo (ainda que a destempo haja vista ter sido levado a efeito no curso deste feito), cujo agendamento de atendimento foi determinado apenas para 01/12/2016 (sobrevindo seu indeferimento, conforme fls. 188), situação que ensejava a suspensão do processo pelo menos até o início de 2017 (permitindo, assim, que a parte autora noticiasse o desfecho da questão na seara administrativa). Acrescente-se, ainda, que questões de economia processual (consubstanciadas, inclusive, na instrumentalidade do processo para o alcance do bem da vida pugnado) impõem o acolhimento da pretensão autoral recursal, devendo ser anulado o r. provimento judicial guerreado (com o retorno dos autos ao 1º Grau de Jurisdição, franqueando a possibilidade das partes produzirem prova).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora (para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao 1º Grau de Jurisdição, franqueando a possibilidade das partes produzirem prova), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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