Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5304009-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DE
FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pensão por morte é um benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
3.O óbito da segurada, Sra. Edith Miguel da Cruz, ocorreu em 15/10/2011 (ID 36619137, p. 3).
Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na S. 340/ do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento,
no caso a Lei nº 8.213/91, com a redação em vigor na data do óbito.
4. Na hipótese, a qualidade de segurada restou comprovada, pois a falecida era aposentada por
invalidez (ID 36619137, p. 6).
5. Assim, firmado o entendimento de que o menor sob guarda é dependente previdenciário da
pensão por morte em razão do falecimento do guardião, resta analisar se na data do óbito
perdurava a guarda de fato e a dependência econômica dos autores em relação à falecida.
Precedentes.
6. O Termo de Entrega e Responsabilidade exarado pelo Conselho Tutelar em 29/10/2007 (ID
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
36619137, p. 5), é o único documento juntado com a exordial indicativo que outrora (2007) a
falecida exerceu a guarda de fato em relação aos autores, sem sinalizar o tempo que essa
situação perdurou.
7. Ainda, denota-se no referido Termo que a Conselheira Tutelar, Sra. Cíntia Medrado de Aguiar,
entendeu que as “crianças não deverão voltar a residir com a mãe até sentença judicial”. Todavia,
não há notícia nos autos sobre o resultado dessa ação, em especial se houve modificação da
situação dos genitores em relação os menores no lapso temporal existente entre o entrega dos
netos e o falecimento da avó.
8. A guarda é um complexo de direitos e deveres que o guardião exerce em relação ao menor,
consistido na assistência à educação, ao lazer, à saúde, ou qualquer outro cuidado que se
apresente necessário. Nesse sentido, inexistem elementos materiais que indiquem que a falecida
ou até mesmo a filha, Sra. Fátima, exerciam tais deveres na época do óbito.
9. A carta constante no ID 36619138 não tem o condão de fazer prova da dependência
econômica, até pela razão de ter sido assinada em 30/10/2007, dia seguinte ao Termo de
Entrega.
10. Soma-se a isso o fato de que a avó era pessoa idosa e inválida, não regularizou a situação de
guarda no transcorrer do tempo, e o pedido de pensão foi regularmente efetuado em 2016,
descaracterizando, outrossim, a situação de dependência econômica dos autores.
11. Dessarte, diante da ausência de elementos materiais que indicassem a existência da guarda
de fato ou da dependência econômica na data do óbito, resta afastada a alegação de
cerceamento de defesa, não havendo como o recurso ser provido.
12. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença
em 2 % (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11,do CPC, suspensa a
sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
13. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304009-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: E. J. E., L. C. E., ISANARA LIDIA DA SILVA, JOSE AUGUSTO ELESBAO JUNIOR,
IANCA NARA DA SILVA
REPRESENTANTE: FATIMA APARECIDA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS DIAS DOS SANTOS - SP251934-N,
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS DIAS DOS SANTOS - SP251934-N,
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS DIAS DOS SANTOS - SP251934-N
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS DIAS DOS SANTOS - SP251934-N
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS DIAS DOS SANTOS - SP251934-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304009-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: E. J. E., L. C. E., ISANARA LIDIA DA SILVA, JOSE AUGUSTO ELESBAO JUNIOR,
IANCA NARA DA SILVA
REPRESENTANTE: FATIMA APARECIDA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS DIAS DOS SANTOS - SP251934-N,
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS DIAS DOS SANTOS - SP251934-N,
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS DIAS DOS SANTOS - SP251934-N
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS DIAS DOS SANTOS - SP251934-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Letícia Cristina Elesbão e outros contra o
Instituto Nacional do Seguro Social, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de
pensão por morte decorrente do falecimento da avó dos autores, Sra. Edith Miguel da Cruz, em
15/10/2011, diante da ausência de prova da dependência econômica.
Em síntese, sustentam os recorrentes que o julgamento antecipado da lide ensejou no
cerceamento de defesa deles, pois sequer tiveram a oportunidade de produzir prova oral, bem
como, na qualidade de netos e tutelados de fato da falecida, preencheram todos os requisitos à
concessão da pensão, notadamente a prova da dependência econômica em relação à falecida.
Em contrarrazões a autarquia federal refuta a pretensão dos apelantes.
Opinou o DD. Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (ID 133546407).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304009-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: E. J. E., L. C. E., ISANARA LIDIA DA SILVA, JOSE AUGUSTO ELESBAO JUNIOR,
IANCA NARA DA SILVA
REPRESENTANTE: FATIMA APARECIDA DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS DIAS DOS SANTOS - SP251934-N,
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS DIAS DOS SANTOS - SP251934-N,
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS DIAS DOS SANTOS - SP251934-N
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS DIAS DOS SANTOS - SP251934-N
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS DIAS DOS SANTOS - SP251934-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A pensão por morte é um benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da segurada, Sra. Edith Miguel da Cruz, ocorreu em 15/10/2011 (ID 36619137, p. 3).
Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula nº 340 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do
falecimento, no caso a Lei nº 8.213/91, com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurada
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a qualidade de segurada restou comprovada, pois a falecida era aposentada por
invalidez (ID 36619137, p. 6).
Da dependência econômica
Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como
dependente do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o C. Tribunal da Cidadania
confere esse direito, com fulcro no artigo 33, § 3º. do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda
que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/1996,
reeditada e convertida na Lei nº 9.528/1997, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO OBRIGATORIEDADE. MENOR SOB
GUARDA. DIREITO A RECEBER PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR.
PREVALÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO ECA. RESP REPETITIVO N. 1.141.258/RS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 97 DA CARTA MAGNA E À SÚMULA VINCULANTE N.
10/STF. ADIN PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em se considerando que na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.083/DF, em trâmite
perante a Suprema Corte, não houve determinação de suspensão de ações relativas ao tema, e
que não há necessidade de sobrestamento do presente feito, deve esta Corte Superior prestar
normalmente a jurisdição. Precedentes.
2. Esta Corte Superior firmou convicção no sentido de que "o menor sob guarda tem direito à
concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua
dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º. do Estatuto da Criança e do Adolescente,
ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória n.
1.523/1996, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/1997" (Recurso Especial Repetitivo n.
1.141.258/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção). (g. m.)
3. Na hipótese, inexiste ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante n.
10/STF, porque, segundo consignado no voto condutor do julgado repetitivo da Primeira Seção,
diante do silêncio da Lei Geral da Previdência Social quanto ao menor sob guarda e
considerando, ainda, a norma específica que estende a pensão por morte aos menores nessa
situação - art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/1990 -, deve ser reconhecida a eficácia desta última, lei
especial, a qual se harmoniza com os preceitos constitucionais e sobretudo com a ideologia do
sistema jurídico que prioriza a proteção ao menor e ao adolescente. (g. m.)
4. Diante desse raciocínio, desnecessária eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 16,
§ 3º, da Lei n. 8.213/1991, conforme decidido pela Corte Especial ao julgar Questão de Ordem no
ERESP n. 727.716/SP.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet 7.436/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
22/05/2019, DJe 05/06/2019)
Assim, firmado o entendimento de que o menor sob guarda é dependente previdenciário da
pensão por morte em razão do falecimento do guardião, resta analisar se na data do óbito
perdurava a guarda de fato e a dependência econômica dos autores em relação à falecida.
O Termo de Entrega e Responsabilidade exarado pelo Conselho Tutelar em 29/10/2007 (ID
36619137, p. 5), é o único documento juntado com a exordial indicativo que outrora (2007) a
falecida exerceu a guarda de fato em relação aos autores, sem sinalizar o tempo que essa
situação perdurou.
Ainda, denota-se no referido Termo que a Conselheira Tutelar, Sra. Cíntia Medrado de Aguiar,
entendeu que as “crianças não deverão voltar a residir com a mãe até sentença judicial”. Todavia,
não há notícia nos autos sobre o resultado dessa ação, em especial se houve modificação da
situação dos genitores em relação os menores no lapso temporal existente entre o entrega dos
netos e o falecimento da avó.
A guarda é um complexo de direitos e deveres que o guardião exerce em relação ao menor,
consistido na assistência à educação, ao lazer, à saúde, ou qualquer outro cuidado que se
apresente necessário. Nesse sentido, inexistem elementos materiais que indiquem que a falecida
ou até mesmo a filha, Sra. Fátima, exerciam tais deveres na época do óbito.
A carta constante no ID 36619138 não tem o condão de fazer prova da dependência econômica,
até pela razão de ter sido assinada em 30/10/2007, dia seguinte ao Termo de Entrega.
Soma-se a isso o fato de que a avó era pessoa idosa e inválida, não regularizou a situação de
guarda no transcorrer do tempo, e o pedido de pensão foi regularmente efetuado em 2016,
descaracterizando, outrossim, a situação de dependência econômica dos autores.
Dessarte, diante da ausência de elementos materiais que indicassem a existência da guarda de
fato ou da dependência econômica na data do óbito, resta afastada a alegação de cerceamento
de defesa, não havendo como o recurso ser provido.
Nesse diapasão, em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação daparte autora em
custas e majoro os honorários advocatícios em 2% (doispor cento), observadas as normas do
artigo 85, §§ 3º, 5º e 11,do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da
assistência judiciária gratuita.
Ante exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DE
FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pensão por morte é um benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
3.O óbito da segurada, Sra. Edith Miguel da Cruz, ocorreu em 15/10/2011 (ID 36619137, p. 3).
Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na S. 340/ do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento,
no caso a Lei nº 8.213/91, com a redação em vigor na data do óbito.
4. Na hipótese, a qualidade de segurada restou comprovada, pois a falecida era aposentada por
invalidez (ID 36619137, p. 6).
5. Assim, firmado o entendimento de que o menor sob guarda é dependente previdenciário da
pensão por morte em razão do falecimento do guardião, resta analisar se na data do óbito
perdurava a guarda de fato e a dependência econômica dos autores em relação à falecida.
Precedentes.
6. O Termo de Entrega e Responsabilidade exarado pelo Conselho Tutelar em 29/10/2007 (ID
36619137, p. 5), é o único documento juntado com a exordial indicativo que outrora (2007) a
falecida exerceu a guarda de fato em relação aos autores, sem sinalizar o tempo que essa
situação perdurou.
7. Ainda, denota-se no referido Termo que a Conselheira Tutelar, Sra. Cíntia Medrado de Aguiar,
entendeu que as “crianças não deverão voltar a residir com a mãe até sentença judicial”. Todavia,
não há notícia nos autos sobre o resultado dessa ação, em especial se houve modificação da
situação dos genitores em relação os menores no lapso temporal existente entre o entrega dos
netos e o falecimento da avó.
8. A guarda é um complexo de direitos e deveres que o guardião exerce em relação ao menor,
consistido na assistência à educação, ao lazer, à saúde, ou qualquer outro cuidado que se
apresente necessário. Nesse sentido, inexistem elementos materiais que indiquem que a falecida
ou até mesmo a filha, Sra. Fátima, exerciam tais deveres na época do óbito.
9. A carta constante no ID 36619138 não tem o condão de fazer prova da dependência
econômica, até pela razão de ter sido assinada em 30/10/2007, dia seguinte ao Termo de
Entrega.
10. Soma-se a isso o fato de que a avó era pessoa idosa e inválida, não regularizou a situação de
guarda no transcorrer do tempo, e o pedido de pensão foi regularmente efetuado em 2016,
descaracterizando, outrossim, a situação de dependência econômica dos autores.
11. Dessarte, diante da ausência de elementos materiais que indicassem a existência da guarda
de fato ou da dependência econômica na data do óbito, resta afastada a alegação de
cerceamento de defesa, não havendo como o recurso ser provido.
12. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença
em 2 % (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11,do CPC, suspensa a
sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
13. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA