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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREI...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:20

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. - A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora. - Por outro lado, a alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para a oitiva das testemunhas para comprovar o exercício de atividade especial deve ser afastada, uma vez que a prova oral em nada modificaria o resultado da lide - Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito das apelações da parte autora e do INSS. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000778-58.2017.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000778-58.2017.4.03.6113

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Por outro lado, a alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para a
oitiva das testemunhas para comprovar o exercício de atividade especial deve ser afastada, uma
vez que a prova oral em nada modificaria o resultado da lide
- Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja
realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se
entender de direito. Prejudicada a análise do mérito das apelações da parte autora e do INSS.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000778-58.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: RODOLFO CARVALHO CESAR DE SAN JUAN, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RODOLFO CARVALHO
CESAR DE SAN JUAN

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000778-58.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RODOLFO CARVALHO CESAR DE SAN JUAN, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RODOLFO CARVALHO
CESAR DE SAN JUAN
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria especial, sobreveio
sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial, julgando-se
parcialmente procedente o pedido apenas para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço
prestado em condição especial, o período de 10/10/1989 a 27/04/1995, laborado na Bayer S.A,
fixada a sucumbência recíproca.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente,
cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para produção de prova pericial e
oral. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido.
A autarquia previdenciária também recorreu, pugnando pela reforma da sentença, em razão da
ausência de comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento da atividade especial e

à concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000778-58.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RODOLFO CARVALHO CESAR DE SAN JUAN, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RODOLFO CARVALHO
CESAR DE SAN JUAN
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
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V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos
de apelação da parte autora e do INSS, haja vista que tempestivos, nos termos do art. 1.010 do
Código de Processo Civil.
A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a
alegada atividade especial nos períodos descritos na petição inicial, contudo o MM. Juízo de
Primeiro Grau indeferiu a perícia técnica (ID 33659410 - Pág. 1)
Na sentença proferida (ID 33659433 - Pág. 1/7), o MM. Juízo "a quo" não procedeu ao
reconhecimento de todos os períodos de atividade especial requeridos na petição inicial, sob o
fundamento de que, quanto ao período de 29/04/1995 até 05/10/2016 (DER), não houve a
comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos.
No caso dos autos, sem o cômputo das atividades desenvolvidas nos referidos períodos como
especiais, a parte autora não atinge tempo necessário à concessão do benefício, nos termos
postulados na petição inicial.
Observo que, no caso sub judice, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção

das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como
alegado na apelação da autora.
Por outro lado, a alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para a
oitiva das testemunhas para comprovar o exercício de atividade especial deve ser afastada, uma
vez que a prova oral em nada modificaria o resultado da lide.
Assim, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a
realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.
Diante do exposto, ACOLHO A MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA NA APELAÇÃO DA
PARTEAUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de
Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para realização de perícia técnica,
nos termos da fundamentação, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DAS
APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS.
É o voto.










E M E N T A


PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Por outro lado, a alegação de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para a
oitiva das testemunhas para comprovar o exercício de atividade especial deve ser afastada, uma
vez que a prova oral em nada modificaria o resultado da lide
- Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja
realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se
entender de direito. Prejudicada a análise do mérito das apelações da parte autora e do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a materia preliminar arguida na apelacao da parte autora para
anular a sentenca, determinando o retorno dos autos a Vara de origem, a fim de que seja
realizada prova tecnica, restando prejudicada a analise do merito das apelacoes da parte autora e
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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