Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTO...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:50

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. - A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora. - Preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5243885-82.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 10/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5243885-82.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
10/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.

- Preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a
fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão,
como se entender de direito. Restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte
autora.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5243885-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MATEUS ANDRE FIACADORI

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: AGENOR HENRIQUE CAMARGO - SP151052-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5243885-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MATEUS ANDRE FIACADORI
Advogado do(a) APELANTE: AGENOR HENRIQUE CAMARGO - SP151052-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
de natureza previdenciária, por Mateus André Fiacadori, objetivando a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de
natureza especial, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte
autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente,
cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para produção de prova material,
pericial e testemunhal. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado
procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do
benefício.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.





















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5243885-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MATEUS ANDRE FIACADORI
Advogado do(a) APELANTE: AGENOR HENRIQUE CAMARGO - SP151052-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso, haja vista que
tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

Objetiva a parte autora o enquadramento do período de 01/06/1982 a 28/12/2001 em que
trabalhou como auxiliar de escritório em posto de combustível da empresa Jardest S/A Sucedida
pela empresa Biosev S/A.

Argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Alega que
o R. Juízo a quo julgou antecipadamente a lide sem a oportunidade da produção da prova pericial
e testemunhal previamente requerida.
O artigo 464, § 1º, II, do CPC, disciplina que o Juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária
em vista de outras provas produzidas.

Quanto ao requerimento de produção de prova testemunhal, anto que referida prova não atesta
as condições de trabalho insalubre ou perigoso, pois a comprovação da natureza especial da
atividade é feita por meio de formulário específico e laudo técnico da empresa, firmado por
profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, não se

caracterizando o alegado cerceamento de defesa.

Com relação ao pedido de complementação da prova pericial, verifica-se que o autor informa na
petição inicial que trabalhou em posto de combustível da empresa. As anotações da CTPS
demonstram que a empresa Jardest S/A Açúcar e Álcool atuava no ramo de fabricação de álcool
(destilaria de álcool), tendo recolhido o imposto sindical em relação ao período trabalhado pelo
autor para o sindicato dos trabalhadores em indústria de fabricação de álcool (Id 5243885,
páginas 1/9, Id 32529013, página 10).

Verifica-se que houve determinação judicial para a juntada do PPP, conforme requerido pelo
autor na petição inicial. Contudo, informa a parte autora (Id 32529331, página 44) que embora
tenha sido fornecido o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário pela empregadora (Id
32529333, página 45), o documento mostra-se omisso, pois não retrata a realidade do seu
trabalho em posto de combustível, requerendo a determinação da realização de perícia técnica
por perito da confiança do juízopara comprovação da atividade especial.

O R. juízo a quo analisou e rejeitou o requerimento de complementação da prova pericial por
entender que o PPP juntado aos autos era suficiente ao julgamento do mérito da demanda.

De fato, a empresa BIOSEV BIOENERGIA S/A – UNIDADE JARDEST, emitiu o documento (Perfil
Profissiográfico Previdenciário), em 27/02/2017, conforme se verifica às páginas 01/02 (Id
32529333). Consta do referido documento que as informações referentes as avaliações
ambientais do período requerido foram extraídas do LTCAT da empresa do ano base de 2011 e
por “similaridade de exposição do cargo”. Conforme as informações do responsável técnico pelos
registros ambientais da empregadora, no período requerido, o autor fixou exposto a ruído inferior
a 65 decibéis.

Em regra, referido documento é suficiente para comprovar a atividade especial. Contudo, o autor
alega que o documento emitido pela empresa é omisso, pois não retratou o seu trabalho em
estabelecimento voltado a produção de combustível.

Anoto, que em casos específicos tenho deferido a realização da perícia judicial para a
comprovação da atividade especial, em complementação aos documentos fornecidos pela
empregadora, quando, embora emitidos (PPP, DSS-80, SB-40 ou DIRBEN), tais documentos se
mostrem insuficientes ao reconhecimento da atividade especial, pois elaborados com omissão de
dados, principalmente, quando as atividades exercidas pelos segurados ou a natureza das
atividades desenvolvidas pela empregadora representarem indícios de exposição à agentes
insalubres ou perigosos à saúde ou a integridade física dos trabalhadores, como ocorre com
todos aqueles que ficam expostos a tóxico de carbono, álcool, gasolina e diesel (trabalhadores
em postosde combustível), os quais estão sujeitos a agentes agressivos, independentemente da
função exercida, em razão da periculosidade do estabelecimento,nos termos da Súmula 212 do
C.STF.

No caso dos autos, embora descrita a função de natureza eminentemente burocrática e no
departamento pessoal da empresa, como “auxiliar de departamento pessoal”, é certo que se trata
de estabelecimento voltado a produção de álcool e o PPP mostra-se omisso, pois não descreve o
estabelecimento tal como descrito na CTPS do autor (destilaria), e aponta apenas que o apelante
exercia função burocrática e sujeito ao agente físico ruído abaixo de 80 decibéis (Id 32529333,

páginas 01/02).

Dessa forma, entendo que na hipótese específica dos autos, ocorreu cerceamento de defesa,
devendo ser anulada a r. sentença para a produção da prova pericial, com relação ao período de
01/06/1982 a 28/12/2001, trabalhado para a empresa Jardest S/A Sucedida pela empresa Biosev
S/A.

Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para
realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a análise do
mérito do recurso de apelação da parte autora.

É o voto.







E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.

- Preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a
fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão,
como se entender de direito. Restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte
autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar para anular a sentença, determinando o retorno dos
autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova prova técnica e julgar prejudicada a
análise do mérito do recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora