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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTO...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:08

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. - A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora. - Preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Restando prejudicados a análise do mérito da apelação da parte autora e a apelação do INSS. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001388-95.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001388-95.2018.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.

- Preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a
fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão,
como se entender de direito. Restando prejudicados a análise do mérito da apelação da parte
autora e a apelação do INSS.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001388-95.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO RODRIGUES DOS
SANTOS

Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001388-95.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO RODRIGUES DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria
por tempo de serviço, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, no tocante ao reconhecimento da atividade
especial nos períodos de 03/03/1986 a 30/01/1988 e de 08/09/1988 a 12/06/1995 e de parcial
procedência do pedido remanescente, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer a
atividade especial nos períodos de 01/06/1979 a 14/01/1986, 15/07/2009 a 31/03/2013 e de
01/05/2013 a 20/05/2014 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde
o requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, compensando-se os
valores pagos administrativamente a título de NB nº 177.352.206-7, além do pagamento de
honorários advocatícios, devidos pela metade para cada parte, ressalvada a gratuidade da

justiça, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do STJ.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação requerendo,
preliminarmente, a submissão da decisão ao duplo grau de jurisdição. No mérito, pugna pela
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, em razão da ausência do
preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da atividade especial e à
concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a alteração da sentença quanto ao
reconhecimento à correção monetária e aos juros de mora.

Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a
nulidade da sentença, ao argumento de cerceamento de defesa, em razão da ausência de
oportunidade para produção de prova pericial no tocante ao período de 27/09/1995 a 14/07/2009.
No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido,
sustentando o cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial e a
concessão do benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001388-95.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO RODRIGUES DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos de
apelação, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.

A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a
alegada atividade especial no período de 27/09/1995 a 14/07/2009, mas não deferido pelo MM.
Juízo de Primeiro Grau, que procedeu ao julgamento antecipado da lide.

Na sentença proferida, o MM. Juízo "a quo" não procedeu ao reconhecimento do período de
atividade especial requerido na petição inicial, sob o fundamento de que os documentos trazidos
aos autos não comprovam a efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos (Id 3919600,
páginas 07/11 e Id 3919601, páginas 01/09).

Observo que, no caso sub judice, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção
das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como
alegado na apelação da autora.

Ressalte-se que, embora a parte autora tenha juntado aos autos prova pericial emprestada
considerando as condições em que o paradigma exercia sua atividade laboral, junto à empresa
Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A, é certo que a perícia foi realizada por técnico em
segurança do trabalho (Id 3919595, páginas 04/10, Id 3919596, páginas 01/07, Id 3919597,
páginas 01/07).

Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do médico do Trabalho ou engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.

Desta forma, o laudo pericial apresentado não possui validade para aferir a especialidade das
atividades que o autor alega haver exercido.
Assim, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a
realização da perícia, para o período de 27/09/1995 a 14/07/2009, e o consequente exaurimento
da instrução processual, outra seja proferida.

Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para
realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação, restando prejudicados a análise do
mérito do recurso de apelação da parte autora e o recurso do INSS.

É o voto.













E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.

- Preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a
fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão,
como se entender de direito. Restando prejudicados a análise do mérito da apelação da parte
autora e a apelação do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar para anular a sentenca, determinando o retorno dos
autos a Vara de origem a fim de que seja realizada prova tecnica, restando prejudicados a analise
do merito da apelacao da parte autora e a apelacao do INSS., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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