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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTO...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:24

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. - A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora. - Preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Restando prejudicados a análise do mérito da apelação da parte autora e a apelação do INSS. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002216-67.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 13/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002216-67.2018.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.

- Preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a
fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão,
como se entender de direito. Restando prejudicados a análise do mérito da apelação da parte
autora e a apelação do INSS.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002216-67.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: REGINA CELIA BAZZANA SEMENSATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINA CELIA BAZZANA
SEMENSATO

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002216-67.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: REGINA CELIA BAZZANA SEMENSATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINA CELIA BAZZANA
SEMENSATO
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OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria
por tempo de serviço, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a
autarquia previdenciária a reconhecer a atividade especial no período de 06/11/1991 a
28/04/1995, bem assim a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no
percentual mínimo do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da
justiça.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da
sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, em razão da ausência do preenchimento
dos requisitos necessários ao reconhecimento da atividade especial.

Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a
nulidade da sentença, ao argumento de cerceamento de defesa, em razão da ausência de
oportunidade para produção de prova pericial, prova testemunhal e expedição de ofício à
empresa. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido,
sustentando o cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial e a
concessão do benefício.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002216-67.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: REGINA CELIA BAZZANA SEMENSATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINA CELIA BAZZANA
SEMENSATO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos de
apelação, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.

A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a
alegada atividade especial no período de 06/11/1991 a 05/11/2016, mas não deferido pelo MM.
Juízo de Primeiro Grau, que procedeu ao julgamento antecipado da lide.

Na sentença proferida, o MM. Juízo "a quo" procedeu ao reconhecimento do período de atividade
especial de 06/11/1991 a 28/04/1995, deixando de reconhecer o período posterior sob o
fundamento de que os documentos trazidos aos autos não comprovam a efetiva sujeição do
segurado a agentes agressivos (Id 39871889, páginas 01/13).

Observo que, no caso sub judice, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção
das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como
alegado na apelação da autora.

Ressalte-se ser desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que esta,
isoladamente, não se presta à comprovação do exercício de atividade insalubre, em nada
modificando o resultado da lide, bem como a expedição de ofício à empresa para fornecimento
dos laudos periciais que embasaram o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Assim, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a
realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida.

Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para
realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação, restando prejudicados a análise do
mérito do recurso de apelação da parte autora e o recurso do INSS.

É o voto.












E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao
julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.

- Preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a
fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão,
como se entender de direito. Restando prejudicados a análise do mérito da apelação da parte
autora e a apelação do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por

unanimidade, decidiu acolher a preliminar, para anular a sentenca, determinando o retorno dos
autos a Vara de origem a fim de que seja realizada nova prova tecnica, restando prejudicados a
analise do merito do recurso da parte autora e o recurso do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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