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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ATIVIDADE RURAL. LAVRADOR. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. NATUREZA ESPECIAL. NÃ...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:47:31

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ATIVIDADE RURAL. LAVRADOR. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. NATUREZA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. - Não há omissão no indeferimento da prova pericial pelo r. Juízo a quo, eis que a prova dos autos é suficiente ao julgamento do mérito. - No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452/PE - Tema 694 (2017/0260257-3), para não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5595802-67.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 16/07/2021, Intimação via sistema DATA: 23/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5595802-67.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA. ATIVIDADE RURAL. LAVRADOR. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR.
NATUREZA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
- Não há omissão no indeferimento da prova pericial pelo r. Juízo a quo, eis que a prova dos
autos é suficiente ao julgamento do mérito.
- No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-
açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de
14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Nº 452/PE - Tema 694 (2017/0260257-3), para não equiparar na categoria profissional dos
trabalhadores de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5595802-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MOACIR MIZAEL

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5595802-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MOACIR MIZAEL
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de atividade de natureza especial, para
fins de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sobreveio
sentença de improcedência condenando-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformada, a parte autora requer a anulação ou a reforma da r. sentença para julgar os
pedidos procedentes, arguindo, preliminarmente, o cerceamento ao direito de produção de
prova pericial. No mérito, sustenta, em síntese, que nos períodos compreendidos entre
01/01/1968 a 30/10/1970, 01/11/1970 a 31/05/1974 e 16/12/1998 a 09/03/2008, desempenhou
a função de trabalhador rural, quando desenvolvia seu labor nas lavouras canavieiras, estando
exposto a agentes agressivos físicos e químicos, como defensivos agrícolas e fuligem
(hidrocarbonetos policíclicos aromáticos – HPA) proveniente com da queima da palha da cana-
de-açúcar.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5595802-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MOACIR MIZAEL
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo
de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.


Objetiva a parte autora, ora apelante, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa ou a
reforma da r. sentença para o reconhecimento da especialidade do labor exercido como
trabalhador rural nos períodos de 01/01/1968 a 30/10/1970, 01/11/1970 a 31/05/1974 e
16/12/1998 a 09/03/2008, desempenhou a função de trabalhador rural em lavoura de cana-de-
açúcar, alegando exposição a agentes agressivos físicos e químicos, como defensivos
agrícolas e fuligem (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos – HPA) proveniente com da queima
da palha da cana-de-açúcar.


Os vínculos empregatícios nos períodos requeridos restaram comprovados nos autos,
salientando-se que a averbação do tempo de serviço de 01/01/1968 a 30/05/1974 decorreu de
provimento obtido na ação judicial nº 0003911-78.2000.8.26.0597 (Id. 57784918 - Pág. 38),
bem como a função exercida de lavrador em cultivo de cana-de-açúcar, conforme Formulário

DSS-8030 e PPP - Id. 57784917 - Pág. 47-54.


Quanto à caracterização do denominado trabalho em regime especial, é firme a jurisprudência
no sentido de que a legislação aplicável é aquela vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.


Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.


Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.


Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei
nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997,
nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro
Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro
Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.


Alega a parte autora a exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos e físicos,
requerendo a produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a alegada
atividade especial nos períodos descritos na petição inicial. O r. Juízo de Primeiro Grau proferiu
sentença de improcedência dos pedidos, com base na prova já existente nos autos, sob os
fundamentos de que a atividade (trabalhador rural) não se enquadra como atividade
agropecuária (código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64) e que do PPP/laudo apresentado não se
identifica qualquer agente agressivo.


O apelante argui a nulidade da r. sentença, ante ao cerceamento do seu direito de produzir
prova, alegando que os documentos emitidos pela empresa são omissos, pois não retratam o
seu trabalho como lavrador em cultivo de cana-de-açúcar, comexposição a agentes insalubres.

Anoto, que em casos específicos tenho deferido a realização da perícia judicial para a
comprovação da atividade especial, em complementação aos documentos fornecidos pela
empregadora, quando, embora emitidos (PPP, DSS-80, SB-40 ou DIRBEN), tais documentos se
mostrem insuficientes a apreciação da suposta atividade especial, pois elaborados com
omissão de dados, principalmente, quando as atividades exercidas pelos segurados ou a
natureza das atividades desenvolvidas pela empregadora representarem indícios de exposição
a agentes insalubres ou perigosos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores.


Contudo, no caso dos autos, não há falar em complementação de prova, pois os documentos
emitidos pelas empresas são suficientes ao julgamento da lide.


Com relação ao período rural de 01/01/1968 a 30/10/1970, reconhecido como tempo de serviço
em decorrência de sentença judicial proferida na ação nº 0003911-78.2000.8.26.0597 (Id.
57784918 - Pág. 38), como lavrador, inexiste qualquer comprovação de especialidade do labor.


Em relação aos períodos de 01/11/1970 a 31/05/1974, laborado como rurícola, em atividade
agrícola, descritas pelo Formulário DSS-8030 como ‘executar serviços na lavoura de cana e
outras culturas de plantio, tratos culturais, colheita, manutenção de fazendas e outras
atividades, utilizar ferramentas e equipamentos manuais, seguir orientações do encarregado ou
responsável pela atividade e zelar pela conservação das ferramentas e utensílios”. A
profissiografia registra como agente nocivo o “conforto térmico”, apontando que “o colaborador
estava exposto ao conforto térmico de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente” (Id. 57784917, pág. 47).


Quanto ao período de 16/12/1998 a 09/03/2008, no cargo de “servente de lavoura” na “Usina
São Martinho S/A”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de Id. 57784917, pág. 51-54,
elaborado nos termos do art. 68, §8º, D. 3.048/99, subscrito pelo representante legal da
empresa com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, registra
unicamente o fator de risco “condições climáticas adversas”, descrevendo as funções como
“executava serviços de corte de cana cruas ou queimadas, catação de cana, capina e arranque
de pragas, utilizando facão, enxada e enxadão”.


A parte autora juntou aos autos também laudos extraídos dos autos dos Processos 1000508-
15.2018.8.26.0222, em relação a outro segurado (Sr. Nelson Bras Mazzeti) – Id. 57784936; e
Processo 1001068-88.2017.8.26.0222, do segurado José Carlos Rodrigues de Oliveira (Id –
57784935), alegando que asperícias foram realizadas na empresa em que o autor exerceu a
atividade rural como “lavrador/trabalhador rural no corte de cana-de-açúcar”, bem como em

empresas semelhantes, e nos períodos reclamados na petição inicial, e requerendo o
reconhecimento da atividade especial, eis que comprovada a exposição a ambiente insalubre.


Os laudos periciais emprestados concluíram que todos os trabalhadores rurais (lavradores e no
corte de cana-de-açúcar) exercem atividade insalubre, pois se trata de trabalho penoso/pesado,
pois expostos a calor excessivo, ruído, e a agentes químicos (hidrocarbonetos policíclicos
aromários, decorrentes da queima da palha da cana).


Embora o autor/apelante tenha juntado aos autos laudos periciais relativos a outras ações
previdenciárias, referidas perícias quando trata do trabalho rural "lavrador", não podem
aproveitar ao caso concreto. Verifica-se, inclusive, que em uma das perícias em que descreve a
exposição do seguradoa agentes químicos, a atividade descrita não tem natureza rural, e sim,
de ajudante na área industrial e "soldador". Outras, realizadas por meio deperícia indireta ecom
base em documento geral relativo aos trabalhadores na cultura de cana-de-açúcar.


Assim,não há nos autos comprovação de exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos
aromáticos ou defensivos agrícolas - especialmente porque foram juntados Formulário e PPP
em nome próprio, trazendo a informação de inexistência de fatores de risco.


Portanto, não há falar em nulidade da sentença.


No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-
açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de
14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Nº 452/PE - Tema 694 (2017/0260257-3), para não equiparar na categoria profissional dos
trabalhadores de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-
de-açúcar, conforme a ementa a seguir transcrita:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como

empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.
404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar."


No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Décima Turma:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE
RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENTENDIMENTO DO STJ. PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR EM SEDE RECURSAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.

II - Relativamente aos períodos de 28.02.1983 a 30.05.1983, 19.03.1984 a 21.01.1986,
05.05.1988 a 14.09.1988 e de 06.05.1992 a 30.11.1993, laborados para a empresa NOVA
AMÉRICA AGRÍCOLA LTDA.; e de 13.04.1994 a 18.05.2004, no qual trabalhou para
AGROPAV AGROPECUÁRIA LTDA., o voto condutor do acórdão embargado consignou
acertadamente que não é possível computá-los como especiais, vez que os PPP’s acostados
aos autos mencionam o exercício de atividade no cultivo e corte de cana-de-açúcar, não
podendo mais ser equiparado à categoria profissional de agropecuária, em consonância com o
novo entendimento do STJ (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
III -O trabalho rural, em regra, não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de
atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
IV -Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte
de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, o acórdão embargado deixou certo que esta Relatoria reviu seu posicionamento
anterior, pois o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à
categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de
cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
V - No que tange ao pedido de cômputo do período de 06.01.2005 a 02.03.2018, no qual esteve
em gozo do auxílio-doença, o que se verifica, na realidade, é uma tentativa do embargante de
inovar em sede recursal. Com efeito, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido,
limitando-se a reconhecer o exercício de atividade especial em diversos períodos, determinando
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VI - Apenas o réu interpôs recurso de apelação, de tal sorte que a controvérsia dos autos nesta
instância recursal não pode extrapolar os limites objetivos da sentença, ante a ausência de
recurso próprio (apelação) da parte autora, em observância ao princípio da vedação da
reformatio in pejus. Ou seja, o reconhecimento do direito ao cômputo do período de 06.01.2005
a 02.03.2018 ensejaria agravamento da situação do réu, sem que houvesse recurso do autor
para tanto.
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5796111-
07.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em
13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020)


Dessa forma, entendo que na hipótese específica dos autos, não houve omissão pelo r. Juízoa
quono indeferimento oucomplementação da prova pericial, pois as provas já juntadas aosautos
são suficientes para comprovação do histórico laboral do apelante, inclusive quanto à
alegadaatividade especial. Portanto, mantida a improcedência do pedido de reconhecimento da

atividade especial nos períodos requeridos, bem como de revisão do benefício.


Diante do exposto,REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE E NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.


É o voto.







E M E N T A

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA. ATIVIDADE RURAL. LAVRADOR. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR.
NATUREZA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
- Não há omissão no indeferimento da prova pericial pelo r. Juízo a quo, eis que a prova dos
autos é suficiente ao julgamento do mérito.
- No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-
açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de
14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
Nº 452/PE - Tema 694 (2017/0260257-3), para não equiparar na categoria profissional dos
trabalhadores de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-
de-açúcar.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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