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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO DO AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:31

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO DO AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. REPERCUSSÃO GERAL. CONDIÇÕES DE MORADIA. DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. PERCEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. Por força do Recurso Especial interposto pelo INSS, os autos retornaram a este Gabinete, que determinou a baixa dos autos em diligência para realização de novo estudo. 2. Realizado estudo social, o MM. Juízo de primeira instância prosseguiu no trâmite da ação, que culminou em sentença de improcedência, que foi objeto de apelação por parte da autora. 3. Como não houve anulação da primeira sentença de procedência, a segunda sentença proferida pelo MM. Juiz a quo é nula de pleno direito, nos termos do artigo 463 do CPC/73, que equivale ao atual artigo 494 do NCPC. Assim como o recurso que daí adveio. Aproveito a manifestação das partes sobre o novo estudo e o parecer ministerial de f. 332/347. 4. A determinação era para que os autos, após a realização do estudo, retornassem a esta Corte, para conformação do julgado às diretrizes do C. STJ. 5. À época o C. STJ entendeu que o benefício recebido pelo marido da autora não poderia ser excluído do cálculo da renda per capita familiar, pois a regra do artigo 34 da Lei 10.741/2003 deveria ser interpretada restritivamente. 6. Ocorre que, o entendimento do E. STJ opõe-se a posterior orientação firmada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (STF, RE 580963/PR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Dje de 13/11/2013). 7. Ademais, a própria jurisprudência do E. STJ sofreu mutação (STJ, Primeira Seção, Resp REsp 1355052 / SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/2/2015, DJe 05/11/2015). 8. Com efeito, em obediência à ordem do E. STJ, e atento à jurisprudência que se consolidou sobre o tema e aos fatos novos trazidos, houve a reapreciação do agravo. 9. Em seu agravo, o INSS sustenta que a decisão não observou o art. 20, § 3º, da L. 8.742/93, apesar de a decisão proferida na ADIn 1.232/DF ser eficaz e vinculante, nos termos do parágrafo único do art. 28 da L. 9.868/99. Além disso, entende não ser aplicável na espécie, o parágrafo único do artigo 34 da Lei n.º 10.741/2003. 10. A orientação adotada no julgado hostilizado está em perfeita harmonia com recente jurisprudência do e. STF, tanto quando afirma que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, quando admite a aplicação analógica do parágrafo único do artigo 34 da Lei n.º 10.741/2003 à espécie. Cite-se o Recurso Extraordinário n. 580963/PR, julgado sob o pálio de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado em 13/11/2013. 11. Registre-se, ainda, que as péssimas condições de habitabilidade relatadas no primeiro estudo social, corroboraram a vulnerabilidade do grupo familiar, a possibilitar a concessão do benefício. 12. Nesse aspecto, tem-se que a decisão ora agravada foi devidamente fundamentada e não padece de vício que justifique sua reforma. 13. Contudo, diante da notícia do falecimento do marido e do percebimento de pensão por morte pela autora, de ofício, fixo como termo final do benefício a data de 25/9/2009, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios em comento, e torno sem efeito a tutela anteriormente concedida, a qual sequer foi efetivada. 14. Segunda sentença e a apelação que a sucedeu anuladas. Agravo desprovido. De ofício, fixar termo final do benefício e tornar sem efeito a tutela anteriormente concedida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1307922 - 0021244-58.2008.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021244-58.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.021244-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:JOSEFINA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP104881 NILDA GLORIA BASSETTO TREVISAN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00216-0 2 Vr SUMARE/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO DO AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. REPERCUSSÃO GERAL. CONDIÇÕES DE MORADIA. DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. PERCEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. Por força do Recurso Especial interposto pelo INSS, os autos retornaram a este Gabinete, que determinou a baixa dos autos em diligência para realização de novo estudo.
2. Realizado estudo social, o MM. Juízo de primeira instância prosseguiu no trâmite da ação, que culminou em sentença de improcedência, que foi objeto de apelação por parte da autora.
3. Como não houve anulação da primeira sentença de procedência, a segunda sentença proferida pelo MM. Juiz a quo é nula de pleno direito, nos termos do artigo 463 do CPC/73, que equivale ao atual artigo 494 do NCPC. Assim como o recurso que daí adveio. Aproveito a manifestação das partes sobre o novo estudo e o parecer ministerial de f. 332/347.
4. A determinação era para que os autos, após a realização do estudo, retornassem a esta Corte, para conformação do julgado às diretrizes do C. STJ.
5. À época o C. STJ entendeu que o benefício recebido pelo marido da autora não poderia ser excluído do cálculo da renda per capita familiar, pois a regra do artigo 34 da Lei 10.741/2003 deveria ser interpretada restritivamente.
6. Ocorre que, o entendimento do E. STJ opõe-se a posterior orientação firmada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (STF, RE 580963/PR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Dje de 13/11/2013).
7. Ademais, a própria jurisprudência do E. STJ sofreu mutação (STJ, Primeira Seção, Resp REsp 1355052 / SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/2/2015, DJe 05/11/2015).
8. Com efeito, em obediência à ordem do E. STJ, e atento à jurisprudência que se consolidou sobre o tema e aos fatos novos trazidos, houve a reapreciação do agravo.
9. Em seu agravo, o INSS sustenta que a decisão não observou o art. 20, § 3º, da L. 8.742/93, apesar de a decisão proferida na ADIn 1.232/DF ser eficaz e vinculante, nos termos do parágrafo único do art. 28 da L. 9.868/99. Além disso, entende não ser aplicável na espécie, o parágrafo único do artigo 34 da Lei n.º 10.741/2003.
10. A orientação adotada no julgado hostilizado está em perfeita harmonia com recente jurisprudência do e. STF, tanto quando afirma que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, quando admite a aplicação analógica do parágrafo único do artigo 34 da Lei n.º 10.741/2003 à espécie. Cite-se o Recurso Extraordinário n. 580963/PR, julgado sob o pálio de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado em 13/11/2013.
11. Registre-se, ainda, que as péssimas condições de habitabilidade relatadas no primeiro estudo social, corroboraram a vulnerabilidade do grupo familiar, a possibilitar a concessão do benefício.
12. Nesse aspecto, tem-se que a decisão ora agravada foi devidamente fundamentada e não padece de vício que justifique sua reforma.
13. Contudo, diante da notícia do falecimento do marido e do percebimento de pensão por morte pela autora, de ofício, fixo como termo final do benefício a data de 25/9/2009, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios em comento, e torno sem efeito a tutela anteriormente concedida, a qual sequer foi efetivada.
14. Segunda sentença e a apelação que a sucedeu anuladas. Agravo desprovido. De ofício, fixar termo final do benefício e tornar sem efeito a tutela anteriormente concedida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a segunda sentença, bem como a apelação que a sucedeu, negar provimento ao agravo. De ofício, fixar como termo final do benefício a data de 25/9/2009, e tornar sem efeito a tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021244-58.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.021244-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:JOSEFINA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP104881 NILDA GLORIA BASSETTO TREVISAN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00216-0 2 Vr SUMARE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de ação, na qual a parte autora pleiteia à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

Após o tramite regular, adveio sentença de parcial procedência, para conceder referido benefício a partir do laudo médico pericial.

Houve apelação de ambas as partes.

Nesta Corte, por decisão monocrática, negou-se seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e deu-se parcial provimento à apelação da autora, para modificar termo inicial e juros de mora.

A decisão foi posteriormente mantida pelo Colegiado, que negou provimento ao agravo.

Inconformado, o INSS interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ambos não admitidos.

Dessas decisões, a parte agravou às Cortes Superiores.

O e. STJ deu parcial provimento ao Recurso Especial do INSS "para determinar o retorno dos autos à origem para que, após a inclusão do benefício previdenciário recebido pelo cônjuge da autora na renda familiar, seja realizada nova análise do preenchimento do requisito econômico, decidindo como entender de direito".

Já o C. STF, considerando a existência de repercussão geral sobre o tema (RE 567.985/MT), deu provimento ao agravo, e determinou "a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006)".

Entretanto, à vista do julgamento de mérito do RE 567.985/MT, o INSS pediu a desistência do agravo de instrumento, tirado da inadmissão do recurso extraordinário, o que foi homologado pela então vice-presidente desta E. Corte, que determinou o cumprimento da decisão proferida pelo C. STJ.

Com o retorno dos autos a este Gabinete, abriu-se vista ao Ministério Público Federal, que opinou pela realização de novo estudo, o que foi acolhido.

Pela decisão de f. 250, determinou-se a baixa dos autos ao Juízo de origem, para realização de novo estudo social.

Realizado estudo social, o MM. Juízo de primeira instância prosseguiu no trâmite da ação, que culminou em sentença de improcedência, que foi objeto de apelação por parte da autora.

Nesta, exora o recebimento dos valores atrasados desde a data do ajuizamento da ação até a data anterior ao recebimento da pensão por morte. Prequestiona a matéria.

O INSS não apresentou contrarrazões.

O DD. Órgão do Ministério Público Federal sugere o parcial provimento do recurso da autora, para permitir o recebimento do benefício assistencial tão somente no período compreendido entre a data do laudo e a data em que passou a receber a pensão por morte.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:

Como não houve anulação da primeira sentença, a segunda sentença proferida pelo MM. Juiz a quo (f. 306/308) é nula de pleno direito, nos termos do artigo 463 do CPC/73, que equivale ao atual artigo 494 do NCPC. Assim como o recurso que daí adveio. Aproveito a manifestação das partes sobre o novo estudo e o parecer ministerial de f. 332/347.

A determinação era para que os autos, após a realização do estudo, retornassem a esta Corte, para conformação do julgado às diretrizes do C. STJ.

À época o C. STJ entendeu que o benefício recebido pelo marido da autora não poderia ser excluído do cálculo da renda per capita familiar, pois a regra do artigo 34 da Lei 10.741/2003 deveria ser interpretada restritivamente.

Ocorre que, o entendimento do E. STJ opõe-se a posterior orientação firmada pelo C. STF, em sede de repercussão geral. Confira-se:


"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34 , parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34 , parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34 , parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF, RE 580963/PR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Dje de 13/11/2013)

Ademais, a própria jurisprudência do E. STJ sofreu mutação:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008."
(STJ, Primeira Seção, Resp REsp 1355052 / SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/2/2015, DJe 05/11/2015)

Com efeito, em obediência à ordem do E. STJ, e atento à jurisprudência que se consolidou sobre o tema e aos fatos novos trazidos, passo a reapreciar a decisão de f. 176/183:

"Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a decisão de f. 157/164, que negou seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, bem ainda, antecipou, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício.

Sustenta o Agravante que a decisão não observa o art. 20, § 3º, da L. 8.742/93, apesar de a decisão proferida na ADIn 1.232/DF ser eficaz e vinculante, nos termos do parágrafo único do art. 28 da L. 9.868/99.

Além disso, entende não ser aplicável na espécie, o parágrafo único do artigo 34 da Lei n.º 10.741/2003.

É o relatório.

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

Inicialmente, registro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte (AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19.06.01, RTRF 49/112; AgRgEDAC 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29.07.04, p. 279).

Com base nessa orientação, mantenho a decisão proferida.

A decisão agravada considerou que a constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, proferida na ADIN 1232-1/DF, não impede o julgador de levar em conta outros dados a fim de identificar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente.

Quanto ao requisito da miserabilidade, a decisão hostilizada assim se pronunciou:


'Constata-se do estudo social de fls. 56/57, que a parte autora reside com seu cônjuge, com um filho maior de 21 (vinte e um) anos, e com uma neta.
A renda mensal familiar é composta da aposentadoria por invalidez pelo cônjuge, no valor de um salário mínimo, conforme consulta às informações do CNIS/DATAPREV.
Além disso, o filho faz "bicos" esporádicos de pintor.
Todavia, não obstante a requerente possa contar com a ajuda do filho maior de 21 (vinte e um) anos, ele não é, à luz da legislação vigente, membros da família para fins de Assistência Social.
De fato, dispõe o artigo 20, § 1º da Lei nº 8.742/93: '§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto'.
Assim sendo, não é possível considerar os rendimentos auferidos pelo filho maior de 21 (vinte e um) anos, para fins de verificar a condição econômica da autora, vez que não se enquadra no conceito de família trazido no referido artigo de lei.
Neste contexto, a suposta renda familiar compõe-se da aposentadoria por invalidez no valor de um salário-mínimo.
Entendo ser aplicável à espécie, o parágrafo único, do artigo 34, da Lei n.º 10.741/2003.
Depreende-se do dispositivo transcrito, especialmente de seu parágrafo único, que, se há um idoso na família que receba benefício assistencial, tal renda deve ser considerada somente a ele destinada, não podendo ser computada na renda familiar para a aferição da renda 'per capita', se outro membro da família vier a pleitear o benefício assistencial, seja idoso ou deficiente. A regra do parágrafo único do artigo 34 não visa proteger quem pleiteia o benefício, mas o idoso que já o recebe, impedindo que essa renda - destinada à finalidade específica de manutenção do idoso - seja reduzida, pois, a sua consideração como integrando a renda do núcleo familiar, necessariamente, importaria na sua partilha. E mais: estabelece, assim, como irrefragável conseqüência, de forma absoluta, que as necessidades do idoso, para sua subsistência, somente são satisfeitas com um salário-mínimo integral - indecomponível - não prevalecendo, para ele, a regra de ¼ do salário-mínimo, constante do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, sempre que presente um idoso no núcleo familiar.
Assim, e por simétrica coerência, incide a disposição contida no referido parágrafo único, em relação a todos os idosos que recebam benefício previdenciário ou assistencial para efeito de aferição da renda familiar, excluindo-se o benefício no valor de um salário-mínimo do respectivo cálculo, -quantum definido pela legislação como indispensável à manutenção do idoso, valor mínimo a ser sempre preservado, seja qual for a sua origem ou natureza, pois, do contrário, incidiria o artigo 34, que visa a proteger o idoso, caso o seu benefício quedasse aquém do salário-mínimo. Ou seja, não seria lógico, nem jurídico, considerar que o idoso, sem meios de subsistência, seria mantido por um salário-mínimo integral, enquanto que um idoso, até então com meios de subsistência, pelo fato de seu familiar pleitear determinado benefício, restar na contingência de ter a sua renda - ou aposentadoria - reduzida a valor inferior a um salário-mínimo - portanto com menos do que o necessário à sua subsistência - com o que se infringiria, quando menos, aquela regra legal, em suas últimas conseqüências, e o princípio constitucional da isonomia. (Precedente: TRF/3ª Região, AC n.º 962201, 10ª Turma, rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 29/11/04, pg. 342).
Desta forma, nesta hipótese, o benefício de que é titular o cônjuge não pode ser computado, o que viabiliza a concessão do benefício pleiteado nestes autos, uma vez que, afastada a renda do cônjuge, não há outra renda a considerar.' "

A orientação adotada no julgado hostilizado está em perfeita harmonia com recente jurisprudência do e. STF, tanto quando afirma que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, quando admite a aplicação analógica do parágrafo único do artigo 34 da Lei n.º 10.741/2003 à espécie.

Cite-se o Recurso Extraordinário n. 580963/PR, julgado sob o pálio de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado em 13/11/2013.

Registre-se, ainda, que as péssimas condições de habitabilidade relatadas no primeiro estudo social, corroboraram a vulnerabilidade do grupo familiar, a possibilitar a concessão do benefício.

A propósito, transcrevo trecho do referido documento:


"A família supra citada reside em três cômodos cedidos por uma filha que reside no mesmo terreno. A construção é precária, não tem água encanada, falta energia elétrica.
Os cômodos não são arejados, quando chove molha muito dentro devido às inúmeras infiltrações.
A casa está apenas na laje, o quarto não possui contrapiso, sendo chão batido, a sala e a cozinha são contrapiso e usa o banheiro da casa da filha.
Na cozinha constatamos a existência de um fogão, uma geladeira antiga e uma mesa onde se encontra utensílios que foram lavados no tanque no exterior da casa não possuem cadeiras. Na sala há apenas uma cama de solteiro onde o esposo Paulino dorme (quando chegamos estava deitado).
No quarto tem 1 cama de casal na qual Josefina dorme com a neta e uma cama de solteiro onde o filho dorme, não possui armários, as roupas ficam em cordas de varal ou penduradas.
O Sr. Paulino, em 1999 quebrou o fêmur e a partir daí ficou afastado por invalidez.
O filho Fildecino é alcoólatra e o dinheiro que recebe dos bicos que faz esporadicamente de pintor é para manutenção do vício.
(...)."

Nesse aspecto, tem-se que a decisão ora agravada foi devidamente fundamentada e não padece de vício que justifique sua reforma.

Contudo, diante da notícia do falecimento do marido e do percebimento de pensão por morte pela autora, de ofício, fixo como termo final do benefício a data de 25/9/2009, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios em comento, e torno sem efeito a tutela anteriormente concedida, a qual sequer foi efetivada.

Diante do exposto, anulo a segunda sentença, bem como a apelação que a sucedeu, e nego provimento ao agravo. De ofício, fixo como termo final do benefício a data de 25/9/2009, tendo em vista a impossibilidade de cumulação da pensão por morte com o benefício assistencial discutido, e torno sem efeito a tutela anteriormente concedida, a qual sequer foi efetivada.

Dê-se ciência ao MPF.


É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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