D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a segunda sentença, bem como a apelação que a sucedeu, negar provimento ao agravo. De ofício, fixar como termo final do benefício a data de 25/9/2009, e tornar sem efeito a tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021244-58.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de ação, na qual a parte autora pleiteia à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Após o tramite regular, adveio sentença de parcial procedência, para conceder referido benefício a partir do laudo médico pericial.
Houve apelação de ambas as partes.
Nesta Corte, por decisão monocrática, negou-se seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e deu-se parcial provimento à apelação da autora, para modificar termo inicial e juros de mora.
A decisão foi posteriormente mantida pelo Colegiado, que negou provimento ao agravo.
Inconformado, o INSS interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ambos não admitidos.
Dessas decisões, a parte agravou às Cortes Superiores.
O e. STJ deu parcial provimento ao Recurso Especial do INSS "para determinar o retorno dos autos à origem para que, após a inclusão do benefício previdenciário recebido pelo cônjuge da autora na renda familiar, seja realizada nova análise do preenchimento do requisito econômico, decidindo como entender de direito".
Já o C. STF, considerando a existência de repercussão geral sobre o tema (RE 567.985/MT), deu provimento ao agravo, e determinou "a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006)".
Entretanto, à vista do julgamento de mérito do RE 567.985/MT, o INSS pediu a desistência do agravo de instrumento, tirado da inadmissão do recurso extraordinário, o que foi homologado pela então vice-presidente desta E. Corte, que determinou o cumprimento da decisão proferida pelo C. STJ.
Com o retorno dos autos a este Gabinete, abriu-se vista ao Ministério Público Federal, que opinou pela realização de novo estudo, o que foi acolhido.
Pela decisão de f. 250, determinou-se a baixa dos autos ao Juízo de origem, para realização de novo estudo social.
Realizado estudo social, o MM. Juízo de primeira instância prosseguiu no trâmite da ação, que culminou em sentença de improcedência, que foi objeto de apelação por parte da autora.
Nesta, exora o recebimento dos valores atrasados desde a data do ajuizamento da ação até a data anterior ao recebimento da pensão por morte. Prequestiona a matéria.
O INSS não apresentou contrarrazões.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal sugere o parcial provimento do recurso da autora, para permitir o recebimento do benefício assistencial tão somente no período compreendido entre a data do laudo e a data em que passou a receber a pensão por morte.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Como não houve anulação da primeira sentença, a segunda sentença proferida pelo MM. Juiz a quo (f. 306/308) é nula de pleno direito, nos termos do artigo 463 do CPC/73, que equivale ao atual artigo 494 do NCPC. Assim como o recurso que daí adveio. Aproveito a manifestação das partes sobre o novo estudo e o parecer ministerial de f. 332/347.
A determinação era para que os autos, após a realização do estudo, retornassem a esta Corte, para conformação do julgado às diretrizes do C. STJ.
À época o C. STJ entendeu que o benefício recebido pelo marido da autora não poderia ser excluído do cálculo da renda per capita familiar, pois a regra do artigo 34 da Lei 10.741/2003 deveria ser interpretada restritivamente.
Ocorre que, o entendimento do E. STJ opõe-se a posterior orientação firmada pelo C. STF, em sede de repercussão geral. Confira-se:
Ademais, a própria jurisprudência do E. STJ sofreu mutação:
Com efeito, em obediência à ordem do E. STJ, e atento à jurisprudência que se consolidou sobre o tema e aos fatos novos trazidos, passo a reapreciar a decisão de f. 176/183:
"Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a decisão de f. 157/164, que negou seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, bem ainda, antecipou, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício.
Sustenta o Agravante que a decisão não observa o art. 20, § 3º, da L. 8.742/93, apesar de a decisão proferida na ADIn 1.232/DF ser eficaz e vinculante, nos termos do parágrafo único do art. 28 da L. 9.868/99.
Além disso, entende não ser aplicável na espécie, o parágrafo único do artigo 34 da Lei n.º 10.741/2003.
É o relatório.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Inicialmente, registro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte (AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19.06.01, RTRF 49/112; AgRgEDAC 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29.07.04, p. 279).
Com base nessa orientação, mantenho a decisão proferida.
A decisão agravada considerou que a constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, proferida na ADIN 1232-1/DF, não impede o julgador de levar em conta outros dados a fim de identificar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente.
Quanto ao requisito da miserabilidade, a decisão hostilizada assim se pronunciou:
A orientação adotada no julgado hostilizado está em perfeita harmonia com recente jurisprudência do e. STF, tanto quando afirma que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, quando admite a aplicação analógica do parágrafo único do artigo 34 da Lei n.º 10.741/2003 à espécie.
Cite-se o Recurso Extraordinário n. 580963/PR, julgado sob o pálio de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado em 13/11/2013.
Registre-se, ainda, que as péssimas condições de habitabilidade relatadas no primeiro estudo social, corroboraram a vulnerabilidade do grupo familiar, a possibilitar a concessão do benefício.
A propósito, transcrevo trecho do referido documento:
Nesse aspecto, tem-se que a decisão ora agravada foi devidamente fundamentada e não padece de vício que justifique sua reforma.
Contudo, diante da notícia do falecimento do marido e do percebimento de pensão por morte pela autora, de ofício, fixo como termo final do benefício a data de 25/9/2009, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios em comento, e torno sem efeito a tutela anteriormente concedida, a qual sequer foi efetivada.
Diante do exposto, anulo a segunda sentença, bem como a apelação que a sucedeu, e nego provimento ao agravo. De ofício, fixo como termo final do benefício a data de 25/9/2009, tendo em vista a impossibilidade de cumulação da pensão por morte com o benefício assistencial discutido, e torno sem efeito a tutela anteriormente concedida, a qual sequer foi efetivada.
Dê-se ciência ao MPF.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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