
D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao reexame necessário e dar por prejudicado o recurso adesivo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 09/10/2018 19:12:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015598-18.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, como policial civil (05/03/1990 a 18/10/2006), ou, o reconhecimento da atividade especial, com a conversão para tempo de serviço comum, até 10/12/1997, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para reconhecer a atividade especial no período de 05/03/1990 a 28/04/1995, condenando o INSS a averbar e a proceder à revisão do benefício, fixando-se a sucumbência recíproca.
A r. sentença não foi submetida a reexame necessário.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecido o período de atividade especial após 29/04/1995 até 18/10/2006 e concedida a aposentadoria especial. Subsidiariamente, pede que seja convertido para tempo de serviço comum, todo o período de atividade especial, com o recalculo da renda mensal inicial de seu benefício.
A autarquia previdenciária, por sua vez, também recorreu, adesivamente, pleiteando a reforma da sentença, alegando impossibilidade de conversão de tempo especial de servidor estatutário, diante da vedação expressa constante do art. 96, I, da Lei 8.213/91.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora e o recurso adesivo da autarquia previdenciária, haja vista que tempestivos, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Mostra-se cabível o reexame necessário da sentença, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
Objetiva o autor a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 176.968.859-2/42), concedido na via administrativa, com termo inicial em 04/08/2016, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de sua atividade como policial civil (investigador de polícia), com ingresso em 05/03/1990 e desligamento em 18/10/2006, com o pagamento das parcelas desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer o enquadramento e a conversão da atividade especial com a majoração da RMI de seu benefício.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é aquela vigente no tempo em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente desenvolvida.
No caso dos autos, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
O art. 58 da Lei 8.213/91, em sua redação original determinava que:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Com a edição da Medida Provisória 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Anoto que tanto na redação original do art. 58 da Lei. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória 1.523/96 (reeditada até a MP. 1.523-13 de 23/10/1997 - republicado na MP 1.596-14, de 10/11/97 e convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).
Todavia, o posicionamento desta 10ª Turma, é no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual, salvo quanto aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da Lei 9.528/97, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
No caso dos autos, constata-se da Certidão de Tempo de Contribuição de fl. 35, emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, e CNIS de fl. 37, que o autor no período de 05/03/1990 a 18/10/2006, esteve vinculado à Polícia Civil do Estado de São Paulo (investigador de polícia), efetuando recolhimentos previdenciários para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ou seja, Regime Jurídico Próprio dos Policiais Civis do Estado de São Paulo (fl.47).
Em que pese o autor estivesse submetido a regime próprio de previdência (estatutário), a situação dos autos não é de conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca, mas de contagem linear da atividade especial, tal como colocada na Certidão de Tempo de Contribuição (fls. 47), emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, não havendo infringência ao disposto no art. 96, I, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, não há necessidade do autor juntar aos autos laudo pericial ou outro documento para comprovar que a atividade como Policial Civil (investigado de polícia) do Estado de São Paulo é de natureza especial, bastando a Certidão emitida Pela Secretaria da Segurança Pública (fl.36), observando que os Policiais Civis do Estado de São Paulo são regidos pela Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado), a qual prevê o direito ao recebimento da remuneração acrescida da gratificação de risco de vida.
Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade especial exercida pelo autor, como investigador de polícia do Estado de São Paulo, nos termos do código 2.5.7 "bombeiros, investigadores, guardas", do Decreto 53.831/64, para que seja computada no somatório de seu tempo de serviço, de forma linear.
De outra parte, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Computando-se a atividade especial reconhecida em juízo de 05/03/1990 a 18/10/2006 e observada a contagem efetuada na certidão (fl. 47), 14 anos, 06 meses e 24 dias, com o período já enquadrado na via administrativa de 01/01/2004 a 04/08/2016, eliminado o período concomitante, o autor soma até a data do requerimento administrativo (04/06/16- fls.47/69), 26 anos, 5 meses e 2 dias, suficientes à aposentadoria especial, nos temos da tabela anexada ao voto.
Assim, faz jus à conversão do benefício de aposentadoria comum (NB 42/176.968.859-2) em aposentadoria especial, com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo.
Prejudicada a analise do recurso adesivo do INSS, diante do reconhecimento da atividade especial de forma linear.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e na forma da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para reconhecer especial o período constante na certidão (fl. 47), somar ao período já enquadrado na via administrativa de 01/01/2004 a 04/08/2016, observado o período concomitante, e condenar o INSS a revisar o benefício NB 42/176.968.859-2, procedendo a sua conversão para aposentadoria especial pelo somatório de 26 anos, 5 meses e 2 dias, com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo, e consectários, na forma da fundamentação. NEGO PROMIVMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO INSS.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de ALBERTO CHIAMULERA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com data de início - DIB em 04/08/2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do novo Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 09/10/2018 19:12:38 |