Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AU...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:39

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. TEMPO ESPECIAL AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA ESCLARECER PONTOS OBSCUROS. INESISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 4. A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78). 5. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contrubuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 6. Termo inicial da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99 e a jurisprudência do STJ. 7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018. 8. Indevida a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos de conversão inversa e de concessão de aposentadoria especial e acolheu apenas o pedido subsidiário, foi fixada sucumbência recíproca. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 9. Observo que os embargos de declaração (fls. 217/219) foram opostos com intuito de esclarecer ponto que a parte autora entendeu omisso/obscuro, não possuindo caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. Por essa razão, afasta-se a multa fixa à fl. 221. 10. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2314390 - 0023309-74.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 09/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019 )



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2314390 / SP

0023309-74.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
09/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
CABIMENTO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. TEMPO ESPECIAL AGENTES
BIOLÓGICOS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA ESCLARECER PONTOS OBSCUROS. INESISTÊNCIA DE
CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato
permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,
postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é
considerada insalubre em grau médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78).
5. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014,
DJe 12/02/2015).
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contrubuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº
8.213/91.
6. Termo inicial da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos
do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, observada a prescrição quinquenal,
conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99 e a jurisprudência do STJ.
7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida
nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r.
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
8. Indevida a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de
Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença recorrida julgou improcedentes os
pedidos de conversão inversa e de concessão de aposentadoria especial e acolheu apenas o
pedido subsidiário, foi fixada sucumbência recíproca. Nesse sentido é a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça:
9. Observo que os embargos de declaração (fls. 217/219) foram opostos com intuito de
esclarecer ponto que a parte autora entendeu omisso/obscuro, não possuindo caráter
manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC.
Por essa razão, afasta-se a multa fixa à fl. 221.
10. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido. Preliminar
rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, dar parcial provimento ao reexame necessário, rejeitar a preliminar e dar
parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora