D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 05/07/2017 11:07:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005035-51.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 106.490.207-0 - DIB 19/05/1997), mediante: a) o reconhecimento de atividade especial exercida no período de 10/09/1985 a 19/09/1986, com a conversão do tempo especial trabalhado em tempo de serviço comum; b) o cômputo do período de aviso prévio indenizatório (29/09/1986 a 16/04/1995) ao período de tempo de serviço; e c) a inclusão dos salários-de-contribuição efetuados após a concessão da aposentadoria atualmente percebida referente aos períodos de 20/05/1997 a 10/12/2002 e de 01/11/2004 a 12/04/2011, sem devolução de valores recebidos a título da aposentadoria concedida. Pugna, ainda, pela incidência do fator previdenciário sobre os salários-de-contribuição referente aos períodos de atividade comum.
A r. sentença: a) quanto ao pedido de majoração do cálculo do benefício mediante o reconhecimento do aviso prévio como tempo de serviço para fins previdenciário e o período laborado sob condições insalubres anterior, indeferiu a inicial, com fulcro no artigo 295, IV, do CPC/1973; e b) julgou improcedente a demanda, nos termos do artigo 269, I, c/c o art. 285-A, ambos do CPC/1973, em relação aos pedidos de desaposentação e de incidência do fator previdenciário sobre o tempo de atividade especial. Diante da ausência de citação, não houve condenação do autor em honorários advocatícios, tendo sido deferida a gratuidade processual.
Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a não ocorrência da decadência. No mérito, requer o reconhecimento dos períodos de atividades especiais, a inclusão do aviso prévio e a revisão de benefício para acréscimo de tempo de serviço após a data de entrada da aposentadoria. Aduz, ainda, a possibilidade da desaposentação para obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, sem a devolução dos valores já recebidos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 106.490.207-0 - DIB 19/05/1997), mediante: a) o reconhecimento de atividade especial exercida no período de 10/09/1985 a 19/09/1986, com a conversão do tempo especial trabalhado em tempo de serviço comum, para a majoração da renda mensal inicial; b) o cômputo do período de aviso prévio indenizatório (29/09/1986 a 16/04/1995) ao período de tempo de serviço; e c) a inclusão dos salários-de-contribuição efetuados após a concessão da aposentadoria atualmente percebida referente aos períodos de 20/05/1997 a 10/12/2002 e de 01/11/2004 a 12/04/2011, sem devolução de valores recebidos a título da aposentadoria concedida. Pugna, ainda, pela incidência do fator previdenciário sobre os salários-de-contribuição referente aos períodos de atividade comum.
A r. sentença: a) quanto ao pedido de majoração do cálculo do benefício mediante o reconhecimento do aviso prévio como tempo de serviço pra fins previdenciário e o período laborado sob condições insalubres anterior indeferiu a inicial, com fulcro no artigo 295, IV, do CPC/1973; e b) julgou improcedente a demanda, nos termos do artigo 269, I, c/c o art. 285-A, ambos do CPC/1973, em relação aos pedidos de desaposentação e de incidência do fator previdenciário sobre o tempo de atividade especial. Diante da ausência de citação, não houve condenação do autor em honorários advocatícios, tendo sido deferida a gratuidade processual.
Com efeito, registro que a segurança jurídica é princípio geral do sistema jurídico contemporâneo, de modo que, em regra, direitos perecem pelo decurso de prazo. É importante que atos legislativos firmem o lapso temporal razoável para esse perecimento, muito embora seja sustentável que, mesmo sem previsão legislativa, a perda de prerrogativas se verifique com o decurso de muitos anos.
Normalmente o perecimento de prerrogativas pelo decurso do tempo é manifestado nas figuras da decadência e da prescrição. O art. 103 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência em temas previdenciários, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
Desde a Medida Provisória nº 1523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei 9.528/1997, foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991 para então ser prevista a decadência em temas previdenciários:
Portanto, em matéria previdenciária a decadência passou a ser contemplada no sentido do perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial com o advento da MP 1.523-9/1997. Porém, embora seja razoável o decênio previsto na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/1991, esse prazo decadencial tem de observar os benefícios concedidos antes do advento da MP 1.523-9/1997 (28/06/1997), quando então não havia lapso temporal expresso na legislação contemplando esse perecimento orientando o comportamento dos segurados.
Note-se que o instituto da decadência tem natureza de direito material, impedindo sua aplicação irrestrita a situações constituídas anteriormente à sua vigência, em respeito à segurança jurídica e suas derivações (em especial a irretroatividade das leis prejudiciais a direitos, consoante art. 5º, XXXVI, da ordem constitucional de 1988). No entanto, a segurança jurídica é compatível com a denominada retroatividade mínima, de tal modo que a lei pode alcançar os efeitos futuros de atos passados, vale dizer, a nova redação dada ao art. 103 da Lei 8.213/1991 pela MP 1.523-9/1997 pode incidir a partir da data de sua publicação.
Observo que o art. 5º, XXXVI da Constituição proíbe o prejuízo à segurança jurídica com a aplicação retroativa de novo ato normativo, mas admite que preceito legal altere a disciplina da decadência com efeitos benéficos aos segurados. Por certo, o INSS não pode invocar a irretroatividade em lei estatal benéfica aos segurados, daí porque a retroatividade de leis é possível se for mais favorável aos segurados, como é o caso da MP 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP 1.663-15/1998, convertida na Lei 9.711/1998.
Sendo assim, há as seguintes conclusões no que concerne à decadência do direito à revisão de concessão de benefícios previdenciários: a) benefícios deferidos até 27/06/1997 (inclusive) estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28/06/1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28/06/2007; b) benefícios deferidos a partir de 28/06/1997 (inclusive) também estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contudo, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão desfavorável e definitiva no âmbito administrativo. Por aplicação analógica do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil (na redação dada pela Lei 11.280/2006), o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição e a decadência.
O E.STJ pacificou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97 tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997), conforme se depreende do seguinte julgado:
Nesse sentido também seguem os julgados deste E.TRF da 3ª Região, como se pode notar:
Por fim, após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 626.489/SE, restou consolidado o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
In casu, verifica-se que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 106.490.207-0), requerida e concedida a partir de 19/05/1997 (fls. 114/5), e que a presente ação foi ajuizada em 11/09/2012, não constando prévio requerimento administrativo de revisão no tocante ao reconhecimento do aviso prévio como tempo de serviço e do período laborado sob condições insalubres anterior.
Desta forma, os efeitos do instituto da decadência devem alcançar o pleito de revisão do benefício para incluir em seu cálculo o aviso prévio e o período laborado sob condições insalubres, já que este visa a revisão do ato de concessão do benefício.
Como se observa, o pedido da parte autora refere-se à desaposentação, desistência de um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para a concessão de outro benefício mais vantanjoso, com a utilização de contribuições vertidas após sua aposentadoria, sem a necessidade de devolução dos valores já recebidos.
No entanto, com relação à desaposentação, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
Cumpre salientar, por oportuno, que a súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção).
Desse modo, em razão do exposto e tendo como base a força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, altero o entendimento, anteriormente perfilhado por mim, para não mais admitir a possibilidade de "desaposentação" (rechaçando, assim, a pretensão autoral).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 05/07/2017 11:07:11 |