Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001591-98.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA
TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS -REVISÃO
DE RMI DEVIDA. TERMO INICIAL. DER. CONSECTÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.Recebidas as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão
de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
2. Nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do
vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou
complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas
diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso
e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de
FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.Isso,
aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Na singularidade dos autos, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada
não visou ao reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido
oportuna e tempestivamente registrado na CTPS daautora -, mas apenas à condenação do
empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, de natureza salarial, especialmente diferenças
salariais decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao
recolhimento de contribuições previdenciárias. Logo,ainda que o INSS não tenha figurado no polo
passivo da reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração
percebida pelo autor, de sorte que a revisão postulada é devida, até mesmo em deferência à
regra constitucional da contrapartida, já que há nos autos prova de que a condenação trabalhista
gerou recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado.
4. Quanto ao termo inicial,considerando tratar-se de revisão derivada de sentença trabalhista
transitada em julgado, possível a retroação do direito, vez que devem ser vertidas, pelo
empregador, as contribuições previdenciárias relativas ao período e a negativa do pagamento
retroativo à concessão do benefício importaria em enriquecimento indevido da autarquia, posto
que haveria a devida fonte de custeio sem contrapartida ao segurado.
5. Portanto, faz jus a parte autora r ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI
desde a data da concessão do benefício (12/11/2008), observando-se a prescrição quinquenal,
6. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
9. Recurso da parte autora provido. Desprovido o recurso do INSS. De ofício, alterados os
critérios de correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001591-98.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA APARECIDA FELICIANO FRANCISCO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA
FELICIANO FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001591-98.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA APARECIDA FELICIANO FRANCISCO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA
FELICIANO FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelações interpostas peloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e pela parte
autoraem face da sentença que julgou parcialmente procedente pedido derevisão da renda
mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/148.765.524-
7, verbis:
“Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar o réu a revisar a renda
mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, considerando-se a majoração dos
salários de contribuição em decorrência de decisão da Justiça do Trabalho, nos termos da
fundamentação. Os valores deverão ser apurados na fase de liquidação, devendo ser respeitada
a prescrição dos valores anteriores a 19-02-2014 (cinco anos antes do ajuizamento da ação). A
correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos do Manual de Orientações e
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Os
juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos
termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei
n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um
por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma
única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros
de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as
despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa. Decido com espeque no art. 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº
111, do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme
disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, por ato de
secretaria, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Na ausência de recurso(s)
voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Tópico síntese do julgado, nos termos do
Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Nº do benefício: NB 42/148.765.524-7; Segurado (a):
Maria Aparecida Feliciano Francisco; RMI: a ser calculada pelo INSS, considerando-se a
majoração dos salários de contribuição em decorrência de decisão da Justiça do Trabalho, nos
termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
O INSS interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que nenhuma prova material foi
acostada para comprovação do período de atividade exercido pela autora no período requerido.
Alega que , para que a sentença trabalhista seja considerada início razoável de prova material,
apta à comprovação do tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, Lei 8.213/91, é
indispensável que nos autos da reclamação trabalhista tenham sido produzidas provas
documentais contemporâneas ao período de serviço que se pretende demonstrar perante a
Previdência Social, passíveis de serem enquadradas como “início razoável de prova material, o
que, no seu entender, não ocorreu e não se mostra cabível o reconhecimento do tempo de
serviço reclamado unicamentea partir do seu reconhecimento na seara trabalhista.
Forte nisso, pede a reforma da sentença com o reconhecimento da improcedência do pedido
Alternativamente, pede a reforma da sentença quanto àcorreção monetária.
A parte autora, em seu recurso, pugna pela reforma parcial da sentença, em síntese, ao
argumento de que, reconhecido o direito à revisão, as diferenças são devidas desde a DIB do
benefício;para determinar seja a revisão do benefício de aposentadoria calculada sobre os
valores deferidos na Justiça do Trabalho.
Processado o feito, os autos vieram a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001591-98.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA APARECIDA FELICIANO FRANCISCO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA
FELICIANO FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo as
apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos.
DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DAS SENTENÇAS TRABALHISTAS.
O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários
depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.
Com efeito, nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a
jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em
que o julgado trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos
casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do
vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
Todavia, nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a
existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber
diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena
dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso
e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de
FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.
Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
Vê-se, assim, que a própria autarquia dispensa que a sentença trabalhista que reconhece o
direito do segurado a diferenças salariais seja amparada por início de prova material para
reconhecer a sua eficácia probatória quanto à efetiva remuneração do empregado.
E é esse o caso dos autos.
De fato, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou o
reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e
tempestivamente registrado na CTPS da parte autora e constava do sistema CNIS -, mas apenas
a condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, notadamente diferenças
salariais decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao
recolhimento de contribuições previdenciárias.
Nesse ponto, oportuno citar o seguinte trecho da bem lançada sentença apelada:
"No caso dos autos, a demanda veio instruída com a cópia da reclamação trabalhista nº
2047/1989 (fls. 19/175 e 179/612), movida pela autora e outros litisconsortes, em face da
empresa SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO. Pelo que se
depreende, em referida ação, a autora, bem como os litisconsortes, alegaram que, apesar de
terem sido contratados pelo SERPRO, foram cedidos para prestar serviços na Receita Federal,
pleiteando-se então a equiparação com os Técnicos do Tesouro Nacional – TTN.
Desse modo, o que se observa é que não havia dúvida quanto à existência do vínculo em si, mas
apenas do valor a ser recebido em decorrência da equiparação. Assim sendo, a própria prova de
existência do vínculo com a SERPRO pode ser considerada como prova material suficiente.
Destaque-se ainda que a r. sentença trabalhista julgou o pedido procedente em parte,
condenando “a segunda reclamada a pagar aos reclamantes diferenças salariais decorrentes do
desvio funcional, vencidas e vincendas, inclusive os reflexos sobre férias, 13º salários,
gratificações e FGTS (...)”. Ademais, quando da execução, houve a homologação de acordo entre
as partes, havendo, por outro lado, a homologação dos cálculos apresentados pelos reclamantes,
na fase de liquidação, no valor total de R$ 159.458.785,18, até 01/11/2003, constituindo a quantia
de R$ 3.615.297,96 a título de contribuições previdenciárias. Consta, por fim, a prova dos
recolhimentos ao INSS. Ressalte-se que, de acordo com extrato do CNIS, em anexo, há
indicação da reclamação trabalhista no vínculo mantido entre a autora e a empresa SERPRO.
Todavia, comparando-se os extratos das contribuições previdenciárias constantes do CNIS,
anexos a esta decisão, e a memória de cálculo da autora (extrato do PLENUS em anexo),
conclui-se que, na elaboração da RMI, não foram consideradas as contribuições previdenciárias
recolhidas em função da reclamação trabalhista. Nesse passo, por exemplo, na competência de
agosto/2008 da memória de cálculo, consta o montante de R$2.337,79 (dois mil, trezentos e trinta
e sete reais e setenta e nove centavos), abaixo do valor constante do CNIS, de R$ 2.454,64(dois
mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Por fim, extrato do
PLENUS, em anexo, indica que não houve a revisão do benefício da autora.
Assim, nesse contexto, é caso de acolher a pretensão de revisão da renda mensal inicial,
considerando-se os salários de contribuições constantes no CNIS, revistos em função da
execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas pagas na esfera trabalhista.
Como o benefício foi concedido com data de início fixada em 12-11-2008(DIB), caso a revisão da
RMI importe num valor superior ao inicialmente apurado, deve incidir a prescrição das parcelas
vencidas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Assim sendo, restam
prescritas as parcelas anteriores a 19-02-2014."
Por tais razões, forçoso é concluir que, ainda que o INSS não tenha figurado no polo passivo da
reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração percebida
pela parte autora, de sorte que a revisão postulada é devida.
Acresça-se que,in casu,há nos autos prova de que a condenação trabalhista gerou recolhimento
de contribuições previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado, o que só vem a
corroborar a procedência do pedido revisional,até mesmo em deferência à regra constitucional da
contrapartida.
Logo, a manutenção da sentença apelada, sob este aspecto, é medida imperativa.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA.
EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO
INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não merece amparo a alegação de prescrição do fundo do direito, suscitada em apelação, eis
que, nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação".
2 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/133.925.008-7), mediante a integração, no período básico de
cálculo, dos salários de contribuição reconhecidos em Reclamação Trabalhista.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, §
3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
4 - In casu, a parte autora teve reconhecido, por meio de ação reclamatória trabalhista (Processo
nº 0061900-13-2006-5-15-0072, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Rancharia/SP) -
cujas principais peças foram trazidas aos autos – verbas de caráter remuneratório decorrentes do
vínculo empregatício mantido com a empregadora "Açucareira Quatá S/A". Referido vínculo foi
devidamente registrado no CNIS do requerente e não foi impugnado pela Autarquia. A
controvérsia reside, portanto, na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais,
reconhecidas na sentença trabalhista em pauta, aos salários de contribuição utilizados como base
de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja apurada uma nova RMI.
5 - Do compulsar dos autos, depreende-se que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, a
qual foi confirmada e ampliada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, condenou a
reclamada na “retificação da anotação da correta remuneração (salário contratual e o valor
correspondente a 36 horas extras fixas, com adicional de 100%) na CTPS”, bem como no
pagamento de “diferenças dos valores dos recolhimentos previdenciários e do FGTS pela
integração do valor das 36 horas extras fixas, com 100% ao salário, (...) diferenças decorrentes
em horas extras pagas, DSR's, férias + 1/3, 13° salários, verbas rescisórias, incluindo aviso prévio
e FGTS (8% + 40%); 20 (vinte) minutos diários de horas extras / in itinere, nos dias efetivamente
trabalhados; 40% sobre o salário mínimo a título de adicional de insalubridade; e diferenças
salariais decorrentes da integração da hora in itinere e do adicional de insalubridade para
pagamento das demais verbas de praxe (horas extras, DSR's, férias + 1/3, 13°s, verbas
rescisórias, incluindo aviso prévio e FGTS 8% + 40%)”. Determinou, ainda, o recolhimento das
contribuições previdenciárias, fixando os critérios a serem observados quanto ao cálculo.
6 – Verifica-se ainda que, a sentença homologatória dos cálculos apurados em fase de execução
provisória do julgado, fixou o montante a ser pago a título de contribuições previdenciárias,
estabelecendo o valor de R$841,88 (cota empregado) e R$ 2.420,40 (cota da empregadora),
tendo sido tais valores incluídos no depósito judicial efetivado pela empresa.
7 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter
integrado a relação processual, uma vez comprovado ter sido a reclamada condenada, mediante
regular instrução processual, a pagar os salários efetivamente devidos, e a recolher as
contribuições previdenciárias - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
8 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e
teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
9 - Assim, eventual débito ainda remanescente, relativo às contribuições previdenciárias a serem
suportadas pela empregadora, não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve
ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado
empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato
cumprimento da norma.
10 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício da
parte autora, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas na sentença trabalhista nos
salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo
recálculo da RMI do segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
11-O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede
administrativa (DIB 19/04/2005), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em
razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição
da parte autora, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta
E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos
financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação
necessária à comprovação do direito somente fora apresentada por ocasião do ajuizamento da
presente demanda.
12- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14- Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
15- Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.(TRF 3ª Região, 7ª Turma,
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0009119-77.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via
sistema DATA: 03/04/2020)
Nessa ordem de ideias, deve ser mantida a sentença apelada, no que tange ao direito à revisão
pleiteada.
Quanto ao termo inicial,considerando tratar-se de revisão derivada de sentença trabalhista
transitada em julgado, possível a retroação do direito, vez que devem ser vertidas, pelo
empregador, as contribuições previdenciárias relativas ao período e a negativa do pagamento
retroativo à concessão do benefício importaria em enriquecimento indevido da autarquia, posto
que haveria a devida fonte de custeio sem contrapartida ao segurado.
Portanto, faz jus a parte autora r ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI
desde a data da concessão do benefício (12/11/2008), observando-se a prescrição
quinquenal,consoante posicionamento majoritário desta E. Turma.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AVERBAÇÃO. TERMO INICIAL DA REVISÃO
FIXADO NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICIAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO
INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇ]ÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Não conhecida a apelação interposta pelo INSS, diante da preclusão consumativa, em
decorrência do pedido de renúncia ao direito de recorrer feito às fls. 280/281.
2. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do
benefício, época em que a parte autora já possuía tal direito, respeitada a ocorrência da
prescrição quinquenal.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora provida."(TRF 3ª Região, SÉTIMA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2217498 - 0002181-32.2017.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/05/2019 )
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº 1.059
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos
feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em
conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do
processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do montante
devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para fixaro termo inicial da revisão na
DER; ,nego provimento ao recurso do INSS e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA
TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS -REVISÃO
DE RMI DEVIDA. TERMO INICIAL. DER. CONSECTÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.Recebidas as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão
de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
2. Nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do
vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou
complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas
diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso
e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de
FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.Isso,
aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS:
“tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a
complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será
exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos
correspondentes”.
3. Na singularidade dos autos, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada
não visou ao reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido
oportuna e tempestivamente registrado na CTPS daautora -, mas apenas à condenação do
empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, de natureza salarial, especialmente diferenças
salariais decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao
recolhimento de contribuições previdenciárias. Logo,ainda que o INSS não tenha figurado no polo
passivo da reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração
percebida pelo autor, de sorte que a revisão postulada é devida, até mesmo em deferência à
regra constitucional da contrapartida, já que há nos autos prova de que a condenação trabalhista
gerou recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado.
4. Quanto ao termo inicial,considerando tratar-se de revisão derivada de sentença trabalhista
transitada em julgado, possível a retroação do direito, vez que devem ser vertidas, pelo
empregador, as contribuições previdenciárias relativas ao período e a negativa do pagamento
retroativo à concessão do benefício importaria em enriquecimento indevido da autarquia, posto
que haveria a devida fonte de custeio sem contrapartida ao segurado.
5. Portanto, faz jus a parte autora r ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI
desde a data da concessão do benefício (12/11/2008), observando-se a prescrição quinquenal,
6. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
9. Recurso da parte autora provido. Desprovido o recurso do INSS. De ofício, alterados os
critérios de correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora para fixar o termo inicial da
revisão na DER; ,negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, alterar os critérios de
correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA