D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo embargado, para estabelecer o quantum debeatur em R$ 230.764,44 (duzentos e trinta mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), atualizados até 31 de janeiro de 2011, conforme a última conta de liquidação elaborada pela parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000512-78.2012.4.03.6131/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSÉ CARLOS BASQUES, em fase de execução.
A r. sentença, de fl. 116/118, julgou improcedentes os embargos opostos à execução do título judicial, para fixar o quantum debeatur em R$252.022,52 (duzentos e cinquenta e dois mil, vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos), conforme o valor apurado pela perita contábil, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973.
Em suas razões recursais de fls. 122/123, o INSS pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, a exatidão da conta por ele apresentada. Subsidiariamente, pede o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito apurado pela parte embargada, em respeito ao princípio da congruência.
A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 125/127.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para reconhecer "provado o tempo de serviço exercido sem registro em carteira no período de 11/03/1972 a 14/07/1973, no Sítio "Água dos Patos" e 15/07/1973 a 20/12/1976, na Fazenda "São Pedro", procedendo à averbação desse tempo que somados a atividades comuns e insalubres por ele exercida, com a devida conversão, concedendo ao autor a aposentadoria por tempo de serviço. É devida a partir do ajuizamento da ação. As prestações em atraso serão atualizadas até o efetivo pagamento. Computar-se-ão juros de mora desde a citação. Pagará, ainda, a autarquia ré a verba honorária de 15% sobre o montante das prestações em atraso. Pagará também, os honorários periciais que arbitro em 03 (três) salários mínimos para o perito judicial para o Assistente técnico. Custas na forma da lei" (fl. 31 - autos principais).
A decisão monocrática prolatada por esta Corte, por sua vez, deu parcial provimento à apelação do INSS, "para conceder a aposentadoria proporcional, no percentual de 76% do salário-de-benefício", estabelecer que o termo inicial do benefício, "na ausência de requerimento administrativo, há que ser concedido a partir da citação, ocasião em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela resistiu", que a correção monetária "deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte, a Resolução nº 561, de 02-07-2007, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, e a Lei nº 11.960/09, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97", que os juros de mora "incidem desde a citação inicial, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do que dispõem os artigos 219 do Código de Processo Civil e 1.062 do Código Civil de 1916. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês. Com o advento da Lei nº 11.960/09, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros moratórios incidirão uma única vez e serão aqueles devidos à caderneta de poupança", reconhecer a isenção do pagamento de custas processuais e reduzir os honorários advocatícios, para "10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da r. sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ" (fls. 41/42).
Iniciada a execução, o exequente apresentou cálculos de liquidação, no valor de R$242.547,35 (duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos), atualizados até 31 de janeiro de 2011 (fl. 69 - autos principais).
Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alegou, em síntese, haver excesso decorrente de equívoco nos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, bem como na modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios e na ausência de compensação dos valores pagos administrativamente à parte embargada, a título de benefício inacumulável, no período abrangido pela condenação. Por conseguinte, postulou a fixação do quantum debeatur em R$224.950,39 (duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos) (fls. 02/03 e 69).
Em sede de impugnação à conta elaborada pela Autarquia Previdenciária, a parte embargada apresentou novos cálculos de liquidação, reduziu o crédito postulado para o valor de R$230.764,44 (duzentos e trinta mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), atualizados até 31 de janeiro de 2011 (fl. 77).
Após o desenvolvimento da dialética processual, foi prolatada sentença de improcedência dos embargos, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito de R$252.022,52 (duzentos e cinquenta e dois mil, vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos), conforme o valor apurado pela perita contábil.
Por conseguinte, insurge-se o INSS contra os cálculos acolhidos pela r. sentença, arguindo, em síntese, haver equívoco no cálculo da RMI, sem indicar especificamente as razões de seu inconformismo.
Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.
Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:
No laudo contábil de fls. 90/101, a perita judicial examinou as contas apresentadas pelas partes, explicando a disparidade nos valores apurados e apontando os critérios que nortearam o seu cálculo do crédito exequendo, conforme revela o trecho a seguir:
Portanto, em que pesem as considerações do INSS, não se verifica qualquer irregularidade na apuração da RMI do benefício, pois o expert do Juízo procedeu à atualização dos salários-de-contribuição pelos índices oficiais de correção, conforme preconiza o artigo 201, §3º, da Constituição Federal.
Quanto a esta questão, a perita judicial destacou que o INSS apenas reproduziu a RMI apurada pelo embargado, sem verificar efetivamente se o valor encontrado estava correto do ponto de vista contábil.
Ademais, a Autarquia Previdência não apontou qualquer equívoco jurídico nos critérios adotados pelo expert do Juízo, restringindo-se apenas a reiterar a exatidão dos cálculos de liquidação por ela confeccionados.
Cumpre ressaltar que o contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
Não obstante a correção dos fundamentos apresentados pela perita do Juízo, não é possível acolher a conta de liquidação por ela elaborada, pois apura crédito superior ao considerado devido pela própria parte embargada.
Por outro lado, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido.
A propósito, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Desse modo, em respeito ao princípio da congruência e à redução do crédito exigido no curso dos embargos, com o consentimento tácito do INSS na ocasião e agora explicitado em sede recursal, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$230.764,44 (duzentos e trinta mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), conforme a última conta de liquidação elaborada pela parte embargada (fl. 77).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para estabelecer o quantum debeatur em R$230.764,44 (duzentos e trinta mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), atualizados até 31 de janeiro de 2011, conforme a última conta de liquidação elaborada pela parte embargada.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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