D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 14/03/2018 17:38:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015168-81.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FLORISBELA MENDES DE MENEZES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 22/23, julgou procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito de R$ 4.421,04 (quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e quatro centavos), conforme a conta de liquidação apresentada pelo INSS. Condenada a parte embargada no pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 700,00 (setecentos reais), condicionando, entretanto, a cobrança destes valores à cessação de sua hipossuficiência econômica, nos termos da Lei 1.060/50.
Em suas razões recursais de fls. 25/27, a parte embargada pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que não pode ser realizada a compensação dos valores recebidos, a título de benefício assistencial, no período abrangido pela condenação, pois se trata de benefício cuja cumulação com a pensão por morte não foi vedada pelo artigo 124 da Lei 8.213/91. Por conseguinte, pede a fixação do quantum debeatur em R$ 49.716,00 (quarenta e nove mil, setecentos e dezesseis reais), conforme a conta de liquidação por ela apresentada.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Verificada a persistência da controvérsia acerca dos valores apresentados pelas partes, foram encaminhados os autos ao Setor de Contadoria desta Corte (fl. 33).
Prestadas informações pela Contadoria à fl. 36.
Apesar de as partes terem sido regularmente intimadas, apenas a parte embargada se manifestou sobre a conta elaborada pelo órgão contábil auxiliar desta Corte (fl. 42).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas do benefício de pensão por morte.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS "à concessão de pensão por morte em favor da requerente, com fulcro no artigo 74 e seguintes, da Lei 8.213/91. O benefício deverá ser pago a partir de 22 de setembro de 1.999 (data do óbito). CONDENO o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em seiscentos e cinquenta reais, com base no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil" (fl. 58 - autos principais).
Irresignadas, as partes interpuseram recursos da sentença supramencionada (fls. 63/66 e 74/78 - autos principais).
O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal não conheceu da remessa oficial, negou provimento ao recurso adesivo da parte autora, ora embargada, e deu parcial provimento à apelação do INSS para "fixar o termo inicial do benefício a partir da citação" (fl. 93 - autos principais).
Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação, atualizada até setembro de 2008, na quantia de R$ 49.716,00 (quarenta e nove mil, setecentos e dezesseis reais) (fl. 97 - Agravo de instrumento 2005.03.00.064597-3 em apenso).
Citado, o INSS opôs embargos à execução do título judicial, alegando, em síntese, haver excesso de execução, pois a conta embargada não compensou os valores recebidos pela exequente, a título de benefício assistencial, no período abrangido pela condenação. Por conseguinte, requereu a redução do crédito para R$ 4.421,04 (quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e quatro centavos), atualizado até setembro de 2008 (fls. 2/3 e 7).
Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de procedência dos embargos, fixando o quantum debeatur em 4.421,04 (quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e quatro centavos), atualizado até setembro de 2008, conforme postulado pelo INSS (fls. 22/23).
Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra a r. sentença, reiterando a impossibilidade de compensação dos valores por ela recebidos, a título de benefício assistencial, no período abrangido pela condenação.
Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.
Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:
Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apurados conforme o trecho a seguir (fl. 36):
No que se refere à alegação da parte embargante, é importante ressaltar que, por constituir uma prestação que não depende de qualquer contrapartida do beneficiário, o amparo social é reservado apenas aos idosos e portadores de deficiência que não podem prover a própria subsistência ou tê-la provida por suas famílias.
Ora, se há a possibilidade de recebimento de um benefício previdenciário, resta superado o pressuposto da impossibilidade de sustentar a si próprio. Por essa razão, o artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93 veda expressamente a cumulação do amparo social com qualquer benefício previdenciário.
Desse modo, deve ser afastada a pretensão da parte embargada de não efetuar a compensação dos valores por ela recebidos, a título de benefício assistencial, no período abrangido pela condenação, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte embargada, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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