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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAU...

Data da publicação: 14/07/2020, 16:36:15

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. 1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas do benefício de pensão por morte. A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial. 2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS "à concessão de pensão por morte em favor da requerente, com fulcro no artigo 74 e seguintes, da Lei 8.213/91. O benefício deverá ser pago a partir de 22 de setembro de 1.999 (data do óbito). CONDENO o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em seiscentos e cinquenta reais, com base no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil" (fl. 58 - autos principais). Irresignadas, as partes interpuseram recursos da sentença supramencionada (fls. 63/66 e 74/78 - autos principais). 3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal não conheceu da remessa oficial, negou provimento ao recurso adesivo da parte autora, ora embargada, e deu parcial provimento à apelação do INSS para "fixar o termo inicial do benefício a partir da citação" (fl. 93 - autos principais). 4 - Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação, atualizada até setembro de 2008, na quantia de R$ 49.716,00 (quarenta e nove mil, setecentos e dezesseis reais) (fl. 97 - Agravo de instrumento 2005.03.00.064597-3 em apenso). 5 - Citado, o INSS opôs embargos à execução do título judicial, alegando, em síntese, haver excesso de execução, pois a conta embargada não compensou os valores recebidos pela exequente, a título de benefício assistencial, no período abrangido pela condenação. Por conseguinte, requereu a redução do crédito para R$ 4.421,04 (quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e quatro centavos), atualizado até setembro de 2008 (fls. 2/3 e 7). 6 - Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de procedência dos embargos, fixando o quantum debeatur em 4.421,04 (quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e quatro centavos), atualizado até setembro de 2008, conforme postulado pelo INSS (fls. 22/23). 7 - Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra a r. sentença, reiterando a impossibilidade de compensação dos valores por ela recebidos, a título de benefício assistencial, no período abrangido pela condenação. 8 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução. Precedente do STJ. 9 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apurados. 10 - No que se refere à alegação da parte embargante, é importante ressaltar que, por constituir uma prestação que não depende de qualquer contrapartida do beneficiário, o amparo social é reservado apenas aos idosos e portadores de deficiência que não podem prover a própria subsistência ou tê-la provida por suas famílias. 11 - Ora, se há a possibilidade de recebimento de um benefício previdenciário, resta superado o pressuposto da impossibilidade de sustentar a si próprio. Por essa razão, o artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93 veda expressamente a cumulação do amparo social com qualquer benefício previdenciário. 12 - Desse modo, deve ser afastada a pretensão da parte embargada de não efetuar a compensação dos valores por ela recebidos, a título de benefício assistencial, no período abrangido pela condenação, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes desta Corte. 13 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1419211 - 0015168-81.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015168-81.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.015168-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:FLORISBELA MENDES DE MENEZES
ADVOGADO:SP125881 JUCENIR BELINO ZANATTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANA CAROLINA GUIDI TROVO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00215-2 1 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas do benefício de pensão por morte. A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS "à concessão de pensão por morte em favor da requerente, com fulcro no artigo 74 e seguintes, da Lei 8.213/91. O benefício deverá ser pago a partir de 22 de setembro de 1.999 (data do óbito). CONDENO o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em seiscentos e cinquenta reais, com base no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil" (fl. 58 - autos principais). Irresignadas, as partes interpuseram recursos da sentença supramencionada (fls. 63/66 e 74/78 - autos principais).
3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal não conheceu da remessa oficial, negou provimento ao recurso adesivo da parte autora, ora embargada, e deu parcial provimento à apelação do INSS para "fixar o termo inicial do benefício a partir da citação" (fl. 93 - autos principais).
4 - Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação, atualizada até setembro de 2008, na quantia de R$ 49.716,00 (quarenta e nove mil, setecentos e dezesseis reais) (fl. 97 - Agravo de instrumento 2005.03.00.064597-3 em apenso).
5 - Citado, o INSS opôs embargos à execução do título judicial, alegando, em síntese, haver excesso de execução, pois a conta embargada não compensou os valores recebidos pela exequente, a título de benefício assistencial, no período abrangido pela condenação. Por conseguinte, requereu a redução do crédito para R$ 4.421,04 (quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e quatro centavos), atualizado até setembro de 2008 (fls. 2/3 e 7).
6 - Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de procedência dos embargos, fixando o quantum debeatur em 4.421,04 (quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e quatro centavos), atualizado até setembro de 2008, conforme postulado pelo INSS (fls. 22/23).
7 - Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra a r. sentença, reiterando a impossibilidade de compensação dos valores por ela recebidos, a título de benefício assistencial, no período abrangido pela condenação.
8 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução. Precedente do STJ.
9 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apurados.
10 - No que se refere à alegação da parte embargante, é importante ressaltar que, por constituir uma prestação que não depende de qualquer contrapartida do beneficiário, o amparo social é reservado apenas aos idosos e portadores de deficiência que não podem prover a própria subsistência ou tê-la provida por suas famílias.
11 - Ora, se há a possibilidade de recebimento de um benefício previdenciário, resta superado o pressuposto da impossibilidade de sustentar a si próprio. Por essa razão, o artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93 veda expressamente a cumulação do amparo social com qualquer benefício previdenciário.
12 - Desse modo, deve ser afastada a pretensão da parte embargada de não efetuar a compensação dos valores por ela recebidos, a título de benefício assistencial, no período abrangido pela condenação, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes desta Corte.
13 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015168-81.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.015168-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:FLORISBELA MENDES DE MENEZES
ADVOGADO:SP125881 JUCENIR BELINO ZANATTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ANA CAROLINA GUIDI TROVO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00215-2 1 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por FLORISBELA MENDES DE MENEZES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.


A r. sentença, de fls. 22/23, julgou procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito de R$ 4.421,04 (quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e quatro centavos), conforme a conta de liquidação apresentada pelo INSS. Condenada a parte embargada no pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 700,00 (setecentos reais), condicionando, entretanto, a cobrança destes valores à cessação de sua hipossuficiência econômica, nos termos da Lei 1.060/50.


Em suas razões recursais de fls. 25/27, a parte embargada pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que não pode ser realizada a compensação dos valores recebidos, a título de benefício assistencial, no período abrangido pela condenação, pois se trata de benefício cuja cumulação com a pensão por morte não foi vedada pelo artigo 124 da Lei 8.213/91. Por conseguinte, pede a fixação do quantum debeatur em R$ 49.716,00 (quarenta e nove mil, setecentos e dezesseis reais), conforme a conta de liquidação por ela apresentada.


Sem contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


Verificada a persistência da controvérsia acerca dos valores apresentados pelas partes, foram encaminhados os autos ao Setor de Contadoria desta Corte (fl. 33).


Prestadas informações pela Contadoria à fl. 36.


Apesar de as partes terem sido regularmente intimadas, apenas a parte embargada se manifestou sobre a conta elaborada pelo órgão contábil auxiliar desta Corte (fl. 42).


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas do benefício de pensão por morte.


A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.


Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS "à concessão de pensão por morte em favor da requerente, com fulcro no artigo 74 e seguintes, da Lei 8.213/91. O benefício deverá ser pago a partir de 22 de setembro de 1.999 (data do óbito). CONDENO o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em seiscentos e cinquenta reais, com base no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil" (fl. 58 - autos principais).


Irresignadas, as partes interpuseram recursos da sentença supramencionada (fls. 63/66 e 74/78 - autos principais).


O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal não conheceu da remessa oficial, negou provimento ao recurso adesivo da parte autora, ora embargada, e deu parcial provimento à apelação do INSS para "fixar o termo inicial do benefício a partir da citação" (fl. 93 - autos principais).


Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação, atualizada até setembro de 2008, na quantia de R$ 49.716,00 (quarenta e nove mil, setecentos e dezesseis reais) (fl. 97 - Agravo de instrumento 2005.03.00.064597-3 em apenso).


Citado, o INSS opôs embargos à execução do título judicial, alegando, em síntese, haver excesso de execução, pois a conta embargada não compensou os valores recebidos pela exequente, a título de benefício assistencial, no período abrangido pela condenação. Por conseguinte, requereu a redução do crédito para R$ 4.421,04 (quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e quatro centavos), atualizado até setembro de 2008 (fls. 2/3 e 7).


Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de procedência dos embargos, fixando o quantum debeatur em 4.421,04 (quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e quatro centavos), atualizado até setembro de 2008, conforme postulado pelo INSS (fls. 22/23).


Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra a r. sentença, reiterando a impossibilidade de compensação dos valores por ela recebidos, a título de benefício assistencial, no período abrangido pela condenação.


Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.


Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar através de memória discriminada de cálculo o valor da execução , manteve-se a possibilidade do julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo para evitar excesso de execução , conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005). Precedentes do STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012)

Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apurados conforme o trecho a seguir (fl. 36):


"A conta embargada às fls. 102/104 dos autos principais apresenta a apuração de diferenças sem descontar os valores recebidos pela Autora no mesmo período a título de Amparo Social ao Idoso, conforme informação à fl. 10 destes autos. Ocorre que o artigo 20, parágrafo 4º, da Lei nº 8.742/93 veda o recebimento do Amparo Social ao Idoso junto com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Desse modo, verificamos os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 04/07 e constatamos que foram corretamente elaborados, descontando os valores recebidos administrativamente pela Autora".

No que se refere à alegação da parte embargante, é importante ressaltar que, por constituir uma prestação que não depende de qualquer contrapartida do beneficiário, o amparo social é reservado apenas aos idosos e portadores de deficiência que não podem prover a própria subsistência ou tê-la provida por suas famílias.


Ora, se há a possibilidade de recebimento de um benefício previdenciário, resta superado o pressuposto da impossibilidade de sustentar a si próprio. Por essa razão, o artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93 veda expressamente a cumulação do amparo social com qualquer benefício previdenciário.


Desse modo, deve ser afastada a pretensão da parte embargada de não efetuar a compensação dos valores por ela recebidos, a título de benefício assistencial, no período abrangido pela condenação, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.


Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE E BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ART. 124, I, DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DESTA CORTE.
- In casu, o título judicial formado na fase de conhecimento condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, desde a citação (17/07/1997), com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária e juros de mora, desde a citação. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação
- Nos termos do § 4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial de prestação continuada é inacumulável com qualquer outro.
- Com vistas a evitar o pagamento em duplicidade ao exequente, é inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de enriquecimento ilícito.
- No caso, o documento acostado aos autos principais, comprova que o autor falecido recebeu, no período de 09/02/1999 a 01/2001, o benefício de amparo assistencial. Assim, remanesce no caso dos autos, a execução das diferenças decorrentes da concessão da aposentadoria por idade rural, a partir de 27/08/1997 até 02/03/1998, haja vista o recebimento do benefício de amparo assistencial, no período de 03/03/1998 até a data do óbito.
- Em atenção ao princípio da causalidade, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder à totalidade das prestações devidas, dado que integram a sucumbência autárquica. É irrelevante para a execução da verba honorária o fato de os valores devidos à parte autora já terem sido pagos administrativamente, sobretudo porque tais valores integram a base de cálculo da remuneração devida ao advogado que patrocinou a causa.
- A Seção de Cálculos deste Tribunal, elaborou novos cálculos, apurando o quantum debeatur de R$ 1.805,19, atualizado até 01/2001.
. Trata-se cálculos que estão em consonância com os parâmetros acima determinados e com as disposições do título judicial, impondo-se os seu acolhimento.
- Apelação parcialmente provida.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0025539-17.2003.4.03.9999 - 8ª turma - Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI - data do julgamento: 07/8/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
I. O § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), com a redação dada pela Lei 12.435/2011, impede expressamente a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
II. Da base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência na ação de conhecimento, devem ser compensadas as prestações recebidas a título de benefício inacumulável, no caso, da pensão por morte, uma vez que não possuem relação com o título judicial executado.
III. É de rigor a compensação das parcelas dos atrasados decorrentes da concessão do benefício de prestação continuada com os valores recebidos a título da pensão por morte, devendo a execução dos honorários advocatícios prosseguir pelo valor apontado pela parte agravante/INSS.
IV. Agravo de Instrumento provido.
(TRF da 3ª Região - AI n. 0018367-91.2016.4.03.0000 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES - data do julgamento: 26/6/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017)

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte embargada, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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