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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DÚPL...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:30

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DÚPLICE DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. 1 - Insurge-se o INSS contra a vedação à compensação dos valores recebidos a maior pela parte embargada. 2 -Compulsando os autos, constata-se que houve o deferimento de tutela antecipada durante a fase de conhecimento, determinando a imediata implantação do benefício de auxílio-doença. Posteriormente, o MM. Juízo ‘a quo’ prolatou sentença limitando o alcance da condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas no período entre as datas do requerimento administrativo (17/12/2004) e da realização da perícia médica (17/04/2007), autorizando ainda a compensação dos valores recebidos pela credora neste período, seja em razão de decisão administrativa ou em virtude do cumprimento da tutela antecipada. No entanto, embora regularmente intimado para efetivar a cessação do benefício por incapacidade, o INSS manteve o pagamento da prestação previdenciária até 31/12/2012. 3 - Sobre o aparente paradoxo, a decisão monocrática transitada em julgado consignou que “ (…)observa-se da consulta a períodos de contribuição - CNIS, ora realizada, que, embora devidamente intimada para tomar as providências necessárias no sentido de que fosse suspenso o pagamento do auxílio-doença implantado por força da antecipação da tutela (fls. 112/112vª), a autarquia ainda mantém o benefício ativo, do que se infere que reconheceu administrativamente a continuidade da incapacidade do autor para o trabalho, hipótese condizente com o disposto no atestado médico de fls. 139, segundo o qual ele foi submetido à cirurgia de transplante renal em 06.08.2006 e desde então se encontra em período de convalescência, com hipertensão arterial sistêmica severa e uso de drogas imunossupressoras e, portanto, impossibilitado para o exercício de atividades profissionais por tempo indeterminado”. 4 - Assim, ao contrário do alegado pelo INSS em sede de execução, não está demonstrado que a manutenção do pagamento do benefício decorreu de mero equívoco, já que a conduta administrativa pode ter se baseado na persistência do quadro incapacitante da credora. 5 - De qualquer modo, o título executivo conferiu o direito a uma prestação do credor em face do Instituto Securitário e, como os embargos à execução não se revestem de caráter dúplice, tampouco constituem sucedâneo de ação de cobrança, a restituição de quaisquer valores pagos indevidamente à parte embargada deverá ser buscada em outra via, nos termos do artigo 115 da Lei n. 8.213/91. Precedentes. 6 – Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000654-74.2014.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/03/2020, Intimação via sistema DATA: 13/03/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000654-74.2014.4.03.6111

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS ALEXANDRE COELHO - SP151960-N

APELADO: TEREZA DE MIRANDA CARLOS

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000654-74.2014.4.03.6111

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS ALEXANDRE COELHO - SP151960-N

APELADO: TEREZA DE MIRANDA CARLOS

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEQUESTRO. VALOR LEVANTADO PELO AUTOR. EMBARGOS DO INSS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VIA PRÓPRIA.

- Levantamento, pelo autor, de valor seqüestrado.

- Posterior decisão proferida em embargos à execução determinando que se observasse a expedição de precatório, oportunizando-se nova citação e novos embargos, para discussão de valores.

- Impossibilidade de devolução dos valores nos mesmos autos.

- Precedente da 8ª Turma (AI nº 2001.03.00.009310-7, rel. Desembargadora Federal Vera Jucovsky).

- Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TRF da 3ª Região - AI 0020764-85.2000.4.03.0000 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, julgado em 18/1/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2010, p.625)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. VIA PRÓPRIA. RECURSO PROVIDO.

- Discute-se a decisão que determinou o cumprimento do julgado, para revisar o benefício e autorizar descontos de valores pagos a maior.

- Trata-se de pedido de manutenção do pagamento de aposentadoria por tempo de serviço, na forma em que concedida em 7/5/2001, quando contava com 42 anos, 3 meses e 5 dias, reconhecendo a conversão do período controvertido de 2/1/1973 a 28/4/1995, laborado na empresa TELESP e, abstendo-se de efetuar qualquer desconto na renda mensal do benefício da parte autora.

- Antes de ser prolatada a sentença de 1º Grau, a parte autora informou a procedência do seu recurso administrativo pela 15ª Junta de Recursos, confirmado pela 3ª Câmara de Julgamento da Previdência (f. 158/162), reconhecendo incorreta a revisão procedida, para manter na forma em que foi concedido inicialmente o seu benefício de aposentadoria.

- A sentença de 1º Grau julgou procedente o pedido (f. 163v/167). Este E. TRF apreciando a apelação do INSS deu parcial provimento ao seu apelo para delimitar o enquadramento de atividade especial ao lapso de 2/1/1973 a 30/4/1985 (f. 189/191). Desta decisão a parte autora interpôs agravo, que foi negado provimento e recurso especial que não foi admitido.

- Transitada em julgado a ação, o INSS deu início a execução invertida informando ser credor da importância de R$ 50.190,83, por ter sido reduzido o tempo de serviço e a diminuição do valor do benefício.

- Apesar da informação de ter sido julgado o recurso administrativo da parte autora, reconhecendo o direito a manutenção do benefício na forma em que foi concedido administrativamente, não houve a perda superveniente do objeto da ação. Pelo contrário, a ação prosseguiu e foi julgada de forma diversa, reconhecendo período menor que o administrativo.

- O cumprimento do decisum da ação subjacente realmente não traz vantagem à parte autora, que terá seu benefício reduzido, o que contraria o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, previsto no artigo 2º, V, da Lei n. 8.213/91.

- Além disso, não é próprio desta ação - que não se reveste de natureza dúplice - o ressarcimento de eventuais valores pagos indevidamente.

- Possível pagamento indevido, realizado pela autarquia, deverá ser cobrado na via própria.

- Agravo de Instrumento provido.

(TRF da 3ª Região - AI 0023047-22.2016.4.03.0000 - 9ª Turma - Rel. Juiz Conv. RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 18/9/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)

 

"PROCESSUAL. SEQÜESTRO DE VALORES DEVIDOS. LEVANTAMENTO PELO CREDOR. BOA FÉ. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

- Não obstante o seqüestro tenha sido inadequadamente permitido e realizado, o fato de ter havido o levantamento dos valores implica, do ponto de vista fático, a caracterização de verdadeiro fato consumado, ao menos, nos autos da ação principal. Impossibilidade de devolução.

- Ante a presença da boa fé da parte da segurada, porquanto amparada, naquele momento, por decisão judicial, não é possível que sofra o ônus que lhe quer impor a autarquia.

- A percepção dos valores devidos deveria ocorrer mediante precatório ou RPV, conforme o caso, e não por seqüestro. Porém, se assim não o foi, não é possível determinar-se a repetição nestes autos, principalmente porque o pedido não foi objeto da peça proemial e sobre ele não houve, portanto, sentença transitada em julgado.

- A restituição do montante pago indevidamente pode ser veiculada em ação própria, se cabível na espécie. - Recurso improvido."

(TRF 3ª Região - AI 0009310-74.2001.4.03.0000 - 8ª turma - Rel. Des. Fed. VERA JUCOVSKY, julgado em 23/04/2007, DJU DATA:16/05/2007)

 

Ante o exposto,

nego provimento

à apelação do INSS.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DÚPLICE DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.

1 - Insurge-se o INSS contra a vedação à compensação dos valores recebidos a maior pela parte embargada.

2 -Compulsando os autos, constata-se que houve o deferimento de tutela antecipada durante a fase de conhecimento, determinando a imediata implantação do benefício de auxílio-doença. Posteriormente, o MM. Juízo ‘

a quo

’ prolatou sentença limitando o alcance da condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas no período entre as datas do requerimento administrativo (17/12/2004) e da realização da perícia médica (17/04/2007), autorizando ainda a compensação dos valores recebidos pela credora neste período, seja em razão de decisão administrativa ou em virtude do cumprimento da tutela antecipada. No entanto, embora regularmente intimado para efetivar a cessação do benefício por incapacidade, o INSS manteve o pagamento da prestação previdenciária até 31/12/2012.

3 - Sobre o aparente paradoxo, a decisão monocrática transitada em julgado consignou que “

(…)

observa-se da consulta a períodos de contribuição - CNIS, ora realizada, que, embora devidamente intimada para tomar as providências necessárias no sentido de que fosse suspenso o pagamento do auxílio-doença implantado por força da antecipação da tutela (fls. 112/112vª), a autarquia ainda mantém o benefício ativo, do que se infere que reconheceu administrativamente a continuidade da incapacidade do autor para o trabalho, hipótese condizente com o disposto no atestado médico de fls. 139, segundo o qual ele foi submetido à cirurgia de transplante renal em 06.08.2006 e desde então se encontra em período de convalescência, com hipertensão arterial sistêmica severa e uso de drogas imunossupressoras e, portanto, impossibilitado para o exercício de atividades profissionais por tempo indeterminado

”.

4 - Assim, ao contrário do alegado pelo INSS em sede de execução, não está demonstrado que a manutenção do pagamento do benefício decorreu de mero equívoco, já que a conduta administrativa pode ter se baseado na persistência do quadro incapacitante da credora.

5 - De qualquer modo, o título executivo conferiu o direito a uma prestação do credor em face do Instituto Securitário e, como os embargos à execução não se revestem de caráter dúplice, tampouco constituem sucedâneo de ação de cobrança, a restituição de quaisquer valores pagos indevidamente à parte embargada deverá ser buscada em outra via, nos termos do artigo 115 da Lei n. 8.213/91. Precedentes.

6 – Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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