D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelos embargados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 01/08/2018 19:43:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017414-11.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ADOLPHO BORGO, ARMANDO PLATINETTI, CIRILO JOSÉ VARUSSA, FRANCISCO VAZ DE LIMA, FLAVIO PADILHA, JANDIRA LEONARDO BILLI, JOÃO VALDENIR BOTION, JOSÉ AGOSTINHO FAVIÃO e MARIA APARECIDA LEME BARTHMANN, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 179/181, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para afastar a aplicação dos expurgos inflacionários para atualização do crédito e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução para a satisfação dos créditos apurados no parecer elaborado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo (fls. 135/172). Reconhecida a sucumbência recíproca, determinou-se que cada parte arcasse com a verba honorária de seus respectivos patronos.
Em suas razões recursais de fls. 183/188, a parte embargada pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que os expurgos inflacionários podem ser utilizados para a correção monetária de créditos decorrentes da concessão ou revisão judicial de benefícios previdenciários, com esteio na jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a "reajustar as aposentadorias e pensões dos requerentes, observando-se a Súmula 260 do extinto T.F.R., até a data prevista no artigo 58 das Disposições Transitórias da Constituição. A partir daí, pela equivalência do salário mínimo legal. Pagará o vencido as diferenças apuradas em regular liquidação, cuja atualização monetária deverá ser feita tendo por base a Lei nº 6899/81, incidente a partir do ajuizamento da ação com a aplicação da Súmula 71 do T.F.R. quanto as parcelas anteriores não abrangidas pela prescrição quinquenal. Suportará ainda o vencido as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o total da condenação, acrescido de 12 parcelas vincendas" (fl. 84 - autos do Proc. 510.01.1992.000178-6/000000-000 em apenso).
Irresignadas, o INSS interpôs recurso de apelação da r. sentença (fls. 86/88 - autos do Proc. 510.01.1992.000178-6/000000-000 em apenso).
O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, por sua vez, no que refere especificamente à matéria controvertida nestes embargos, reformou a sentença para estabelecer a atualização do crédito "a conta do vencimento de cada parcela, seguindo os critérios das Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte e Resolução n. 242, de 09-07-2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, restando excluído a aplicação da Súmula 71 do TFR" (fl. 105 - autos do Proc. 510.01.1992.000178-6/000000-000 em apenso).
Desse modo, no que se refere especificamente à matéria objeto de controvérsia na fase de execução, verifica-se que o título executivo judicial previu critério de correção monetária, determinando a observância do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal vigente em 2001, o qual estipulava, na nota 2 do item 1.5.2, que "Os índices relativos aos expurgos inflacionários só poderão ser utilizados caso haja determinação nesse sentido, contida na sentença ou em decisão a ela superveniente" (g. n.).
O fato de o Provimento 24, editado anteriormente pela COGE do TRF da 3ª Região em 29/4/1997, prever a possibilidade de utilização de expurgos inflacionários, para efetuar a correção monetária do crédito, não altera o deslinde da presente controvérsia, pois a referida norma infralegal já se encontrava revogada na data da elaboração da conta de liquidação embargada.
Saliente-se ainda que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, ainda que sob o argumento de adotar critério "mais justo" de atualização do crédito, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Outra não é a orientação desta Corte:
Assim, os exequentes, ora embargados, ao apresentarem a petição inicial da execução em 30/8/2005, não podiam ter incluído os expurgos inflacionários, para fins de correção monetária do crédito (fl. 126 - autos do Proc. 510.01.1992.000178-6/000000-000 em apenso).
É sabido que a correção monetária constitui acessório da condenação, que não objetiva incrementar o patrimônio do credor, mas sim preservar o valor do seu crédito dos efeitos prejudiciais da inflação advinda no curso do processo.
Ademais, por configurar pedido implícito, a ausência de sua postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer a atualização dos valores a serem executados, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973.
Entretanto, a utilização de expurgos inflacionários só é possível quando o título executivo não prevê expressamente critério diverso de atualização do crédito, o que não ocorreu na presente demanda.
Essa, aliás, é a posição predominante no C. Superior Tribunal de Justiça:
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelos embargados, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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