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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO NO TÍTULO EXEQÜENDO. I...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:36:32

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO NO TÍTULO EXEQÜENDO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial. 2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a "reajustar as aposentadorias e pensões dos requerentes, observando-se a Súmula 260 do extinto T.F.R., até a data prevista no artigo 58 das Disposições Transitórias da Constituição. A partir daí, pela equivalência do salário mínimo legal. Pagará o vencido as diferenças apuradas em regular liquidação, cuja atualização monetária deverá ser feita tendo por base a Lei nº 6899/81, incidente a partir do ajuizamento da ação com a aplicação da Súmula 71 do T.F.R. quanto as parcelas anteriores não abrangidas pela prescrição quinquenal. Suportará ainda o vencido as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o total da condenação, acrescido de 12 parcelas vincendas" (fl. 84 - autos do Proc. 510.01.1992.000178-6/000000-000 em apenso). 3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, por sua vez, no que refere especificamente à matéria controvertida nestes embargos, reformou a sentença para estabelecer a atualização do crédito "a conta do vencimento de cada parcela, seguindo os critérios das Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte e Resolução n. 242, de 09-07-2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, restando excluído a aplicação da Súmula 71 do TFR" (fl. 105 - autos do Proc. 510.01.1992.000178-6/000000-000 em apenso). 4 - Desse modo, no que se refere especificamente à matéria objeto de controvérsia na fase de execução, verifica-se que o título executivo judicial previu critério de correção monetária, determinando a observância do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal vigente em 2001, o qual estipulava, na nota 2 do item 1.5.2, que "Os índices relativos aos expurgos inflacionários só poderão ser utilizados caso haja determinação nesse sentido, contida na sentença ou em decisão a ela superveniente" (g. n.). 5 - O fato de o Provimento 24, editado anteriormente pela COGE do TRF da 3ª Região em 29/4/1997, prever a possibilidade de utilização de expurgos inflacionários para efetuar a correção monetária do crédito, não altera o deslinde da presente controvérsia, pois a referida norma infralegal já se encontrava revogada na data da elaboração da conta de liquidação embargada. 6 - Saliente-se ainda que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, ainda que sob o argumento de adotar critério "mais justo" de atualização do crédito, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes desta Corte. 7 - Assim, os exequentes, ora embargados, ao apresentarem a petição inicial da execução em 30/8/2005, não podiam ter incluído os expurgos inflacionários, para fins de correção monetária do crédito (fl. 126 - autos do Proc. 510.01.1992.000178-6/000000-000 em apenso). 8 - É sabido que a correção monetária constitui acessório da condenação, que não objetiva incrementar o patrimônio do credor, mas sim preservar o valor do seu crédito dos efeitos prejudiciais da inflação advinda no curso do processo. Ademais, por configurar pedido implícito, a ausência de sua postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer a atualização dos valores a serem executados, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973. 9 - Entretanto, a utilização de expurgos inflacionários só é possível quando o título executivo não prevê expressamente critério diverso de atualização do crédito, o que não ocorreu na presente demanda. Precedentes do STJ. 10 - Apelação dos embargados desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1864631 - 0017414-11.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017414-11.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.017414-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ADOLPHO BORGO e outros(as)
:ARMANDO PLATINETTI
:CIRILO JOSE VARUSSA
:FRANCISCO VAZ DE LIMA
:FLAVIO PADILHA
:JANDIRA LEONARDO BILLI
:JOAO VALDENIR BOTION
:JOSE AGOSTINHO FAVIAO
:MARIA APARECIDA LEME BARTHMANN
ADVOGADO:SP126965 PAULO FAGUNDES JUNIOR
SUCEDIDO(A):CARLOS BARTHMANN JUNIOR falecido(a)
APELANTE:MARIO NOVENTA
:SEBASTIAO RODRIGUES SIMOES
:WALTER ANTONIO POLEZE
ADVOGADO:SP126965 PAULO FAGUNDES JUNIOR
PARTE AUTORA:MARIA APARECIDA BARBOSA FRANCO (desmembramento)
:JESUS VARELA GONZALEZ excluído
SUCEDIDO(A):CARMEN GONZALEZ GOLDAR falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170592 FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:92.00.00081-7 3 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO NO TÍTULO EXEQÜENDO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a "reajustar as aposentadorias e pensões dos requerentes, observando-se a Súmula 260 do extinto T.F.R., até a data prevista no artigo 58 das Disposições Transitórias da Constituição. A partir daí, pela equivalência do salário mínimo legal. Pagará o vencido as diferenças apuradas em regular liquidação, cuja atualização monetária deverá ser feita tendo por base a Lei nº 6899/81, incidente a partir do ajuizamento da ação com a aplicação da Súmula 71 do T.F.R. quanto as parcelas anteriores não abrangidas pela prescrição quinquenal. Suportará ainda o vencido as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o total da condenação, acrescido de 12 parcelas vincendas" (fl. 84 - autos do Proc. 510.01.1992.000178-6/000000-000 em apenso).
3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, por sua vez, no que refere especificamente à matéria controvertida nestes embargos, reformou a sentença para estabelecer a atualização do crédito "a conta do vencimento de cada parcela, seguindo os critérios das Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte e Resolução n. 242, de 09-07-2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, restando excluído a aplicação da Súmula 71 do TFR" (fl. 105 - autos do Proc. 510.01.1992.000178-6/000000-000 em apenso).
4 - Desse modo, no que se refere especificamente à matéria objeto de controvérsia na fase de execução, verifica-se que o título executivo judicial previu critério de correção monetária, determinando a observância do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal vigente em 2001, o qual estipulava, na nota 2 do item 1.5.2, que "Os índices relativos aos expurgos inflacionários só poderão ser utilizados caso haja determinação nesse sentido, contida na sentença ou em decisão a ela superveniente" (g. n.).
5 - O fato de o Provimento 24, editado anteriormente pela COGE do TRF da 3ª Região em 29/4/1997, prever a possibilidade de utilização de expurgos inflacionários para efetuar a correção monetária do crédito, não altera o deslinde da presente controvérsia, pois a referida norma infralegal já se encontrava revogada na data da elaboração da conta de liquidação embargada.
6 - Saliente-se ainda que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, ainda que sob o argumento de adotar critério "mais justo" de atualização do crédito, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes desta Corte.
7 - Assim, os exequentes, ora embargados, ao apresentarem a petição inicial da execução em 30/8/2005, não podiam ter incluído os expurgos inflacionários, para fins de correção monetária do crédito (fl. 126 - autos do Proc. 510.01.1992.000178-6/000000-000 em apenso).
8 - É sabido que a correção monetária constitui acessório da condenação, que não objetiva incrementar o patrimônio do credor, mas sim preservar o valor do seu crédito dos efeitos prejudiciais da inflação advinda no curso do processo. Ademais, por configurar pedido implícito, a ausência de sua postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer a atualização dos valores a serem executados, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973.
9 - Entretanto, a utilização de expurgos inflacionários só é possível quando o título executivo não prevê expressamente critério diverso de atualização do crédito, o que não ocorreu na presente demanda. Precedentes do STJ.
10 - Apelação dos embargados desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.







ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelos embargados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017414-11.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.017414-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ADOLPHO BORGO e outros(as)
:ARMANDO PLATINETTI
:CIRILO JOSE VARUSSA
:FRANCISCO VAZ DE LIMA
:FLAVIO PADILHA
:JANDIRA LEONARDO BILLI
:JOAO VALDENIR BOTION
:JOSE AGOSTINHO FAVIAO
:MARIA APARECIDA LEME BARTHMANN
ADVOGADO:SP126965 PAULO FAGUNDES JUNIOR
SUCEDIDO(A):CARLOS BARTHMANN JUNIOR falecido(a)
APELANTE:MARIO NOVENTA
:SEBASTIAO RODRIGUES SIMOES
:WALTER ANTONIO POLEZE
ADVOGADO:SP126965 PAULO FAGUNDES JUNIOR
PARTE AUTORA:MARIA APARECIDA BARBOSA FRANCO (desmembramento)
:JESUS VARELA GONZALEZ excluído
SUCEDIDO(A):CARMEN GONZALEZ GOLDAR falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170592 FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:92.00.00081-7 3 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por ADOLPHO BORGO, ARMANDO PLATINETTI, CIRILO JOSÉ VARUSSA, FRANCISCO VAZ DE LIMA, FLAVIO PADILHA, JANDIRA LEONARDO BILLI, JOÃO VALDENIR BOTION, JOSÉ AGOSTINHO FAVIÃO e MARIA APARECIDA LEME BARTHMANN, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.


A r. sentença, de fls. 179/181, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para afastar a aplicação dos expurgos inflacionários para atualização do crédito e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução para a satisfação dos créditos apurados no parecer elaborado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo (fls. 135/172). Reconhecida a sucumbência recíproca, determinou-se que cada parte arcasse com a verba honorária de seus respectivos patronos.


Em suas razões recursais de fls. 183/188, a parte embargada pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que os expurgos inflacionários podem ser utilizados para a correção monetária de créditos decorrentes da concessão ou revisão judicial de benefícios previdenciários, com esteio na jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça.

Não foram apresentadas contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário.


A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.


Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a "reajustar as aposentadorias e pensões dos requerentes, observando-se a Súmula 260 do extinto T.F.R., até a data prevista no artigo 58 das Disposições Transitórias da Constituição. A partir daí, pela equivalência do salário mínimo legal. Pagará o vencido as diferenças apuradas em regular liquidação, cuja atualização monetária deverá ser feita tendo por base a Lei nº 6899/81, incidente a partir do ajuizamento da ação com a aplicação da Súmula 71 do T.F.R. quanto as parcelas anteriores não abrangidas pela prescrição quinquenal. Suportará ainda o vencido as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o total da condenação, acrescido de 12 parcelas vincendas" (fl. 84 - autos do Proc. 510.01.1992.000178-6/000000-000 em apenso).


Irresignadas, o INSS interpôs recurso de apelação da r. sentença (fls. 86/88 - autos do Proc. 510.01.1992.000178-6/000000-000 em apenso).


O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, por sua vez, no que refere especificamente à matéria controvertida nestes embargos, reformou a sentença para estabelecer a atualização do crédito "a conta do vencimento de cada parcela, seguindo os critérios das Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte e Resolução n. 242, de 09-07-2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, restando excluído a aplicação da Súmula 71 do TFR" (fl. 105 - autos do Proc. 510.01.1992.000178-6/000000-000 em apenso).


Desse modo, no que se refere especificamente à matéria objeto de controvérsia na fase de execução, verifica-se que o título executivo judicial previu critério de correção monetária, determinando a observância do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal vigente em 2001, o qual estipulava, na nota 2 do item 1.5.2, que "Os índices relativos aos expurgos inflacionários só poderão ser utilizados caso haja determinação nesse sentido, contida na sentença ou em decisão a ela superveniente" (g. n.).


O fato de o Provimento 24, editado anteriormente pela COGE do TRF da 3ª Região em 29/4/1997, prever a possibilidade de utilização de expurgos inflacionários, para efetuar a correção monetária do crédito, não altera o deslinde da presente controvérsia, pois a referida norma infralegal já se encontrava revogada na data da elaboração da conta de liquidação embargada.


Saliente-se ainda que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, ainda que sob o argumento de adotar critério "mais justo" de atualização do crédito, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.


Outra não é a orientação desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 2005.03.99.021624-6 - 7ª Turma - Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES, DJe 21/02/2017).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO . OBSCURIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. NÃO PROVIMENTO.
I. Os embargos à execução não se prestam para a rediscussão de questões resguardadas pela coisa julgada. Ou seja, tendo o pedido de pagamento de abono anual sido acolhido, mesmo em se tratando de renda mensal vitalícia, pela r. sentença proferida na ação conhecimento, que restou integralmente confirmada pelo v. acórdão, evidente que não cabe o seu afastamento pela via limitada dos embargos de devedor.
II. Ademais, não se pode inferir do mencionado feito a ocorrência de cerceamento de defesa, ausência de citação válida ou de outros pressupostos processuais e condições da ação, matérias de ordem pública, aptas a macular o título executivo judicial que lastreia a execução , ou mesmo a existência de erro material a ser corrigido nos embargos.
III. No tocante à tese de relativização da coisa julgada, com fulcro no artigo 741, parágrafo único, do CPC, alegada pela Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, saliento que o referido dispositivo legal trata de inexigibilidade de título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal, o que, a rigor, não se verifica no caso em tela, já que não houve pronunciamento de inconstitucionalidade pelo C.STF acerca da matéria ora impugnada pelo Instituto.
IV. Outrossim, ainda que se admita a aplicação do citado artigo a situações como a presente, tenho me posicionado no sentido da inaplicabilidade do artigo 741, parágrafo único, do CPC à sentença/acórdão exequendo, com trânsito em julgado anterior à Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 (com alteração pela Lei n. 11.232/2005), o que é exatamente o caso dos autos, uma vez que o v. acórdão proferido na ação de conhecimento transitou em julgado em 18/03/1993 (fl. 45 dos autos principais em apenso).
(...)
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0115842-19.1999.4.03.9999 - 10ª turma - Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL - data do julgamento: 03/6/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2014)

Assim, os exequentes, ora embargados, ao apresentarem a petição inicial da execução em 30/8/2005, não podiam ter incluído os expurgos inflacionários, para fins de correção monetária do crédito (fl. 126 - autos do Proc. 510.01.1992.000178-6/000000-000 em apenso).


É sabido que a correção monetária constitui acessório da condenação, que não objetiva incrementar o patrimônio do credor, mas sim preservar o valor do seu crédito dos efeitos prejudiciais da inflação advinda no curso do processo.


Ademais, por configurar pedido implícito, a ausência de sua postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer a atualização dos valores a serem executados, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973.


Entretanto, a utilização de expurgos inflacionários só é possível quando o título executivo não prevê expressamente critério diverso de atualização do crédito, o que não ocorreu na presente demanda.


Essa, aliás, é a posição predominante no C. Superior Tribunal de Justiça:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES: ERESP 1.451.442/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 23.3.2015; RESP 1.439.224/PR, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 14.4.2015; AGRG NO ARESP 267.003/RJ, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 1o.10.2014. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte de que a inclusão de expurgos inflacionários na fase de execução de sentença não implica violação da coisa julgada, desde de que o titulo executivo não tenha discutido expressamente sobre a matéria.
2. No caso dos autos, conforme consignado pelo Tribunal a quo, a sentença exequenda não dispõe sobre o quantum devido, de forma que nada impede a inclusão dos expurgos inflacionários, não havendo que se falar, portanto, em violação à coisa julgada.
3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp 180241/RJ - 1ª Turma - Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - data de julgamento: 19/5/2016, DJe 27/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIMITES DA COISA JULGADA. CÁLCULOS EFETUADOS EM OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. "Assente nesta Corte o entendimento no sentido de que somente é possível a inclusão de expurgos inflacionários quando, na sentença exequenda, não houver decisão sobre o critério de atualização monetária. Assim, constando do título executivo que a correção monetária deve observar a Súmula nº 71 do ex-TFR, incabíveis os expurgos inflacionários, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada" (AgRg nos EDcl no REsp 1.148.239/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 29/10/2012.).
2. Consignando expressamente o acórdão recorrido que o título judicial determinou a observância da Súmula 71/TFR, a modificação do julgado demandaria reexame do acervo fático existente em outra demanda para perquirir os exatos contornos do provimento alcançado e, de consequência, da coisa julgada no referido processo, o que torna a via do recurso especial inadequada, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
(...)
(STJ - AgInt no REsp 1574037 / SP - 2ª Turma - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - data do julgamento: 03/5/2016, DJe 09/05/2016)

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelos embargados, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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