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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESTAÇÕES ATRASADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE....

Data da publicação: 13/07/2020, 10:36:04

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESTAÇÕES ATRASADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. 1 - O título executivo judicial condenou o INSS a implantar, em favor da parte embargada, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e a pagar as prestações atrasadas desde a data do requerimento administrativo (28/3/2000), acrescidas de correção monetária e juros de mora (fls. 77 e 91/92). 2 - Por outro lado, verifica-se que a ação de conhecimento foi proposta em 03 de outubro de 2005 (fl. 02 - autos principais). 3 - Assim, as prestações vencidas antes de 03 de outubro de 2000 são inexigíveis, pois foram atingidas pela prescrição quinquenal, que pode ser conhecida, de ofício, nesta fase processual, por se tratar de matéria de ordem pública, de modo que o óbice da violação à coisa julgada material não se aplica na hipótese. 4 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2060999 - 0003875-77.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003875-77.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.003875-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:CLAUDIO NAVARRO
ADVOGADO:SP183583 MARCIO ANTONIO DA PAZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00038757720134036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESTAÇÕES ATRASADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - O título executivo judicial condenou o INSS a implantar, em favor da parte embargada, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e a pagar as prestações atrasadas desde a data do requerimento administrativo (28/3/2000), acrescidas de correção monetária e juros de mora (fls. 77 e 91/92).
2 - Por outro lado, verifica-se que a ação de conhecimento foi proposta em 03 de outubro de 2005 (fl. 02 - autos principais).
3 - Assim, as prestações vencidas antes de 03 de outubro de 2000 são inexigíveis, pois foram atingidas pela prescrição quinquenal, que pode ser conhecida, de ofício, nesta fase processual, por se tratar de matéria de ordem pública, de modo que o óbice da violação à coisa julgada material não se aplica na hipótese.
4 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003875-77.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.003875-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:CLAUDIO NAVARRO
ADVOGADO:SP183583 MARCIO ANTONIO DA PAZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00038757720134036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por CLÁDIO NAVARRO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.


A r. sentença, de fls. 125/126, julgou procedentes os embargos opostos à execução do título judicial, para reconhecer a prescrição dos valores vencidos no quinquênio que precedeu a propositura da ação e determinar o prosseguimento da execução, segundo os cálculos de liquidação apresentados pela Autarquia Previdenciária. Não houve condenação da parte embargada nos ônus sucumbenciais, por ser esta beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Em suas razões recursais de fls. 131/133, a parte embargada pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento da prescrição quinquenal nesta fase processual, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 741, VI, do Código de Processo Civil de 1973.


Sem contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Discute-se a prescrição do crédito relativo às prestações atrasadas de benefício previdenciário, vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação de conhecimento.


Essa matéria pode ser apreciada, de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição, pois se trata de questão de ordem pública, nos termos dos artigos 219, §5º, do Código de Processo Civil de 1973.


A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei.


É importante ressaltar que não se aplicam à Fazenda Pública os artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002, pois seus prazos prescricionais são regidos por leis específicas.


Deveras, segundo o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. Na seara previdenciária, tal lapso prescricional encontra-se disciplinado pelo artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97, in verbis:


"Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."

Por outro lado, conforme o disposto no artigo 617 do Código de Processo Civil de 1973, o prazo prescricional só pode ser interrompido uma única vez, após o deferimento pelo juiz da petição inicial da ação de execução, desde que a citação do devedor seja promovida na forma e no prazo do artigo 219 do mesmo diploma legal.


Após essa interrupção, a prescrição voltará a correr pela metade do prazo - dois anos e meio - da data da propositura da ação de execução, resguardado o prazo mínimo de cinco anos desde o surgimento da pretensão, nos termos dos artigos 219, do Código de Processo Civil, e 3º do Decreto-lei n. 4.597/42, combinado com os artigos 1º e 9º do Decreto 20.910/32. Trata-se da prescrição intercorrente, a qual regerá a incidência deste instituto no curso do processo.


Este, aliás, é o entendimento pacificado na Súmula n. 383 da Suprema Corte:


"A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo."

Por fim, cumpre ressaltar que o mero transcurso do lapso temporal não é suficiente para a consumação da prescrição. É necessária a demonstração de inércia injustificada do titular dos direitos subjetivos patrimoniais.


Com efeito, o atraso da citação na ação de execução, em virtude de morosidade imputável, apenas, aos mecanismos do Judiciário, obsta o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 219, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.


No caso vertente, o título executivo judicial condenou o INSS a implantar, em favor da parte embargada, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e a pagar as prestações atrasadas desde a data do requerimento administrativo (28/3/2000), acrescidas de correção monetária e juros de mora (fls. 77 e 91/92).


Por outro lado, verifica-se que a ação de conhecimento foi proposta em 03 de outubro de 2005 (fl. 02 - autos principais).


Assim, as prestações vencidas antes de 03 de outubro de 2000 são inexigíveis, pois foram atingidas pela prescrição quinquenal, que pode ser conhecida, de ofício, nesta fase processual, por se tratar de matéria de ordem pública, de modo que o óbice da violação à coisa julgada material não se aplica na hipótese.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte embargada, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 11/09/2018 16:58:22



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