D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003875-77.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CLÁDIO NAVARRO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 125/126, julgou procedentes os embargos opostos à execução do título judicial, para reconhecer a prescrição dos valores vencidos no quinquênio que precedeu a propositura da ação e determinar o prosseguimento da execução, segundo os cálculos de liquidação apresentados pela Autarquia Previdenciária. Não houve condenação da parte embargada nos ônus sucumbenciais, por ser esta beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais de fls. 131/133, a parte embargada pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento da prescrição quinquenal nesta fase processual, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do artigo 741, VI, do Código de Processo Civil de 1973.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Discute-se a prescrição do crédito relativo às prestações atrasadas de benefício previdenciário, vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação de conhecimento.
Essa matéria pode ser apreciada, de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição, pois se trata de questão de ordem pública, nos termos dos artigos 219, §5º, do Código de Processo Civil de 1973.
A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei.
É importante ressaltar que não se aplicam à Fazenda Pública os artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002, pois seus prazos prescricionais são regidos por leis específicas.
Deveras, segundo o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. Na seara previdenciária, tal lapso prescricional encontra-se disciplinado pelo artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97, in verbis:
Por outro lado, conforme o disposto no artigo 617 do Código de Processo Civil de 1973, o prazo prescricional só pode ser interrompido uma única vez, após o deferimento pelo juiz da petição inicial da ação de execução, desde que a citação do devedor seja promovida na forma e no prazo do artigo 219 do mesmo diploma legal.
Após essa interrupção, a prescrição voltará a correr pela metade do prazo - dois anos e meio - da data da propositura da ação de execução, resguardado o prazo mínimo de cinco anos desde o surgimento da pretensão, nos termos dos artigos 219, do Código de Processo Civil, e 3º do Decreto-lei n. 4.597/42, combinado com os artigos 1º e 9º do Decreto 20.910/32. Trata-se da prescrição intercorrente, a qual regerá a incidência deste instituto no curso do processo.
Este, aliás, é o entendimento pacificado na Súmula n. 383 da Suprema Corte:
Por fim, cumpre ressaltar que o mero transcurso do lapso temporal não é suficiente para a consumação da prescrição. É necessária a demonstração de inércia injustificada do titular dos direitos subjetivos patrimoniais.
Com efeito, o atraso da citação na ação de execução, em virtude de morosidade imputável, apenas, aos mecanismos do Judiciário, obsta o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 219, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.
No caso vertente, o título executivo judicial condenou o INSS a implantar, em favor da parte embargada, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e a pagar as prestações atrasadas desde a data do requerimento administrativo (28/3/2000), acrescidas de correção monetária e juros de mora (fls. 77 e 91/92).
Por outro lado, verifica-se que a ação de conhecimento foi proposta em 03 de outubro de 2005 (fl. 02 - autos principais).
Assim, as prestações vencidas antes de 03 de outubro de 2000 são inexigíveis, pois foram atingidas pela prescrição quinquenal, que pode ser conhecida, de ofício, nesta fase processual, por se tratar de matéria de ordem pública, de modo que o óbice da violação à coisa julgada material não se aplica na hipótese.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte embargada, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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