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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊN...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:53

E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA DA RES JUDICATA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. 1 - Discute-se a exigibilidade do crédito consignado no título judicial, referente às prestações vencidas do benefício previdenciário de pensão por morte. 2 - Compulsando os autos da ação subjacente, verifica-se que a sentença prolatada na fase de conhecimento julgou parcialmente procedente a ação e condenou o INSS a "pagar a autora o benefício recebido pela tutora à época de sua morte, na seguinte forma: a) 1/4 do valor do benefício entre abril de 1994 até julho de 1995; b) de 1/3 do valor integral entre agosto de 1995 até agosto de 1999; c) 1/2 do valor do benefício entre setembro de 1999 até junho de 2002; d) o valor integral entre julho de 2002 até 28 de agosto de 2009, data em que a autora atingirá a maioridade. O montante será apurado em liquidação da sentença. O réu arcará com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor total da condenação". 3 - Certificado o trânsito em julgado da sentença em 10/05/2006, a credora ofertou cálculos de liquidação, atualizados até junho de 2008, no valor de R$ 51.973,77 (cinquenta e um mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos). Cumpre salientar que o referido crédito era superior ao valor de alçada, tendo em vista que o salário-mínimo correspondia a apenas R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) à época. De fato, os cálculos de liquidação apuraram quantia equivalente a 125 (cento e vinte e cinco) salários-mínimos. 4 - Por outro lado, constata-se que a sentença que deu origem à execução foi proferida em 14/03/2006, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. 5 - Desse modo, observando-se os cálculos de liquidação, é evidente que a condenação do INSS superou o limite de alçada estabelecido no parágrafo 2º do artigo 4 do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual não poderia ter sido dispensado o reexame necessário. Ademais, segundo o disposto na Súmula 490 do C. STJ, "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 6 - Por fim, cumpre salientar que o reexame necessário das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública constitui condição de eficácia para a formação da res judicata, de modo que a inobservância da referida regra procedimental obsta a própria formação do título executivo judicial. 7 - Em decorrência, diante da necessidade de realização do reexame ex officio, a nulidade dos atos processuais praticados após a sentença prolatada na fase de conhecimento é medida que se impõe. 8 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0037559-83.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0037559-83.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: LUDIMILA DE CASTRO SIQUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA JURACI CUSTODIO - SP203109

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0037559-83.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: LUDIMILA DE CASTRO SIQUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA JURACI CUSTODIO - SP203109

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956-N

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

 

"

Art. 475 . Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente." (g. n.)

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE.

1. A sentença ilíquida caracteriza-se pela impossibilidade de aferição de seu valor econômico.

2. A sentença proferida nos autos principais condenou o embargante a conceder à parte autora o benefício assistencial no valor de 1 (um) salário-mínimo, a partir do ajuizamento da ação, acrescido dos consectários legais.

3. Em que pese a controvérsia entre os cálculos das partes, pode-se concluir, pelo montante estimado da execução (R$ 36.359,24, para novembro/2013) que este supera a importância de 60 (sessenta) salários-mínimos da época (salário-mínimo equivalente a 545 reais, estabelecida no § 2º do artigo 475.

4. A ausência de remessa necessária, quando cabível, obsta a que a sentença prolatada na ação de conhecimento adquira a eficácia de coisa julgada, uma vez que, em tese, ainda estaria sujeita a recurso, contrariando o disposto no artigo 467 do CPC/1973, com correspondência no artigo 502 do CC/2015.

5. Nulidade da sentença. Apelação prejudicada."

(TRF 3ª Região, 7ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0028796-30.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2020)

 

Ante o exposto,

nego provimento

à apelação da parte embargada.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA DA RES JUDICATA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.

1 - Discute-se a exigibilidade do crédito consignado no título judicial, referente às prestações vencidas do benefício previdenciário de pensão por morte.

2 - Compulsando os autos da ação subjacente, verifica-se que a sentença prolatada na fase de conhecimento julgou parcialmente procedente a ação e condenou o INSS a "

pagar a autora o benefício recebido pela tutora à época de sua morte, na seguinte forma: a) 1/4 do valor do benefício entre abril de 1994 até julho de 1995; b) de 1/3 do valor integral entre agosto de 1995 até agosto de 1999; c) 1/2 do valor do benefício entre setembro de 1999 até junho de 2002; d) o valor integral entre julho de 2002 até 28 de agosto de 2009, data em que a autora atingirá a maioridade. O montante será apurado em liquidação da sentença. O réu arcará com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor total da condenação

".

3 - Certificado o trânsito em julgado da sentença em 10/05/2006, a credora ofertou cálculos de liquidação, atualizados até junho de 2008, no valor de R$ 51.973,77 (cinquenta e um mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos). Cumpre salientar que o referido crédito era superior ao valor de alçada, tendo em vista que o salário-mínimo correspondia a apenas R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) à época. De fato, os cálculos de liquidação apuraram quantia equivalente a 125 (cento e vinte e cinco) salários-mínimos. 

4 - Por outro lado, constata-se que a sentença que deu origem à execução foi proferida em 14/03/2006, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

5 - Desse modo, observando-se os cálculos de liquidação, é evidente que a condenação do INSS superou o limite de alçada estabelecido no parágrafo 2º do artigo 4 do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual não poderia ter sido dispensado o reexame necessário. Ademais, segundo o disposto na Súmula 490 do C. STJ, "

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas

".

6 - Por fim, cumpre salientar que o reexame necessário das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública constitui condição de eficácia para a formação da

res judicata

, de modo que a inobservância da referida regra procedimental obsta a própria formação do título executivo judicial.

7 - Em decorrência, diante da necessidade de realização do reexame

ex officio

, a nulidade dos atos processuais praticados após a sentença prolatada na fase de conhecimento é medida que se impõe.

8 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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