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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:16:03

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DIB ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LEI 11.960/09. INTERESSE RECURSAL. 1. É possível a execução das prestações de aposentadoria vencidas antes da concessão, na esfera administrativa, do segundo benefício uma vez que a concessão judicial tardia decorre de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício. Princípio da causalidade. 2. No caso concreto não se verifica o interesse recursal do apelante no pleito de aplicação do Art. 1º, da Lei 9.494/97, tendo em vista que o cálculo acolhido pela sentença recorrida já havia contemplado a aplicação da TR, nos termos da Resolução CJF nº 134, conforme consta no título executivo. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129606 - 0001808-70.2013.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001808-70.2013.4.03.6109/SP
2013.61.09.001808-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIZ OTAVIO PILON e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDIR APARECIDO ORPINELLI
ADVOGADO:SP119943 MARILDA IVANI LAURINDO e outro(a)
No. ORIG.:00018087020134036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DIB ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LEI 11.960/09. INTERESSE RECURSAL.
1. É possível a execução das prestações de aposentadoria vencidas antes da concessão, na esfera administrativa, do segundo benefício uma vez que a concessão judicial tardia decorre de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício. Princípio da causalidade.
2. No caso concreto não se verifica o interesse recursal do apelante no pleito de aplicação do Art. 1º, da Lei 9.494/97, tendo em vista que o cálculo acolhido pela sentença recorrida já havia contemplado a aplicação da TR, nos termos da Resolução CJF nº 134, conforme consta no título executivo.
3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de junho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 21/06/2016 17:47:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001808-70.2013.4.03.6109/SP
2013.61.09.001808-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIZ OTAVIO PILON e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDIR APARECIDO ORPINELLI
ADVOGADO:SP119943 MARILDA IVANI LAURINDO e outro(a)
No. ORIG.:00018087020134036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu em parte os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária, todavia, determinando o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos da contadoria judicial. Não houve condenação em verba honorária.


Apela o embargante alegando, em síntese, que nada é devido ao exequente em razão da opção por benefício mais vantajoso concedido na via administrativa. Sustenta, ainda, caso assim não se entenda, que o cálculo acolhido não observou o índice de correção monetária previsto no Art. 1º-F, da Lei 9.494/97.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.





VOTO

De inicio, verifico que o título executivo determinou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço com data de início de benefício (DIB) em 04.06.1998 (data do requerimento administrativo).


De outro lado, na via administrativa, foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 1494452089, com DIB em 23.11.2009 (fl. 13).


Desta forma, o cerne da questão está na possibilidade de execução das prestações vencidas no período de 04.06.1998 a 23.11.2009, isto é, entre a DIB do primeiro e do segundo benefício.


O autor faz jus às prestações vencidas neste período entre a DIB do benefício em execução nos presentes autos e a DIB do benefício concedido na via administrativa com fundamento no princípio da causalidade.


Isto porque a concessão do segundo benefício só ocorreu em razão de falha no serviço de concessão de benefício da autarquia previdenciária.


Em outras palavras, caso o INSS houvesse concedido prontamente o benefício, como lhe incumbia fazer, nem sequer haveria pedido de concessão do segundo benefício. Esse o entendimento do e. STJ:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. VIABILIDADE DE COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo da controvérsia (REsp n. 1.334. 488/SC, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 14/5/2013), consolidou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, sendo desnecessária a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado pretende renunciar para a concessão de novo e posterior benefício.
2. Deve ser mantida a decisão agravada que, ao condenar o agravante a pagar ao segurado os benefícios atrasados, relativamente ao período compreendido entre o deferimento judicial da aposentadoria e a concessão administrativa de um segundo benefício, mais vantajoso, não destoou da jurisprudência das Quinta e Sexta Turmas desta Corte: AgRg no REsp 1.162.432/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/2/2013 e AgRg no REsp 1.148.133/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira - Desembargadora convocada do TJ/PE, DJe de 19/8/2013.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1234529/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 20/11/2013)".

Na mesma linha os julgados desta Turma, a exemplo:

"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC - EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA .
I - Não há impedimento para a execução das parcelas vencidas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício mais vantajoso deferido na seara administrativa , uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Agravo do INSS, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, improvido.
(Ag em AC nº 0008060-71.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, j. 23.06.2015, eDJF3 02.07.2015)".

Desta forma, a execução deve prosseguir em relação às prestações vencidas antes de 23.11.2009.


Por fim, deixo de conhecer o pleito recursal de aplicação da TR nos termos do Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da pela Lei 11.960/09, uma vez que não se verifica o interesse recursal do embargante tendo em vista que, conforme informação da contadoria à fl. 29, o cálculo acolhido pela r. sentença (fls. 30/32) foi realizado nos termos da Resolução CJF nº 134, a qual prevê a incidência da TR.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 21/06/2016 17:47:58



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