D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001808-70.2013.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu em parte os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária, todavia, determinando o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos da contadoria judicial. Não houve condenação em verba honorária.
Apela o embargante alegando, em síntese, que nada é devido ao exequente em razão da opção por benefício mais vantajoso concedido na via administrativa. Sustenta, ainda, caso assim não se entenda, que o cálculo acolhido não observou o índice de correção monetária previsto no Art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
De inicio, verifico que o título executivo determinou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço com data de início de benefício (DIB) em 04.06.1998 (data do requerimento administrativo).
De outro lado, na via administrativa, foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 1494452089, com DIB em 23.11.2009 (fl. 13).
Desta forma, o cerne da questão está na possibilidade de execução das prestações vencidas no período de 04.06.1998 a 23.11.2009, isto é, entre a DIB do primeiro e do segundo benefício.
O autor faz jus às prestações vencidas neste período entre a DIB do benefício em execução nos presentes autos e a DIB do benefício concedido na via administrativa com fundamento no princípio da causalidade.
Isto porque a concessão do segundo benefício só ocorreu em razão de falha no serviço de concessão de benefício da autarquia previdenciária.
Em outras palavras, caso o INSS houvesse concedido prontamente o benefício, como lhe incumbia fazer, nem sequer haveria pedido de concessão do segundo benefício. Esse o entendimento do e. STJ:
Na mesma linha os julgados desta Turma, a exemplo:
Desta forma, a execução deve prosseguir em relação às prestações vencidas antes de 23.11.2009.
Por fim, deixo de conhecer o pleito recursal de aplicação da TR nos termos do Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da pela Lei 11.960/09, uma vez que não se verifica o interesse recursal do embargante tendo em vista que, conforme informação da contadoria à fl. 29, o cálculo acolhido pela r. sentença (fls. 30/32) foi realizado nos termos da Resolução CJF nº 134, a qual prevê a incidência da TR.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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