D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030821-16.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário. Não houve condenação nas verbas de sucumbência.
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, que deve ser reconhecida a nulidade do presente título executivo, que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, com a extinção da execução, tendo em vista a existência de coisa julgada, haja vista que a parte exequente já havia proposto ação judicial pleiteando o mesmo benefício, tendo sido seu pedido julgado improcedente, com trânsito em julgado em 14.08.2006, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Contrarrazões de apelação, à fl. 85/87.
O despacho de fl. 91 determinou a suspensão do presente feito, pelo prazo de um (01) ano, a fim de aguardar o julgamento da ação rescisória n. 0030418-08.2014.4.03.0000, pela qual o INSS pleiteou a desconstituição do título judicial em execução.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030821-16.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a contar de 10.01.2012, data do requerimento administrativo.
Com o trânsito em julgado da aludida decisão, a parte autora deu início à execução pelo valor de R$ 16.652,00, em abril de 2014.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
A r. sentença recorrida houve por bem julgar improcedentes os embargos à execução, sob o fundamento de que a propositura de ação anterior pela parte autora com o mesmo pedido do feito em curso não caracteriza a ocorrência de coisa julgada material, tendo em vista a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível o ajuizamento de nova ação previdenciária com base em novos documentos que sirvam de início de prova material do trabalho rural.
Da análise da situação fática descrita, assinalo que razão não assiste ao INSS, haja vista que a questão relativa à desconstituição do título judicial em execução, em decorrência da existência de coisa julgada, já foi apreciada pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento da ação rescisória n. 0030418-08.2014.4.03.0000, de relatoria do eminente Desembargador Federal David Dantas, realizado em 23.06.2016, conforme se verifica pelas cópias de fl. 98/107 destes autos, cujo resultado foi a improcedência do pedido formulado na aludida ação rescisória, nos termos do voto do ilustre relator, cujo trecho final a seguir transcrevo:
"3 - FUNDAMENTAÇÃO
Do exame de uma e outra ação é visível o acréscimo, no segundo pleito, de elementos probantes indicativos de que a parte autora é pessoa ligada ao meio rural.
Há julgados da 3ª Seção deste Regional de que 'A juntada de novos documentos acerca da condição de trabalhadora rural da demandante é alteração substancial da própria causa de pedir da nova ação (CPC, art. 282, III), a afastar a caracterização da objeção de coisa julgada (CPC, arts. 267, V e 301, VI)' (AR 3571, rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, m. v., e-DJF3 26.08.2014).
No mesmo sentido, também:
'AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIOU A DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória foi proposta sob o argumento de que a decisão rescindenda violou a coisa julgada, e decorreu de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida.
2. De acordo com a inicial, a autora da ação originária (processo nº 1619/2007) propôs a demanda perante a Vara Única da Comarca de Apiaí, com o objetivo de ver concedido o benefício de aposentadoria por idade, sob a alegação de que sempre desempenhara as lides rurais.
3. Afirma-se, contudo, que a mesma parte já havia ajuizado ação anterior, junto àquele Juízo, veiculando os mesmos fatos e pedido, o qual, naquela ocasião, foi julgado improcedente, consoante a sentença prolatada nos autos do processo nº 1153/2004, transitada em julgado em 09.03.2006.
4. Desta forma, havendo suposta identidade entre as ações, a decisão judicial na segunda demanda teria ofendido a coisa julgada, resultando do fato de que a autora omitiu em Juízo as informações relativas à primeira ação, o que caracterizaria ainda o dolo processual.
5. Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
6. Embora as partes e o pedido sejam os mesmos em ambas as ações, cumpre observar que a causa de pedir da segunda demanda se funda em quadro fático-probatório diverso, o que não constitui impeditivo para a propositura de nova ação objetivando a aposentadoria por idade rural, conforme tem se posicionado a jurisprudência.
7. Assim, não se vislumbra a tríplice identidade de ações, a configurar o pressuposto processual negativo da coisa julgada. Tampouco há que se falar em dolo da parte vencedora, uma vez que a omissão em relação ao ajuizamento de ação anterior não consubstancia falta do dever de lealdade e boa-fé, por não ter impedido nem dificultado a atuação da parte adversa, nem influenciado a decisão do magistrado.
8. Agravo regimental contra a decisão indeferitória do pedido de antecipação da tutela desprovido. Pedido de rescisão do julgado improcedente, sem condenação em honorários, em virtude da ausência de contestação.' (AR 7880, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, m. v., e-DJF3 10.03.2015) (g. n.)
Acresça-se, ainda, que segundo o testigo Edvaldo Carlos da Rosa (fl. 132), ouvido em 21.11.2012, a parte autora teria parado de se ocupar no campo há dois anos (contados da data da oitiva, por volta de 2010).
Mutatis mutandis, isso implica acúmulo de, pelo menos, mais seis anos de tarefas da requerente entre o momento em que, considerados os termos da ação primeiramente proposta (nº 784/2004), findara sua labuta, i. e., 2004.
Destarte, com a vênia dos que entendem de forma diversa, até em função de todas peculiaridades que permeiam o trabalho executado pelos rurícolas, tenho que a orientação a permitir a propositura de outra demanda para casos que tais, ou seja, nas quais hajam sido agregadas novas evidências materiais do labor campal, e bem assim tempo de serviço, por força de prova oral produzida na derradeira ação, mormente porque diferente as testemunhas das anteriormente arroladas, como, aliás, in casu, consubstancia melhor e mais razoável solução para o litígio, uma vez que o intuito, ao fim e ao cabo, é o de comprovar o alegado trabalho como obreiro(a) campestre, pelo tempo de carência legalmente requerido, o que, à vista de todo conjunto probatório amealhado, restou feito nos autos, tendo ocorrido, pois, mudança essencial da causa petendi, como assinalado pela jurisprudência coligida.
Sob outro aspecto, se assim o é, ou, noutras palavras, se, como visto, restou alterada a causa de pedir, conforme razões adrede expendidas, não consigo vislumbrar como a situação em epígrafe pode ser imputada como desconforme com qualquer norma, notadamente com os arts. 267, inc. V; 301, VI, e §§ 1º e 2º; 467; 468; 471; 472 e/ou 473, todos do codex de processo civil/1973, apontados expressamente pelo Instituto como violados.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória. O INSS fica condenado na verba honorária advocatícia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), considerados o valor, a natureza e as exigências da causa, corrigidos monetariamente (Provimento 'COGE' 64/05). Custas ex vi legis. Oficie-se ao eminente Desembargador Federal Sérgio Nascimento, encaminhando-se cópia da vertente decisão, para instrução do feito de sua relatoria, AC nº 2015.03.99.030821-3, para as providências que entender cabíveis."
Ressalto, ainda, que os embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do aludido acórdão, foram rejeitados pela Terceira Seção desta Corte, em julgamento realizado em 27.07.2017, conforme se constata em consulta ao sistema processual deste tribunal.
Nesse sentido, tem em vista o que restou decidido na ação rescisória n. 0030418-08.2014.4.03.0000, é rigor o prosseguimento da execução das parcelas do benefício de aposentadoria rural por idade, na forma estabelecida pelo título judicial, uma vez que o ajuizamento da ação rescisória não tem o condão de impedir o cumprimento decisão rescindenda, na forma prevista no art. 489 do CPC/73, e art. 969 do atual Código de Processo Civil, a seguir transcritos:
Assim, considerando que o INSS não apresentou cálculo de liquidação nos presentes autos, deve ser mantida a sentença recorrida, que determinou o prosseguimento da execução das parcelas em atraso, com a apresentação de novo cálculo de liquidação nos autos principais, com a observância das determinações fixadas no título judicial, tendo em vista a impossibilidade de acolhimento do valor apontado pela parte exequente, em razão da ausência de apresentação de memória discriminada de cálculo contendo demonstrativo de apuração das parcelas em atraso, bem como dos índices de correção monetária e juros de mora.
Mantida a ausência de condenação nas verbas de sucumbência, na forma definida na sentença recorrida, com observância ao disposto no enunciado 7 das diretrizes elaboradas pelo STJ para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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