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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ORTN/OTN - CORREÇÃO D...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:36:05

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ORTN/OTN - CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - EMPREGADOR RURAL - CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Não prosperam os argumentos trazidos pelo INSS para alegar a incorreção do cálculo acolhido pela sentença recorrida, pois o perito judicial não deixou de corrigir os 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação das ORTN/OTN, na forma definida pelo título judicial, tendo utilizado o índice anual para a correção da parcela correspondente a 12 meses em razão do cálculo do benefício de aposentadoria do empregador rural ter sido concedido administrativamente de acordo com tal metodologia, o que não afasta as determinações da decisão exequenda. II - Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados pela sentença recorrida, majorados de 10% para 15% sobre a diferença entre o valor apurado em seu cálculo e aquele acolhido pelo Juízo, com base no disposto no art. 85, §§ 3º e 11, do atual CPC. III - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2211300 - 0041767-13.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041767-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.041767-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SACHIYO SATO HAYASHI
ADVOGADO:SP256378 GIOVANA CRISTINA CORTES
No. ORIG.:10032815120158260347 2 Vr MATAO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ORTN/OTN - CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - EMPREGADOR RURAL - CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não prosperam os argumentos trazidos pelo INSS para alegar a incorreção do cálculo acolhido pela sentença recorrida, pois o perito judicial não deixou de corrigir os 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação das ORTN/OTN, na forma definida pelo título judicial, tendo utilizado o índice anual para a correção da parcela correspondente a 12 meses em razão do cálculo do benefício de aposentadoria do empregador rural ter sido concedido administrativamente de acordo com tal metodologia, o que não afasta as determinações da decisão exequenda.
II - Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados pela sentença recorrida, majorados de 10% para 15% sobre a diferença entre o valor apurado em seu cálculo e aquele acolhido pelo Juízo, com base no disposto no art. 85, §§ 3º e 11, do atual CPC.
III - Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041767-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.041767-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SACHIYO SATO HAYASHI
ADVOGADO:SP256378 GIOVANA CRISTINA CORTES
No. ORIG.:10032815120158260347 2 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de revisão de benefício previdenciário, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 42.764,99, atualizado para janeiro de 2016, na forma apontada pelo perito judicial, à fl. 136/137 destes autos. Em razão de ter decaído da maior parte do pedido o INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% da diferença entre o valor apontado no seu cálculo e o valor fixado para a execução.


Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, a que o cálculo do perito judicial está em desacordo com as determinações do título judicial, em razão de não ter revisado corretamente a renda mensal inicial, aduzindo que mesmo se tratando de benefício de empregador rural os salários de contribuição devem ser corrigidos mensalmente e não pelo índice anual.


Contrarrazões de apelação à fl. 186/194.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041767-13.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.041767-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SACHIYO SATO HAYASHI
ADVOGADO:SP256378 GIOVANA CRISTINA CORTES
No. ORIG.:10032815120158260347 2 Vr MATAO/SP

VOTO

O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do falecido esposo da autora, por meio da correção monetária dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos pela variação das ORTN/OTN.


O autor deu início à execução pelo valor de R$ 44.442,59, atualizado para junho de 2015.


Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.


A r. sentença recorrida houve por bem julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, acolhendo o cálculo do perito judicial no valor de R$ 42.764,99, atualizado para janeiro de 2016.


Da análise da situação fática descrita, verifico que não prosperam os argumentos trazidos pelo INSS para alegar a incorreção do cálculo acolhido pela sentença recorrida, pois o perito judicial não deixou de corrigir os 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação das ORTN/OTN, na forma definida pelo título judicial, tendo utilizado o índice anual para a correção da parcela correspondente a 12 meses em razão do cálculo do benefício de aposentadoria do empregador rural ter sido concedido administrativamente de acordo com tal metodologia, o que não afasta as determinações da decisão exequenda.


Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS. Com base no disposto no art. 85, §§ 3º e 11, do atual CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados na sentença recorrida, de 10% para 15% sobre a diferença entre o valor apurado em seu cálculo e aquele acolhido pelo Juízo.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 18/09/2018 16:48:45



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