D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041767-13.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS na forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de revisão de benefício previdenciário, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 42.764,99, atualizado para janeiro de 2016, na forma apontada pelo perito judicial, à fl. 136/137 destes autos. Em razão de ter decaído da maior parte do pedido o INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% da diferença entre o valor apontado no seu cálculo e o valor fixado para a execução.
Objetiva o INSS a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, a que o cálculo do perito judicial está em desacordo com as determinações do título judicial, em razão de não ter revisado corretamente a renda mensal inicial, aduzindo que mesmo se tratando de benefício de empregador rural os salários de contribuição devem ser corrigidos mensalmente e não pelo índice anual.
Contrarrazões de apelação à fl. 186/194.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041767-13.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do falecido esposo da autora, por meio da correção monetária dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos pela variação das ORTN/OTN.
O autor deu início à execução pelo valor de R$ 44.442,59, atualizado para junho de 2015.
Citado na forma do art. 730 do CPC/73, opôs o INSS os embargos à execução de que ora se trata.
A r. sentença recorrida houve por bem julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, acolhendo o cálculo do perito judicial no valor de R$ 42.764,99, atualizado para janeiro de 2016.
Da análise da situação fática descrita, verifico que não prosperam os argumentos trazidos pelo INSS para alegar a incorreção do cálculo acolhido pela sentença recorrida, pois o perito judicial não deixou de corrigir os 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação das ORTN/OTN, na forma definida pelo título judicial, tendo utilizado o índice anual para a correção da parcela correspondente a 12 meses em razão do cálculo do benefício de aposentadoria do empregador rural ter sido concedido administrativamente de acordo com tal metodologia, o que não afasta as determinações da decisão exequenda.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS. Com base no disposto no art. 85, §§ 3º e 11, do atual CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados na sentença recorrida, de 10% para 15% sobre a diferença entre o valor apurado em seu cálculo e aquele acolhido pelo Juízo.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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