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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTENCIA JUDIC...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:33:07

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALORES EM ATRASO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - Omissão configurada, pois muito embora se tenha reconhecido a improcedência do pedido revisional formulado pela parte autora, não foi abordada a questão relativa aos ônus sucumbenciais. Contudo, tendo em vista ser a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita, não há que se falar em condenação às verbas de sucumbência. III - Contradição igualmente verificada, uma vez que não assiste à requerente o direito à revisão pleiteada, inexistem valores a serem resolvidos em sede de liquidação, já que nada lhe é devido. IV- Embargos de declaração do INSS acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1759012 - 0001146-88.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001146-88.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.001146-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.267
INTERESSADO:ELZA MADEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP169516 MARCOS ANTONIO NUNES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00011468820074036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALORES EM ATRASO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Omissão configurada, pois muito embora se tenha reconhecido a improcedência do pedido revisional formulado pela parte autora, não foi abordada a questão relativa aos ônus sucumbenciais. Contudo, tendo em vista ser a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita, não há que se falar em condenação às verbas de sucumbência.
III - Contradição igualmente verificada, uma vez que não assiste à requerente o direito à revisão pleiteada, inexistem valores a serem resolvidos em sede de liquidação, já que nada lhe é devido.
IV- Embargos de declaração do INSS acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de abril de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001146-88.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.001146-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.267
INTERESSADO:ELZA MADEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP169516 MARCOS ANTONIO NUNES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00011468820074036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS em face do acórdão que, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC de 1973), deu provimento ao agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do referido diploma legal, para reconsiderar a decisão de fl. 142/144 e dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, destacando que os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.


Alega o embargante que houve omissão quanto à inversão dos ônus da sucumbência. Assevera, outrossim, que o julgado recorrido incorreu em contradição, visto que, embora tenha consignado que à autora não assiste direito à revisão pleiteada, dispôs que "os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença".


Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001146-88.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.001146-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.267
INTERESSADO:ELZA MADEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP169516 MARCOS ANTONIO NUNES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00011468820074036183 10V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Da leitura da decisão embargada verifica-se que, efetivamente, muito embora se tenha reconhecido a improcedência do pedido revisional formulado pela parte autora, não foi abordada a questão relativa aos ônus sucumbenciais.


Contudo, tendo em vista ser a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita, não há que se falar em condenação às verbas de sucumbência.


Por outro lado, uma vez que não assiste à requerente o direito à revisão pleiteada, inexistem valores a serem resolvidos em sede de liquidação, já que nada lhe é devido.

Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis se houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou ainda, erro material a ser corrigido.


Assim, deve ser suprida a omissão apontada, referente à ausência de manifestação a respeito dos ônus sucumbenciais, bem como sanada a contradição relativa à inexistência de parcelas em atraso.


Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, para esclarecer que não há se falar em valores em atraso, bem como para reconhecer a inexistência condenação aos ônus sucumbenciais, por ser a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita, mantendo, contudo, o resultado do julgamento.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/04/2017 16:45:33



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