D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001146-88.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS em face do acórdão que, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC de 1973), deu provimento ao agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do referido diploma legal, para reconsiderar a decisão de fl. 142/144 e dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, destacando que os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.
Alega o embargante que houve omissão quanto à inversão dos ônus da sucumbência. Assevera, outrossim, que o julgado recorrido incorreu em contradição, visto que, embora tenha consignado que à autora não assiste direito à revisão pleiteada, dispôs que "os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença".
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001146-88.2007.4.03.6183/SP
VOTO
Da leitura da decisão embargada verifica-se que, efetivamente, muito embora se tenha reconhecido a improcedência do pedido revisional formulado pela parte autora, não foi abordada a questão relativa aos ônus sucumbenciais.
Contudo, tendo em vista ser a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita, não há que se falar em condenação às verbas de sucumbência.
Por outro lado, uma vez que não assiste à requerente o direito à revisão pleiteada, inexistem valores a serem resolvidos em sede de liquidação, já que nada lhe é devido.
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis se houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou ainda, erro material a ser corrigido.
Assim, deve ser suprida a omissão apontada, referente à ausência de manifestação a respeito dos ônus sucumbenciais, bem como sanada a contradição relativa à inexistência de parcelas em atraso.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, para esclarecer que não há se falar em valores em atraso, bem como para reconhecer a inexistência condenação aos ônus sucumbenciais, por ser a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita, mantendo, contudo, o resultado do julgamento.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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