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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RENDA M...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:35:47

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/1999. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE LABORATIVA.APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE DO AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado, não sendo este o caso dos autos. II – Em razão de não ter havido retorno do autor ao trabalho, o cálculo da RMI de sua aposentadoria por invalidez deve obedecer ao disposto no artigo 36, §7º do Decreto nº 3.048/99, considerando-se o último auxílio-doença por ele recebido para apurar o valor da RMI da aposentadoria por invalidez. Nesse sentido entende a Jurisprudência (REsp 1410433/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 11.12.2013, Dje 18.12.2013 e AgInt nos EDcl no REsp 1599925/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.04.2017, Dje 24.04.2017). III – Cabível a aplicação do índice integral no primeiro reajuste do auxílio-doença, tendo em vista que foi antecedido por outro auxílio-doença. IV - Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação (processo originário nº 0003046-41.2015.403.6114) se deu em 04.05.2016, e o benefício da aposentadoria por invalidez, objeto da condenação, foi fixado com DIB em 14.08.2014. V – Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005224-76.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5005224-76.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/09/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 36, § 7º, DO
DECRETO 3.048/1999. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE
LABORATIVA.APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE DO AUXÍLIO-
DOENÇA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado, não sendo este o caso dos autos.
II – Em razão de não ter havido retorno do autor ao trabalho, o cálculo da RMI de sua
aposentadoria por invalidez deve obedecer ao disposto no artigo 36, §7º do Decreto nº 3.048/99,
considerando-se o último auxílio-doença por ele recebido para apurar o valor da RMI da
aposentadoria por invalidez. Nesse sentido entende a Jurisprudência (REsp 1410433/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 11.12.2013, Dje 18.12.2013 e AgInt
nos EDcl no REsp 1599925/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
04.04.2017, Dje 24.04.2017).
III – Cabível a aplicação do índice integral no primeiro reajuste do auxílio-doença, tendo em vista
que foi antecedido por outro auxílio-doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV - Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da
ação (processo originário nº 0003046-41.2015.403.6114) se deu em 04.05.2016, e o benefício da
aposentadoria por invalidez, objeto da condenação, foi fixado com DIB em 14.08.2014.
V – Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005224-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOSE FELIX DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005224-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOSE FELIX DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP3214280A




R E L A T Ó R I O





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de

declaração opostos pelo INSS contra decisão que negou provimento ao seu agravo de
instrumento, mantendo a decisão agravada, a qual, em fase de execução, adotou os cálculos
elaborados pela contadoria judicial, considerando, como salário-de-contribuição do benefício
concedido de aposentadoria por invalidez, os valores pagos a título de auxílio-doença, bem como
aplicando o art. 36, § 7o, do Decreto n. 3.048/99 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal,
resultando o valor de R$ 37.171,58 e R$ 4.888,35 (honorários advocatícios) em 08.2017, devido
ao exequente.

O embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no v. acórdão
embargado, asseverando a presença de erros no cálculo do benefício concedido de
aposentadoria por invalidez. Em síntese, sustenta que a RMI do benefício B32 (aposentadoria por
invalidez) deve ser apurada de forma independente, e não com base na RMI do B31 (auxílio-
doença), tendo em vista que não há relação de continuidade entre ambos os benefícios. Afirma,
ainda, que o auxílio-doença que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria por invalidez não foi antecedido por outro auxílio-doença, sendo indevida a
aplicação do índice integral no primeiro reajuste do aludido auxílio-doença. Assim, requer sejam
sanados os pontos obscuros e omissos da decisão embargada, e, subsidiariamente, pugna pelo
reconhecimento da prescrição quinquenal.

Intimada, a parte autora apresentou manifestação acerca dos embargos de declaração opostos
pelo INSS (ID: 3483864).

É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005224-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOSE FELIX DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP3214280A




V O T O





O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.

Não é este o caso dos autos.

Com efeito, tendo em vista que não houve retorno do autor ao trabalho, o cálculo da RMI de sua
aposentadoria por invalidez deve levar em conta o disposto no artigo 36, §7º do Decreto nº
3.048/99. Assim, mostra-se correto o procedimento adotado pela Contadoria Judicial ao
considerar o último auxílio-doença recebido pelo autor para apurar o valor da RMI da
aposentadoria por invalidez. Neste sentido, segue jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI
9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS
BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM
PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes
em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial – RMI dos benefícios de
aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-
de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de
cálculo – PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento
da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do
segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99,
segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de
transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices
de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.

(REsp 1410433/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 11.12.2013,
Dje 18.12.2013).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA
. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 36, § 7º, DO
DECRETO 3.048/1999. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE
LABORATIVA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.410.433/MG, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, DJe 18.12.2013, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou
entendimento de que, "nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o
cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no

período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em
que há recolhimento da contribuição previdenciária".
2. Tal entendimento está cristalizado na Súmula 557/STJ, verbis: "A renda mensal inicial (RMI)
alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na
forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no
art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade
laboral", o que não ocorreu na hipótese em exame.
3. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1599925/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 04.04.2017, Dje 24.04.2017).


Também não procede a alegação do INSS de que o auxílio-doença utilizado para apurar o valor
da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez não foi antecedido por outro auxílio-
doença, e que por tal motivo não seria possível aplicar o índice integral no primeiro reajuste do
auxílio-doença, haja vista que os dados obtidos no sistema PLENUS indicam que o auxílio-
doença B31-5544110995, que serviu de base para a contadoria judicial apurar o valor da
aposentadoria por invalidez deferida pelo título judicial, foi antecedido pelo auxílio-doença B31-
5510901590, o que justifica a aplicação do índice integral no primeiro reajuste do auxílio-doença
B31-5544110995, nos termos do mencionado art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/99.

Por fim, tendo em vista que o ajuizamento da ação (processo originário nº 0003046-
41.2015.403.6114) se deu em 04.05.2016, e o benefício da aposentadoria por invalidez, objeto da
condenação, foi fixado com DIB em 14.08.2014, não há parcelas alcançadas pela prescrição
quinquenal.

Vê-se, pois, que não há omissão e nem obscuridade a serem sanadas, pretendendo o
embargante, na verdade, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de
declaração. A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição,
admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao
rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente .
III - embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182).

Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é
consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. (STJ -
2ª Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU
2.9.96, pág. 31.051).

Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem

observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.

É o voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 36, § 7º, DO
DECRETO 3.048/1999. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE
LABORATIVA.APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE DO AUXÍLIO-
DOENÇA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado, não sendo este o caso dos autos.
II – Em razão de não ter havido retorno do autor ao trabalho, o cálculo da RMI de sua
aposentadoria por invalidez deve obedecer ao disposto no artigo 36, §7º do Decreto nº 3.048/99,
considerando-se o último auxílio-doença por ele recebido para apurar o valor da RMI da
aposentadoria por invalidez. Nesse sentido entende a Jurisprudência (REsp 1410433/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 11.12.2013, Dje 18.12.2013 e AgInt
nos EDcl no REsp 1599925/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
04.04.2017, Dje 24.04.2017).
III – Cabível a aplicação do índice integral no primeiro reajuste do auxílio-doença, tendo em vista
que foi antecedido por outro auxílio-doença.
IV - Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da
ação (processo originário nº 0003046-41.2015.403.6114) se deu em 04.05.2016, e o benefício da
aposentadoria por invalidez, objeto da condenação, foi fixado com DIB em 14.08.2014.
V – Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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