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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ENTENDIMENTO E. STJ. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ...

Data da publicação: 14/07/2020, 06:36:08

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ENTENDIMENTO E. STJ. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - A DIB do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. III - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial. IV - Embargos de declaração do réu parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269880 - 0016282-52.2014.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016282-52.2014.4.03.6128/SP
2014.61.28.016282-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.191/192
INTERESSADO:MARCOS ANTONIO SEARLINI
ADVOGADO:SP272909 JOSE DOMILSON MOREIRA DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00162825220144036128 1 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ENTENDIMENTO E. STJ. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A DIB do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
III - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
IV - Embargos de declaração do réu parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo réu, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 08 de maio de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016282-52.2014.4.03.6128/SP
2014.61.28.016282-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.191/192
INTERESSADO:MARCOS ANTONIO SEARLINI
ADVOGADO:SP272909 JOSE DOMILSON MOREIRA DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00162825220144036128 1 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face do acórdão de fls. 191/192, que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.


O embargante alega a existência de omissão e obscuridade na decisão que devem ser sanadas, inclusive para fins de prequestionamento, haja vista que é pressuposto para a concessão do benefício de aposentadoria especial o afastamento da atividade insalubre nos termos do §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. Aduz a impossibilidade de o requerente continuar trabalhando em atividade especial após a concessão do benefício de aposentadoria especial. Sustenta que a não aplicação da referida norma, implica em violação ao artigo 97 da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 10. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.


Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º, do NCPC, a parte autora não apresentou manifestação ao presente recurso.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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2014.61.28.016282-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.191/192
INTERESSADO:MARCOS ANTONIO SEARLINI
ADVOGADO:SP272909 JOSE DOMILSON MOREIRA DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00162825220144036128 1 Vr JUNDIAI/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.


Não é este o caso dos autos.


Com efeito, quanto à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.


De outro turno, o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.


Saliento que não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do referido artigo, haja vista que a discussão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial independentemente do afastamento das atividades laborativas nocivas à saúde, encontra-se no Supremo Tribunal Federal que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 788092 RG/RS, DJe-225, Pub. 17.11.2014).


Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do réu, para suprir a omissão apontada relativa à percepção do benefício da aposentadoria especial independentemente do afastamento das atividades laborativas nocivas à saúde, sem alteração do resultado do julgamento.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/05/2018 17:55:57



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