D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
Data e Hora: | 21/08/2018 18:24:54 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039832-98.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face do acórdão de fls. 168, que deu provimento à apelação da parte autora.
O embargante alega a existência de omissão e obscuridade na decisão que devem ser sanadas, haja vista que é pressuposto para a concessão do benefício de aposentadoria especial o afastamento da atividade insalubre nos termos do §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. Aduz a impossibilidade de o requerente continuar trabalhando em atividade especial após a concessão do benefício de aposentadoria especial. Salienta que o acórdão fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, a despeito de reconhecer períodos como especiais com amparo em prova pericial judicial produzida nos autos; requer manifestação expressa sobre as razões para a fixação do termo inicial. Sustenta que é devida a aplicação dos critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/2009, uma vez que referido normativo continua em pleno vigor. Esclarece que não desconhece o novo julgamento do mérito do RE 870.947/SE, realizado em setembro de 2017, no qual o E. STF entendeu pela inconstitucionalidade do referido normativo no que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, todavia, destaca que o julgado ainda não transitou em julgado, tampouco definiu critérios para modulação de seus efeitos. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão final no referido recurso extraordinário. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação ao presente recurso.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
Data e Hora: | 21/08/2018 18:24:47 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039832-98.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Quanto à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
De outro turno, o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
Saliento que não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do referido artigo, haja vista que a discussão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial independentemente do afastamento das atividades laborativas nocivas à saúde, encontra-se no Supremo Tribunal Federal que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 788092 RG/RS, DJe-225, Pub. 17.11.2014).
Deve ser mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (19.07.2011 - fl. 53), em que pese os documentos relativos à atividade especial - PPP e laudo pericial judicial (fls. 45/47 e 119/125) - tenham sido apresentados/produzidos em Juízo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
Destaco que, em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim sendo, deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
Portanto, deve ser observada a diretriz firmada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
Outrossim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica à atual fase processual. Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO:10232 |
Nº de Série do Certificado: | 118E1703065AB089 |
Data e Hora: | 21/08/2018 18:24:50 |