D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002948-43.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão de fls. 222/223 que rejeitou sua preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação, ao apelo do autor e à remessa oficial tida por interposta, bem como reconheceu erro material, de ofício.
O embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão que deve ser aclarada, inclusive para fins de prequestionamento, haja vista que é pressuposto para a concessão de aposentadoria especial o afastamento da atividade insalubre nos termos do §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. Requer a fixação do termo inicial do benefício para o dia seguinte ao do afastamento do obreiro do trabalho.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 231).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002948-43.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, restou consignado no voto condutor da decisão embargada que, no tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
De outro turno, o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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