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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. VALORES RECE...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:37:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. ENTENDIMENTO DO E. STF. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS. I - Não representa julgamento extra petita, tampouco mácula ao devido processo legal, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em que pese o pedido inicial se refira à aposentadoria especial, eis que se trata de benefícios da mesma espécie, devendo ser observado o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários (AgRg no AREsp 574.838/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014). II - Em vista da manifestação expressa do autor, determinada a imediata revogação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a averbação dos períodos reconhecidos como especiais, nos termos do artigo 497 do CPC/2015. III – As eventuais parcelas recebidas pelo autor por força de decisão judicial não se sujeitam à devolução, tendo em vista a sua natureza alimentar (MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016). IV - Com a revogação do benefício previdenciário , resta inócuo o critério de fixação de honorários advocatícios consignado no v. acórdão, diante da ausência de prestações vencidas. Portanto, mantidos os honorários sucumbenciais na forma fixada na sentença. V - Embargos de declaração do autor providos com efeitos infringentes. Embargos de declaração do INSS prejudicados.



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000174-46.2016.4.03.6109

Data do Julgamento
26/10/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2017

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO
DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. ENTENDIMENTO DO E. STF. AVERBAÇÃO DOS
PERÍODOS ESPECIAIS.

I - Não representa julgamento extra petita, tampouco mácula ao devido processo legal, a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em que pese o pedido inicial se refira à
aposentadoria especial, eis que se trata de benefícios da mesma espécie, devendo ser observado
o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários (AgRg no AREsp 574.838/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014).

II - Em vista da manifestação expressa do autor, determinada a imediata revogação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a averbação dos períodos reconhecidos
como especiais, nos termos do artigo 497 do CPC/2015.

III – As eventuais parcelas recebidas pelo autor por força de decisão judicial não se sujeitam à
devolução, tendo em vista a sua natureza alimentar (MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de
04.04.2016).

IV - Com a revogação do benefício previdenciário, resta inócuo o critério de fixação de honorários
advocatícios consignado no v. acórdão, diante da ausência de prestações vencidas. Portanto,
mantidos os honorários sucumbenciais na forma fixada na sentença.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V - Embargos de declaração do autor providos com efeitos infringentes. Embargos de declaração
do INSS prejudicados.



Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000174-46.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ ANTONIO CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELANTE: ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN -
SP2794880A, FERNANDA APARECIDA MAXIMO - SP3480200A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO CORREA

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA APARECIDA MAXIMO - SP3480200A, ALVARO
DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP2794880A








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000174-46.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ ANTONIO CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELANTE: ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN -
SP2794880A, FERNANDA APARECIDA MAXIMO - SP3480200A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO CORREA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA APARECIDA MAXIMO - SP3480200A, ALVARO
DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP2794880A



R E L A T Ó R I O





A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de embargos de
declaração opostos em face de acórdão de fls. 314/316, que corrigiu, de ofício, erro material, bem
como deu parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial e negou provimento
ao apelo do réu.

O autor alega a ocorrência de erro material no referido julgado, eis que foi determinada a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto o pedido inicial
limitou-se à concessão de aposentadoria especial. Nesse contexto, requer que a condenação do
réu restrinja-se na determinação de averbação dos períodos reconhecidos como especiais.

Por sua vez, o INSS, em sede de embargos de declaração, aponta a existência de omissão e
contradição no decisum, diante do julgamento extra petita, uma vez que a parte autora requereu o
benefício de aposentadoria especial, todavia lhe foi concedido aposentadoria por tempo de
contribuição. Por outro lado, alega que a inclusão das prestações devidas até a data do acórdão,
para fins de fixação da base de cálculo de honorários advocatícios, viola o disposto na Súmula
111 do E. STJ. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

Por meio de petições de fls. 361/374, o autor reiterou seu pedido quanto ao cancelamento do
benefício previdenciário concedido em sede recursal, sob pena de julgamento extra petita.

É o relatório.

















APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000174-46.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ ANTONIO CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,

PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELANTE: ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN -
SP2794880A, FERNANDA APARECIDA MAXIMO - SP3480200A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO CORREA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA APARECIDA MAXIMO - SP3480200A, ALVARO
DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP2794880A




V O T O






O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.



Primeiramente, cumpre destacar que não representa julgamento extra petita, tampouco mácula
ao devido processo legal, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em que pese
o pedido inicial se refira à aposentadoria especial, eis que se trata de benefícios da mesma
espécie, devendo ser observado o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários (AgRg
no AREsp 574.838/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/10/2014, DJe 30/10/2014).



Não obstante, no presente caso, verifico que o autor manifestou expressamente seu desinteresse
na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, dessa forma merece ser acolhido o
seu pedido, a fim de revogar a concessão do referido benefício e restringir a condenação do réu
na obrigação de fazer consistente na averbação: (i) do período reconhecido como especial de
06.03.1997 a 27.10.2000; e (ii) dos intervalos mantidos como prejudiciais de 05.03.1985 a
30.07.1992, 19.11.2003 a 16.11.2009. 12.01.2010 a 12.08.2011 e 01.09.2011 a 19.07.2013.
Saliento que, conforme asseverado no acórdão embargado, os lapsos de 14.06.1993 a
27.08.1993, 03.01.1994 a 05.03.1997 já foram computados administrativamente como especiais.




Ressalto, por fim, que as eventuais parcelas recebidas pelo autor por força de decisão judicial

não se sujeitam à devolução, tendo em vista sua natureza alimentar. Nesse sentido a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa do julgado que ora colaciono:



DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO .

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa- fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.

2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA- FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa- fé . (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)

2. A boa- fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)



De outra forma, com a revogação do benefício previdenciário, resta inócuo o critério de fixação de
honorários advocatícios consignado no v. acórdão, diante da ausência de prestações vencidas.
Portanto, mantenho os honorários sucumbenciais na forma fixada na sentença, qual seja, em
10% do valor atribuído à causa.



Por fim, à vista das alterações supramencionadas, restam prejudicados os embargos de
declaração opostos pelo réu.



Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor com efeitos infringentes
para revogar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido
em sede recursal (DIB em 07.05.2014), restringindo-se a condenação na averbação dos períodos
reconhecidos como especiais. Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pelo réu.



Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" com urgência ao
INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora LUIZ ANTONIO CORREA, dando
ciência da presente decisão, para que, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015: (i) seja
revogado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 07.05.2014); e (ii)
sejam averbados os períodos especiais de 05.03.1985 a 30.07.1992, 06.03.1997 a 27.10.2000,
19.11.2003 a 16.11.2009. 12.01.2010 a 12.08.2011 e 01.09.2011 a 19.07.2013. Não haverá
devolução das eventuais parcelas recebidas em decorrência do cumprimento de tutela
antecipada.
É como voto.













E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO
DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. ENTENDIMENTO DO E. STF. AVERBAÇÃO DOS
PERÍODOS ESPECIAIS.

I - Não representa julgamento extra petita, tampouco mácula ao devido processo legal, a

concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em que pese o pedido inicial se refira à
aposentadoria especial, eis que se trata de benefícios da mesma espécie, devendo ser observado
o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários (AgRg no AREsp 574.838/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014).

II - Em vista da manifestação expressa do autor, determinada a imediata revogação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a averbação dos períodos reconhecidos
como especiais, nos termos do artigo 497 do CPC/2015.

III – As eventuais parcelas recebidas pelo autor por força de decisão judicial não se sujeitam à
devolução, tendo em vista a sua natureza alimentar (MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de
04.04.2016).

IV - Com a revogação do benefício previdenciário, resta inócuo o critério de fixação de honorários
advocatícios consignado no v. acórdão, diante da ausência de prestações vencidas. Portanto,
mantidos os honorários sucumbenciais na forma fixada na sentença.

V - Embargos de declaração do autor providos com efeitos infringentes. Embargos de declaração
do INSS prejudicados.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pelo autor com efeitos
infringentes para revogar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedido em sede recursal (DIB em 07.05.2014), restringindo-se a condenação na averbação
dos períodos reconhecidos como especiais e Julgar prejudicados os embargos de declaração
opostos pelo réu., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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