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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIA...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:08:43

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I - Não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração a irresignação do embargante quanto aos termos do acórdão embargado ao explicitar que, em princípio, o valor da indenização por danos morais pode ser estimado pela parte autora devendo, todavia, ser observado um valor razoável e justificado, compatível com a pretensão material aduzida, a fim de evitar seja violada a regra de competência. II - No caso dos autos, o valor principal estimado em R$ 16.093,68, sendo o valor estimado a título de danos morais de R$ 32.195, 92, com valor da causa em R$ 51.463,68, conforme petição inicial e cálculos da parte autora (fl.28, fl.132), é consideravelmente superior ao valor econômico do benefício pleiteado, sem qualquer justificativa, de modo que não merecem reparos a decisão embargada que, mantendo os termos da sentença, decidiu pela competência do Juizado Especial Previdenciário para julgamento da causa. III - Os novos cálculos apresentados pela parte autora nos presentes embargos em que altera, inclusive, os valores estimados a título de danos morais, que divergem dos pedidos à fl.28 e fl.132, não tem o condão de alterar o teor do julgado, conforme disposto no art.87 do Código de Processo Civil. IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2028034 - 0001844-66.2014.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001844-66.2014.4.03.6113/SP
2014.61.13.001844-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:ADIO DA SILVA
ADVOGADO:SP209394 TAMARA RITA SERVILHA DONADELI e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP213180 FABIO VIEIRA BLANGIS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.152
No. ORIG.:00018446620144036113 1 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração a irresignação do embargante quanto aos termos do acórdão embargado ao explicitar que, em princípio, o valor da indenização por danos morais pode ser estimado pela parte autora devendo, todavia, ser observado um valor razoável e justificado, compatível com a pretensão material aduzida, a fim de evitar seja violada a regra de competência.
II - No caso dos autos, o valor principal estimado em R$ 16.093,68, sendo o valor estimado a título de danos morais de R$ 32.195, 92, com valor da causa em R$ 51.463,68, conforme petição inicial e cálculos da parte autora (fl.28, fl.132), é consideravelmente superior ao valor econômico do benefício pleiteado, sem qualquer justificativa, de modo que não merecem reparos a decisão embargada que, mantendo os termos da sentença, decidiu pela competência do Juizado Especial Previdenciário para julgamento da causa.
III - Os novos cálculos apresentados pela parte autora nos presentes embargos em que altera, inclusive, os valores estimados a título de danos morais, que divergem dos pedidos à fl.28 e fl.132, não tem o condão de alterar o teor do julgado, conforme disposto no art.87 do Código de Processo Civil.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de setembro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/09/2015 15:53:48



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001844-66.2014.4.03.6113/SP
2014.61.13.001844-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:ADIO DA SILVA
ADVOGADO:SP209394 TAMARA RITA SERVILHA DONADELI e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP213180 FABIO VIEIRA BLANGIS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.152
No. ORIG.:00018446620144036113 1 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ao v. acórdão de fl.152 que negou seguimento ao agravo por ela interposto previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., mantendo os termos da decisão que, confirmando a sentença, extinguiu o feito, por incompetência em razão do valor da causa.


O embargante aponta omissão da v. acórdão ao deixar de observar que a soma das cinco parcelas em atraso, referente ao período de 03/2014, data do requerimento administrativo, a 08/2014, distribuição da petição inicial, correspondente a R$ 6.707,40, com as doze parcelas vincendas, correspondentes a R$ 22.805,16, somado aos danos morais, totalizaria R$ 45.610,32, valor superior a 60 salários mínimos, qual seja, R$ 724,00, valor do salário mínimo à época do ajuizamento da ação, motivo pelo qual a competência para julgamento do feito é da Vara Federal de origem e não do Juizado Especial Federal.



É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001844-66.2014.4.03.6113/SP
2014.61.13.001844-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:ADIO DA SILVA
ADVOGADO:SP209394 TAMARA RITA SERVILHA DONADELI e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP213180 FABIO VIEIRA BLANGIS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.152
No. ORIG.:00018446620144036113 1 Vr FRANCA/SP

VOTO






O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.

Este não é o caso dos presentes autos.

Não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração a irresignação do embargante quanto aos termos do acórdão embargado (fl.152) ao explicitar que, em princípio, o valor da indenização por danos morais pode ser estimado pela parte autora devendo, todavia, ser observado um valor razoável e justificado, compatível com a pretensão material aduzida, a fim de evitar seja violada a regra de competência.

No caso dos autos, o valor principal estimado em R$ 16.093,68, sendo o valor estimado a título de danos morais de R$ 32.195, 92, com valor da causa em R$ 51.463,68, conforme petição e planilha da parte autora (fl.28, fl.132), é consideravelmente superior ao valor econômico do benefício pleiteado, sem qualquer justificativa, de modo que não merecem reparos a decisão embargada.

Por fim, cumpre anotar que os novos cálculos apresentados pela parte autora nos presentes embargos em que altera, inclusive, os valores estimados a título de danos morais, que divergem dos pedidos à fl.28 e fl.132, não tem o condão de alterar o teor do julgado, conforme disposto no art.87 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 22/09/2015 15:53:44



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