D.E. Publicado em 01/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001844-66.2014.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ao v. acórdão de fl.152 que negou seguimento ao agravo por ela interposto previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., mantendo os termos da decisão que, confirmando a sentença, extinguiu o feito, por incompetência em razão do valor da causa.
O embargante aponta omissão da v. acórdão ao deixar de observar que a soma das cinco parcelas em atraso, referente ao período de 03/2014, data do requerimento administrativo, a 08/2014, distribuição da petição inicial, correspondente a R$ 6.707,40, com as doze parcelas vincendas, correspondentes a R$ 22.805,16, somado aos danos morais, totalizaria R$ 45.610,32, valor superior a 60 salários mínimos, qual seja, R$ 724,00, valor do salário mínimo à época do ajuizamento da ação, motivo pelo qual a competência para julgamento do feito é da Vara Federal de origem e não do Juizado Especial Federal.
SERGIO NASCIMENTO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001844-66.2014.4.03.6113/SP
VOTO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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