D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000421-59.2014.4.03.6311/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do v. acórdão de fl. 200, que negou provimento à remessa oficial e deu provimento à apelação do autor, para reconhecer a possibilidade de execução dos valores em atraso do benefício judicialmente deferido, devendo a opção pelo benefício mais vantajoso efetuar-se na esfera administrativa.
Alega o embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, tendo em vista que é vedado ao segurado retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados do benefício concedido na esfera judicial e manutenção da renda mensal inicial da benesse concedida na seara administrativa. Aduz, assim, que a opção administrativa admitida pelo segurado implica a extinção da execução do título judicial, não sendo possível o fracionamento.
O autor manifestou-se às fls. 209/211.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000421-59.2014.4.03.6311/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é o que ocorre no caso dos autos.
Com efeito, o voto condutor do acórdão embargado consignou expressamente que a jurisprudência já se firmou pela possibilidade de execução dos atrasados do benefício judicialmente deferido, com a manutenção do benefício administrativamente concedido, mais vantajoso.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
Cumpre assinalar que a cobrança de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria reconhecida na seara judicial é limitada até a véspera da concessão de benefício similar na esfera administrativa.
Destaco, por fim, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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