Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. EXI...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:34:57

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelam sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade braçal (operador de fogões),e idade (59 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data da citação (20.09.2019) em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves. IV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC. V - Embargos de Declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6218505-40.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 20/04/2021, Intimação via sistema DATA: 23/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6218505-40.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é
"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelam sua incapacidade para o labor,
bem como sua atividade braçal (operador de fogões),e idade (59 anos), resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de
pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data da citação
(20.09.2019) em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel.
Min. Benedito Gonçalves.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
V - Embargos de Declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos com efeitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

infringentes.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6218505-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: APARECIDO FRANCISCO DE ALMEIDA

Advogados do(a) APELADO: KETH SANDER PINOTTI DA SILVA - SP322468-N, HUGO
HOMERO NUNES DA SILVA - SP307297-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6218505-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: APARECIDO FRANCISCO DE ALMEIDA
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID N. 140589654
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: KETH SANDER PINOTTI DA SILVA - SP322468-N, HUGO
HOMERO NUNES DA SILVA - SP307297-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão, proferido por esta Décima
Turma, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para
declarar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC.
Aduz o embargante que se constata a existência de contradição no aludido decisão embargado,
eis que não se trata de coisa julgada. Aduz que na primeira ação requereu o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença desde a cessação ocorrida em 09.08.2017, ao passo que na segunda
ação, pleiteia desde o pedido administrativo (30.01.2018). Subsidiariamente, pede a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do trânsito em julgado do

primeiro processo (15.02.2019).
Não houve manifestação do INSS.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6218505-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: APARECIDO FRANCISCO DE ALMEIDA
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID N. 140589654
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: KETH SANDER PINOTTI DA SILVA - SP322468-N, HUGO
HOMERO NUNES DA SILVA - SP307297-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil/15, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Observo que a presente ação foi interposta em agosto/2019, com pedido de restabelecimento de
concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o pedido
administrativo em 30.01.2018, ao passo que a primeira ação foi ajuizada em 28.08.2017, com
sentença em 17.09.2018, e julgamento pela Turma Recursal em 11.12.2018, reconhecendo a
improcedência do pedido, e trânsito em julgado em 15.02.2019.
Assim, verifica-se que tanto na presente ação, quanto naquela que tramitou perante o Juizado
Especial Federal de Presidente Prudente, a parte autora objetivava a concessão dos benefícios
de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, havendo concomitância nos períodos
pleiteados entre o requerimento administrativo (30.01.2018) até o trânsito em julgado em
fevereiro/2019, no entanto, apresentou documentos posteriores à propositura da primeira ação
(entre maio e outubro/2018), sendo possível reconhecer-se direito a eventual benefício após a
propositura da segunda ação.
Destarte, entendo que é possível a análise da pertinência de concessão de benefício
previdenciário após o trânsito em julgado da primeira ação (15.02.2019), mantendo-se, no
entanto, o reconhecimento da coisa julgada até tal data.
Passo a análise da apelação da Autarquia.
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta

Retomando o entendimento inicial aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que
assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 11.10.1961, estão previstos nos arts. 42 e 59, da
Lei 8.213/91, que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 09.09.2019, atestou que o autor apresenta listese e
artrose de coluna lombar, com dores e limitações de movimentos, e que lhe trazem incapacidade
de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa. Esclareceu que “diante da
idade, grau das lesões e escolaridade, recomendo afastamento total pois não há possibilidade de
cura e reabilitação” e que “não está indicado procedimento cirúrgico no caso do paciente sendo
indicado tratamento fisioterápico e medicamentoso”.
Destaco que o autor possui vínculos laborais entre junho/1976 e abril/1999, recebeu auxílio-
doença de 16.11.1998 a 09.08.2017 e de 11.10.2017 a 29.01.2018, e recolhimentos em
janeiro/2019 e de maio a julho/2019, em valor sobre o salário mínimo, razão pela qual não se
justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência
da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em agosto/2019.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade braçal (operador de fogões),e idade (59 anos), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta
tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação
(20.09.2019) em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel.
Min. Benedito Gonçalves.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Assim, ante a contradição sobre tais relevantes questões no v. acórdão embargado, é de rigor a
alteração do resultado do julgamento através dos embargos de declaração opostos pela parte
autora.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração doautor, com efeitos
infringentes, passando, assim, a parte final do dispositivo a ter a seguinte redação: "Diante do
exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para
declarar extinto o feito em parte, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC
quanto ao pedido debenefício de aposentadoria por invalidez entre a data do requerimento
administrativo e a data da citação, mantendo a concessão do referido benefício concedido na

sentença, porém com termo inicial do benefício na data da citação (20.09.2019).

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja alterado o termo
inicial do benefício implantado a parte autora Aparecido Francisco de Almeida - benefício de
aposentadoria por invalidez (DIB 20.09.2019).

É como voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é
"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelam sua incapacidade para o labor,
bem como sua atividade braçal (operador de fogões),e idade (59 anos), resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de
pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data da citação
(20.09.2019) em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel.
Min. Benedito Gonçalves.
IV - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
V - Embargos de Declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos com efeitos
infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, tendo Des. Fed.
Nelson Porfirio ressalvado seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora