Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5035769-08.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é
"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (tratorista), sua idade (64 anos) e pouca instrução, resta inviável
seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia seguinte à
cessação administrativa do auxílio-doença (25.01.2017), tendo em vista que não houve
recuperação da parte autora, e bem como a resposta ao item 15, do laudo pericial. O benefício de
auxílio-doença é devido no período de 20.05.2016 e 15.09.2016, entre as concessões
administrativas, conforme conclusão do laudo pericial.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
VI - Embargos de Declaração opostos pela parte autora acolhidos com efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035769-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AGOSTINHO VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N, EDSON LUIZ MARTINS
PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035769-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AGOSTINHO VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N, EDSON LUIZ MARTINS
PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão, proferido por esta
Décima Turma, que deu provimento à sua apelação para julgar procedente o pedido e condenar o
INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte à
cessação administrativa do auxílio-doença (25.01.2017), e negou provimento à remessa oficial
tida por interposta.
Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão no aludido acórdão
embargado, tendo em vista que não foi analisado o pedido de concessão de auxílio-doença no
intervalo de 19.05.2016 a 15.09.2016.
Decorreu "in albis" o prazo para o INSS se manifestar sobre os Embargos de Declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035769-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AGOSTINHO VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MILZA ALVES DA SILVA - SP230760-N, EDSON LUIZ MARTINS
PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"
Analisando mais apuradamente a matéria, entendo que é o caso dos presentes autos.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 16.09.1954, estão previstos nos arts. 42 e 59, da
Lei 8.213/91, que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 27.07.2017, atestou que a parte autora apresenta
lombociatalgia bilateral, geno valgo artrósico, que lhe trazem incapacidade de forma total e
permanente para o exercício de atividade laborativa habitual (tratorista), desde julho 2013.
Destaco que o autor possui vínculos intercalados entre novembro/1979 e agosto/2013, e recebeu
auxílio-doença de 25.11.2013 a 10.11.2014, 15.10.2014 a 19.05.2016 e de 16.09.2016 a
24.01.2017, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do
período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao
conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo
sido ajuizada a presente ação em abril/2017.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (tratorista), sua idade (64 anos) e pouca instrução, resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia seguinte à
cessação administrativa do auxílio-doença (25.01.2017), tendo em vista que não houve
recuperação da parte autora, e bem como a resposta ao item 15, do laudo pericial. O benefício de
auxílio-doença é devido no período de 20.05.2016 e 15.09.2016, entre as concessões
administrativas, conforme conclusão do laudo pericial.
Assim, como não houve pronunciamento sobre tais relevantes questões no v. acórdão
embargado, é de rigor a alteração do resultado do julgamento através dos embargos de
declaração opostos pela parte autora.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da
sentença.
Ante o exposto, acolho osembargos de declaração do autor, com efeitos infringentes, passando,
assim, a parte final do dispositivo a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, dou provimento à
apelação do autor para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a lhe conceder o benefício
de auxílio-doença de 20.05.2016 a 15.09.2016, e o benefício de aposentadoria por invalidez, a
partir do dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (25.01.2017). Nego provimento
à remessa oficial tida por interposta.”
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é
"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (tratorista), sua idade (64 anos) e pouca instrução, resta inviável
seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia seguinte à
cessação administrativa do auxílio-doença (25.01.2017), tendo em vista que não houve
recuperação da parte autora, e bem como a resposta ao item 15, do laudo pericial. O benefício de
auxílio-doença é devido no período de 20.05.2016 e 15.09.2016, entre as concessões
administrativas, conforme conclusão do laudo pericial.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência.
V - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
VI - Embargos de Declaração opostos pela parte autora acolhidos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA