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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE A AUTORA VERTEU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:19:31

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE A AUTORA VERTEU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCABIMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". II - Verifica-se do julgado embargado, que foi fixado o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (07.08.2013), constando dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora verteu contribuições, como contribuinte facultativa, no período de 01.04.2012 a 31.03.2015, tendo sido esclarecido que muitas vezes a pessoa filiada com o intuito de garantir sua qualidade de segurada, não obstante esteja incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse. III- Há de se considerar, ainda, que a autora contava com 54 anos de idade, desempenhando atividades braçais (empregada doméstica/lavradora), tendo sido constatado pelo perito que era portadora de processo degenerativo grave em ambos os ombros e de coluna cervical, estado de saúde incompatível com o exercício de seu trabalho. IV-Inexistência de obscuridade no julgado. V - Embargos de Declaração interpostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2137655 - 0005091-66.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005091-66.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005091-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP308469 RODRIGO DE SALLES OLIVEIRA MALTA BELDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.183/183vº
INTERESSADO:MARIA JOSE DA COSTA SANTOS
ADVOGADO:SP322094 LEILIANI BERTOLASSI HIDALGO
No. ORIG.:30002903220138260414 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE A AUTORA VERTEU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCABIMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Verifica-se do julgado embargado, que foi fixado o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (07.08.2013), constando dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora verteu contribuições, como contribuinte facultativa, no período de 01.04.2012 a 31.03.2015, tendo sido esclarecido que muitas vezes a pessoa filiada com o intuito de garantir sua qualidade de segurada, não obstante esteja incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.




III- Há de se considerar, ainda, que a autora contava com 54 anos de idade, desempenhando atividades braçais (empregada doméstica/lavradora), tendo sido constatado pelo perito que era portadora de processo degenerativo grave em ambos os ombros e de coluna cervical, estado de saúde incompatível com o exercício de seu trabalho.
IV-Inexistência de obscuridade no julgado.
V - Embargos de Declaração interpostos pelo INSS rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005091-66.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005091-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP308469 RODRIGO DE SALLES OLIVEIRA MALTA BELDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.183/183vº
INTERESSADO:MARIA JOSE DA COSTA SANTOS
ADVOGADO:SP322094 LEILIANI BERTOLASSI HIDALGO
No. ORIG.:30002903220138260414 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo réu em face do acórdão proferido por esta Décima Turma, que deu provimento à apelação da parte autora e negou provimento à remessa oficial tida por interposta.


Alega o embargante existir obscuridade no julgado embargado, tendo em vista que restou estabelecido ser indevido o desconto, no que tange ao cálculo das prestações vencidas, do período em que eventualmente a autora tenha vertido contribuições previdenciárias, reconhecendo, assim, ser devido o benefício por incapacidade em períodos em que exerceu atividade remunerada, o que seria incorreto, pugnando pelo prequestionamento da matéria.


Intimada na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, a parte contrária ofertou contrarrazões à fl. 198.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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2016.03.99.005091-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP308469 RODRIGO DE SALLES OLIVEIRA MALTA BELDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.183/183vº
INTERESSADO:MARIA JOSE DA COSTA SANTOS
ADVOGADO:SP322094 LEILIANI BERTOLASSI HIDALGO
No. ORIG.:30002903220138260414 1 Vr PALMEIRA D OESTE/SP

VOTO






Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:



I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"

Não é o caso dos presentes autos, vez que se verifica do julgado embargado (fl. 182) que foi fixado o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (07.08.2013), constando dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 184, que a autora verteu contribuições, como contribuinte facultativa, no período de 01.04.2012 a 31.03.2015 (fl. 184), tendo sido esclarecido que muitas vezes a pessoa permanece filiada com o intuito de garantir sua qualidade de segurada, não obstante esteja incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.


Ademais, há de se considerar que a autora contava com 54 anos de idade, desempenhando atividades braçais (empregada doméstica/lavradora), tendo sido constatado pelo perito que era portadora de processo degenerativo grave em ambos os ombros e de coluna cervical, estado de saúde incompatível com o exercício de seu trabalho.


Inexiste, portanto, a obscuridade no julgado embargado, tal como alegado pelo réu, não prosperando sua pretensão.


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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