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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TRF3. 5786873-61.2019.4.0...

Data da publicação: 17/12/2020, 11:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.TERMO INICIAL. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES I- A questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, proposta a ação em julho/2016, não restou demonstrada a incapacidade de forma total e permanente na data do primeiro benefício de auxílio-doença recebido em agosto/2012. II - No entanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar data da contestação, quando o réu manifestou ciência da ação (29.03.2017), já que não consta dos autos a certidão de citação, e em conformidade com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves. III - O fato de a parte autora contar com vínculos laborais previdenciários após o termo inicial do benefício, não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin) IV - Ante a efetiva existência da contradição apontada pelo embargante, merecem acolhimento os presentes embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, consoante se depreende do precedente jurisprudencial a seguir transcrito: V - Embargos de declaração interpostos pela parte autora acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5786873-61.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/12/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5786873-61.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ.TERMO INICIAL. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES
I- A questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do
magistrado. No caso em tela, proposta a ação em julho/2016, não restou demonstrada a
incapacidade de forma total e permanente na data do primeiro benefício de auxílio-doença
recebido em agosto/2012.
II - No entanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar data da contestação, quando
o réu manifestou ciência da ação (29.03.2017), já que não consta dos autos a certidão de citação,
e em conformidade com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min.
Benedito Gonçalves.
III - O fato de a parte autora contar com vínculos laborais previdenciários após o termo inicial do
benefício, não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas
vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ em
julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu
que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade
de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua
incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Com
base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator
Ministro Herman Benjamin)
IV - Ante a efetiva existência da contradição apontada pelo embargante, merecem acolhimento os
presentes embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, consoante se depreende
do precedente jurisprudencial a seguir transcrito:
V - Embargos de declaração interpostos pela parte autora acolhidos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5786873-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOAO CARLOS DA MOTA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5786873-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGANTE: JOAO CARLOS DA MOTA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 133832735
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão, proferido por esta Décima
Turma, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos por ela.

Aduz o embargante que se constata a existência de omissão no aludido acórdão embargado
quanto à fixação do termo inicial do benefício, eis que não se manifestou a respeito do Tema
1013 do STJ, que firmou o entendimento de ser possível a acumulação de benefício
previdenciário e recebimento de remuneração.
Não houve manifestação da parte contrária.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5786873-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGANTE: JOAO CARLOS DA MOTA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 133832735
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil/15, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Na decisão em que foi foi dado parcial provimento à apelação do INSS, o termo inicial do
benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado em 01.12.2018, após o último vínculo laboral,
descontados os períodos em que recebeu, administrativamente, auxílio-doença(28.11.2018 a
07.09.2019 e de 12.10.2019 a 28.02.2020).
Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao
prudente arbítrio do magistrado. No entanto, tendo em vista as conclusões do laudo pericial, o
termo inicial do benefício deve ser fixado a contar data da contestação, quando o réu manifestou
ciência da ação (29.03.2017), já que não consta dos autos a certidão de citação, e em
conformidade com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito
Gonçalves.
O fato de a parte autora contar com vínculos laborais previdenciários após o termo inicial do
benefício, não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas

vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ em
julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu
que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade
de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua
incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Com
base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator
Ministro Herman Benjamin)
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração interpostos pela parte autora com efeitos
infringentes, passando, assim, o dispositivo do voto a ter a seguinte redação: "Diante do exposto,
dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício em 29.03.2017,
data da contestação, descontados os períodos em que recebeu auxílio-doença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja alterado o termo
inicial do benefício implantado àparte autora João Carlos da Mota (benefício de aposentadoria por
invalidez - DIB 29.03.2017).


É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ.TERMO INICIAL. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES
I- A questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do
magistrado. No caso em tela, proposta a ação em julho/2016, não restou demonstrada a
incapacidade de forma total e permanente na data do primeiro benefício de auxílio-doença
recebido em agosto/2012.
II - No entanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar data da contestação, quando
o réu manifestou ciência da ação (29.03.2017), já que não consta dos autos a certidão de citação,
e em conformidade com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min.
Benedito Gonçalves.
III - O fato de a parte autora contar com vínculos laborais previdenciários após o termo inicial do
benefício, não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas
vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ em
julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu
que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade
de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua

incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Com
base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator
Ministro Herman Benjamin)
IV - Ante a efetiva existência da contradição apontada pelo embargante, merecem acolhimento os
presentes embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, consoante se depreende
do precedente jurisprudencial a seguir transcrito:
V - Embargos de declaração interpostos pela parte autora acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de
declaracao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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