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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR Nº 142/2013. DIVISOR....

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DIVISOR. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOB ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II – Quanto ao valor da renda mensal inicial, embora não tenha sido abordada tal questão na r. sentença recorrida, razão não assiste à parte autora em sua pretensão para que a jubilação tenha o valor teto. Com efeito, quanto ao divisor utilizado na apuração da renda mensal inicial da jubilação do demandante, de rigor a aplicação do divisor mínimo correspondente 60% dos meses compreendidos entre o marco inicial (julho de 1994) e a data do início do benefício, conforme previsão do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91 e art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/99. III - Não há que se falar em devolução das contribuições vertidas acima do teto, visto que a Previdência Social é organizada pelo sistema de repartição, no qual as contribuições dos que são aptos para o trabalho e que têm renda são de imediato empregadas no amparo daqueles que não ostentam esta condição. Esse sistema funda-se no princípio da solidariedade, segundo o qual a obrigação de custeio é autônoma em relação à de amparo. IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração. V - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000636-72.2016.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 17/07/2019, Intimação via sistema DATA: 19/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000636-72.2016.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOAO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº
142/2013. DIVISOR. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOB
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II – Quanto ao valor da renda mensal inicial, embora não tenha sido abordada tal questão na r.
sentença recorrida, razão não assiste à parte autora em sua pretensão para que a jubilação tenha
o valor teto. Com efeito, quanto ao divisor utilizado na apuração da renda mensal inicial da
jubilação do demandante, de rigor a aplicação do divisor mínimo correspondente 60% dos meses
compreendidos entre o marco inicial (julho de 1994) e a data do início do benefício, conforme
previsão do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91 e art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/99.
III - Não há que se falar em devolução das contribuições vertidas acima do teto, visto que a
Previdência Social é organizada pelo sistema de repartição, no qual as contribuições dos que são
aptos para o trabalho e que têm renda são de imediato empregadas no amparo daqueles que não
ostentam esta condição. Esse sistema funda-se no princípio da solidariedade, segundo o qual a
obrigação de custeio é autônoma em relação à de amparo.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000636-72.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: AYDMAR JOAO PEREIRA FARIA

Advogados do(a) APELADO: AYDMAR JOAO PEREIRA FARIA - SP0166161N, AYDMAR
RODRIGUES FARIA - SP350686









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000636-72.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AYDMAR JOAO PEREIRA FARIA
Advogados do(a) APELADO: AYDMAR JOAO PEREIRA FARIA - SP0166161N, AYDMAR
RODRIGUES FARIA - SP350686
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora a acórdão proferido por esta Décima
Turma, que acolheu a preliminar de necessidade do reexame necessário,rejeitou a preliminar
relativa à antecipação dos efeitos da tutela arguida pelo réu, e, no mérito, negou provimento ao
seu apelo, bem como à remessa oficial tida por interposta e esclareceu que no cálculo da renda

mensal inicial será observado o disposto no § 2º, do art. 3º da Lei nº 9.876/99, já que tal critério
não foi objeto de discussão no presente feito.


Alega a embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão e obscuridade no
aludido julgado, uma vez que julgou prejudicados seus pedidos de devolução dos valores
recolhidos a maior, bem como fixação de sua renda mensal pelo teto nos termos das
contribuições, muito embora o art.1013, § 1º, do CPC determine Serão (...) objeto de apreciação e
julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não
tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Alega que Não devolver
as contribuições acima do teto caracteriza enriquecimento ilícito por parte do estado, e afronta ao
§ 11 do artigo 201, da Constituição Federal. Defende, ainda, violação ao disposto na Súmula
Vinculante nº 10 do STF. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.


Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.


É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000636-72.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AYDMAR JOAO PEREIRA FARIA
Advogados do(a) APELADO: AYDMAR JOAO PEREIRA FARIA - SP0166161N, AYDMAR
RODRIGUES FARIA - SP350686
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro material
existente no julgado.



Este não é o caso dos presentes autos.


Relembre-se que, no caso em tela, busca a parte autora a concessão do benefício de
aposentadoria ao portador de deficiência, previsto na Lei Complementar nº 142/2013, com termo
inicial na data do requerimento administrativo (19.03.2014). Requer, outrossim, o reconhecimento
do labor comum desempenhado no intervalo de 01.09.1971 a 31.05.1973, além do período de 15
meses em que laborou como advogado junto à Procuradoria do Estado de São Paulo, afirmando
que tais interregnos, somados àqueles incontroversos, totalizam 27 anos e 09 meses de tempo
de serviço.

O julgado embargado consignou que, quanto ao valor da renda mensal inicial, embora não tenha
sido abordada tal questão na r. sentença recorrida, razão não assiste à parte autora em sua
pretensão para que a jubilação tenha o valor teto. Isso porque, de acordo com os dados do CNIS
e cálculos doc. ID Num. 1899234 - Pág. ¼, no período básico de cálculo (PBC), a partir de julho
de 1994 até a data de início do benefício, o demandante possuía somente 68 contribuições, razão
pela qual foi aplicada a regra prevista no § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, in verbis:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta
Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b (aposentadoria por idade), c (
aposentadoria por tempo de serviço ou por tempo de contribuição)e d (aposentadoria especial)do
inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não
poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a
data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

No caso dos autos, conforme mencionado, houve contribuição em menos de 60% do período
básico de cálculo, já que apenas 68 contribuições foram recolhidas. Desse modo, devem as
contribuições ser somadas e divididas por 142, número equivalente a 60% do período
contributivo, o que foi observado pela Autarquia.

A questão já foi enfrentada pelo STJ, conforme se depreende do julgado a seguir transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.876/99.
1. A tese do recorrente no sentido de que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício
previdenciário, deve ser utilizado como divisor mínimo para apuração da média aritmética dos
salários de contribuição o número efetivo de contribuições, não tem amparo legal.
2. Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº
9.876/99, não contribui, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de

cálculo, os salários de contribuição existentes são somados e o resultado dividido pelo número
equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 06.12.2012)

Penso que a aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência não pode ser
equiparada à aposentadoria por invalidez para fins de cálculo do benefício.

Por outro lado, não há que se falar em devolução das contribuições vertidas acima do teto, visto
que a Previdência Social é organizada pelo sistema de repartição, no qual as contribuições dos
que são aptos para o trabalho e que têm renda são de imediato empregadas no amparo daqueles
que não ostentam esta condição. Esse sistema funda-se no princípio da solidariedade, segundo o
qual a obrigação de custeio é autônoma em relação à de amparo.


Portanto, não há omissão ou obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a
rediscussão do mérito da demanda, o que não é possível em sede de embargos de declaração.


Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).


Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da parte autora.


É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOAO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº
142/2013. DIVISOR. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOB
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento
jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II – Quanto ao valor da renda mensal inicial, embora não tenha sido abordada tal questão na r.
sentença recorrida, razão não assiste à parte autora em sua pretensão para que a jubilação tenha
o valor teto. Com efeito, quanto ao divisor utilizado na apuração da renda mensal inicial da
jubilação do demandante, de rigor a aplicação do divisor mínimo correspondente 60% dos meses
compreendidos entre o marco inicial (julho de 1994) e a data do início do benefício, conforme
previsão do art. 29, I, da Lei n. 8.213/91 e art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/99.
III - Não há que se falar em devolução das contribuições vertidas acima do teto, visto que a
Previdência Social é organizada pelo sistema de repartição, no qual as contribuições dos que são
aptos para o trabalho e que têm renda são de imediato empregadas no amparo daqueles que não
ostentam esta condição. Esse sistema funda-se no princípio da solidariedade, segundo o qual a
obrigação de custeio é autônoma em relação à de amparo.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito do agravo de

instrumento, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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