Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. JU...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:10:52

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. III - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos. IV - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo. V - Diante da tese já fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1031, resta inviável o deferimento do pedido de sobrestamento do feito. VI - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001089-33.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001089-33.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
06/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO.
COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
III - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
IV - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre
a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V - Diante da tese já fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1031, resta
inviável o deferimento do pedido de sobrestamento do feito.
VI - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001089-33.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: OTACILIO FRANCISCO DA COSTA

Advogado do(a) APELADO: DAYSI JUSCELEIA CARNEIRO LINDHOLZ CONCEICAO -
SP377612-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001089-33.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 163593563
INTERESSADO: OTACILIO FRANCISCO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: DAYSI JUSCELEIA CARNEIRO LINDHOLZ CONCEICAO -
SP377612-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do acórdãoque negou provimento ao seu agravo interno

(art. 1.021, CPC/2015).

Alega o réu, ora embargante, que o aludido julgado apresenta omissão, contradição e
obscuridade, uma vez que não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade
desenvolvida pelo autor nos períodos laborados como vigilante, com ou sem uso de arma de
fogo, em razão de periculosidade, não havendo exposição a agentes nocivos a justificar a
contagem diferenciada, bem como não há prévia fonte de custeio. Sustenta que o feito deve ser
sobrestado até a conclusão do julgamento do Tema 1031 do STJ. Prequestiona a matéria para
fins de acesso às instâncias recursais superiores.

Embora devidamente intimada, a parte autora não se manifestou acerca do recurso do réu.

É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001089-33.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 163593563
INTERESSADO: OTACILIO FRANCISCO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: DAYSI JUSCELEIA CARNEIRO LINDHOLZ CONCEICAO -
SP377612-A
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O



O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.


Não é este o caso dos autos.

Com efeito, a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu
perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de
trabalho.

Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante/vigia, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.

Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o
entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a
atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com
ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese:

“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado.”

Ressalto que, diante da tese já fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema
1031, resta inviável o deferimento do pedido de sobrestamento do feito.

Assim, devesermantido o reconhecimento do caráter especialdos intervalos de 30.08.1985 a
23.09.1986 e 19.02.1994 a 28.04.1995, laborados junto à empresaSeptem – Serviços de
Segurança Ltda.,na função de vigilante, por enquadramento profissional à categoria prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, conforme anotações em CTPS.

Também deve ser mantido o reconhecimento da atividade especial no período de 17.12.2012 a
13.01.2016, junto àAlbatroz Segurança eVigilância Ltda., na função de vigilante, conforme
CTPS e PPP apresentado (Id 51248460, pág. 13), que revela que o autor, no exercício de sua
atividade, portava arma de fogo, com risco à sua integridade física.

Ademais, cumpre ressaltar que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa
ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato
concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.



Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu.

É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO.
COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
III - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir
a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
IV - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento
sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de
vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o
uso de arma de fogo.
V - Diante da tese já fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1031,
resta inviável o deferimento do pedido de sobrestamento do feito.
VI - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora