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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A...

Data da publicação: 13/07/2020, 17:35:36

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado. II - O acórdão embargado limitou a contagem do tempo de serviço do autor até a data do requerimento administrativo (21.01.2003), tendo em vista o pedido inicial formulado nesse sentido, apurando-se 30 anos, 07 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos e 09 meses de tempo de serviço até 21.01.2003, data do requerimento administrativo. III - Restou consignado que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal de 70% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91. IV - Destacou-se, ainda, que, embora tenha completado 34 anos e 09 meses de tempo de serviço até 21.01.2003 e, portanto, cumprido o pedágio, não havia preenchido o requisito etário previsto na E.C. n° 20/98, considerando que à época do requerimento administrativo contava com apenas 49 anos de idade. Portanto, verificou-se que o autor não faria jus à opção pela concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. V - Não deve ser acolhido o pedido do autor embargante, no que se refere à aplicação do artigo 493, do CPC, a fim de que se proceda à reafirmação da DIB para 21.04.2003, momento em que completaria o tempo necessário para aposentadoria integral por tempo de contribuição, tendo em vista em que na referida ainda não havia ocorrido a citação do INSS. VI - O voto condutor do acórdão embargado foi expresso no sentido de que, ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para o recebimento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo (21.01.2003) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (01.10.2011), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. A esse respeito: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012. VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129315 - 0001173-33.2011.4.03.6312, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 24/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129315 / SP

0001173-33.2011.4.03.6312

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
24/07/2018

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. RECEBIMENTO DAS
PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção
de erro material no julgado.
II - O acórdão embargado limitou a contagem do tempo de serviço do autor até a data do
requerimento administrativo (21.01.2003), tendo em vista o pedido inicial formulado nesse
sentido, apurando-se 30 anos, 07 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34
anos e 09 meses de tempo de serviço até 21.01.2003, data do requerimento administrativo.
III - Restou consignado que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com
renda mensal de 70% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado
até 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art. 29, caput, em sua redação original, ambos
da Lei nº 8.213/91.
IV - Destacou-se, ainda, que, embora tenha completado 34 anos e 09 meses de tempo de
serviço até 21.01.2003 e, portanto, cumprido o pedágio, não havia preenchido o requisito etário
previsto na E.C. n° 20/98, considerando que à época do requerimento administrativo contava
com apenas 49 anos de idade. Portanto, verificou-se que o autor não faria jus à opção pela
concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - Não deve ser acolhido o pedido do autor embargante, no que se refere à aplicação do artigo
493, do CPC, a fim de que se proceda à reafirmação da DIB para 21.04.2003, momento em que
completaria o tempo necessário para aposentadoria integral por tempo de contribuição, tendo
em vista em que na referida ainda não havia ocorrido a citação do INSS.
VI - O voto condutor do acórdão embargado foi expresso no sentido de que, ainda que o autor
opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais
vantajoso, não há impedimento para o recebimento das parcelas vencidas entre a data do
primeiro requerimento administrativo (21.01.2003) e a data imediatamente anterior à concessão
administrativa da jubilação (01.10.2011), considerando que em tal período não se verifica o
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. A
esse respeito: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO
AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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