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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL. JULGAMENTO DO T...

Data da publicação: 06/11/2020, 07:00:57



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003724-63.2018.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DE ATIVIDADE
PREJUDICIAL. JULGAMENTO DO TEMA 709 DO STF.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Mantido o cômputo prejudicial dos lapsos de 04.11.1991 a 13.12.1998 e 14.12.1998 a
14.03.2017, em que o autor esteve em contato, habitual e permanente, com hidrocarbonetos
aromáticos (códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999), conforme
se extrai do PPP acostado aos autos.
III - Conforme consignado na decisão embargada, deixou-se de determinar a implantação
imediata do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor permanece com
vínculo ativo junto à Dupont Performance Coatings S/A, consoante entendimento firmado pelo E.
STF no julgamento do Tema 709. Sem prejuízo, foi determinada a implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo ao autor, em liquidação de sentença, optar
pela benesse mais vantajosa, considerando a tese supramencionada firmada pela Suprema
Corte.
IV – Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003724-63.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ CARLOS MATARUCO SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS MATARUCO
SOUZA

Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003724-63.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS
MATARUCO SOUZA
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
EMBARGADO: DECISÃO DE ID140306147
INTERESSADO: LUIZ CARLOS MATARUCO SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de decisão monocrática de id 140306147 que negou
provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao apelo do autor

Alega o réu, ora embargante, que há omissão, contradição e omissão no referido julgado,
porquanto foi reconhecida a especialidade de períodos, sem apresentação de qualquer
documento. Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão na decisão, uma vez que determinada a
implantação do benefício de aposentadoria especial,nada dispondo acerca da necessidade de
afastamento laboral da parte autora. Destaca que, após a implantação do benefício de

aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por
especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no
Tema 709. Requer, assim, seja reconhecida a necessidade do afastamento do labor após a
efetiva implantação da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, § 8, da Lei 8213/91.

Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
manifestação acerca da oposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003724-63.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS
MATARUCO SOUZA
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
EMBARGADO: DECISÃO DE ID140306147
INTERESSADO: LUIZ CARLOS MATARUCO SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O





O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Não é este o caso dos autos.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Portanto, in casu, devem ser mantido o cômputo prejudicial dos lapsos de 04.11.1991 a
13.12.1998 e 14.12.1998 a 14.03.2017, em que o autor manteve contato, habitual e permanente,
com hidrocarbonetos aromáticos (códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto

3.048/1999), conforme se extrai do PPP elaborado pelaDupont Performance Coatings S/A(id
67791684 - Págs. 18/22)

Nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto
8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.

Outrossim, conforme consignado na decisão embargada, deixou-se de determinar a implantação
imediata do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor permanece com
vínculo ativo junto à Dupont Performance Coatings S/A, consoante entendimento firmado pelo E.
STF no julgamento do Tema 709, no seguinte sentido: "I) É constitucional a vedação de
continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em
atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a
aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e
continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo,
seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o
retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".

Sem prejuízo, foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, cabendo ao autor, em liquidação de sentença, optar pela benesse mais vantajosa,
considerando a tese supramencionada firmada pela Suprema Corte.

Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em
favor da parte.

O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).

Diante do exposto,rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.

É como voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DE ATIVIDADE

PREJUDICIAL. JULGAMENTO DO TEMA 709 DO STF.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Mantido o cômputo prejudicial dos lapsos de 04.11.1991 a 13.12.1998 e 14.12.1998 a
14.03.2017, em que o autor esteve em contato, habitual e permanente, com hidrocarbonetos
aromáticos (códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999), conforme
se extrai do PPP acostado aos autos.
III - Conforme consignado na decisão embargada, deixou-se de determinar a implantação
imediata do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor permanece com
vínculo ativo junto à Dupont Performance Coatings S/A, consoante entendimento firmado pelo E.
STF no julgamento do Tema 709. Sem prejuízo, foi determinada a implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo ao autor, em liquidação de sentença, optar
pela benesse mais vantajosa, considerando a tese supramencionada firmada pela Suprema
Corte.
IV – Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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