Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5848877-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. DENTISTA. POSSIBILIDADE.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no
artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador
autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação
não prevista na Lei 8.213/91.
III - No caso dos autos, restou comprovado o efetivo exercício profissional, como dentista
autônomo, de forma contínua, habitual e permanente, bem como a exposição a material infecto-
contagiante, mercúrio e radiações ionizantes.
IV – Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5848877-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HAROLDO POUSA PAES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MARTINS COELHO - SP97726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5848877-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HAROLDO POUSA PAES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MARTINS COELHO - SP97726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de acórdão que negou
provimento ao seu agravo interno.
Em suas razões de inconformismo recursal, o ora embargante aponta omissão, contradição e
obscuridade no referido julgado, por entender que o contribuinte individual autônomo (dentista)
não faz jus ao reconhecimento de atividade especial, tampouco da concessão do benefício de
aposentadoria especial, sobretudo porque inexiste forma que permita a comprovação do
cumprimento de determinada jornada diária ou semanal de trabalho, não havendo, portanto,
como aferir a habitualidade e permanência da atividade prestada, o que violaria os artigos 57 e 58
da Lei n. 8.213/91. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a parte
embargada apresentou resposta ao presente recurso.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5848877-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HAROLDO POUSA PAES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MARTINS COELHO - SP97726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, no que diz respeito à atividade de
autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o
exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual
nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o
reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade,
extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
No caso dos autos, o interessado apresentou diversos documentos que comprovam o efetivo
exercício profissional. Assim, demonstrado o desempenho da atividade de dentista autônomo de
forma contínua, habitual e permanente, bem como levando em conta o PPP e laudo pericial
judicial acostados aos autos (id 78544105 - Págs. 01/03 e 78544138 - Págs. 01/08), deve ser
mantido o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 04.03.1981 a 30.11.1982,
01.02.1984 a 31.05.2000, 01.07.2000 a 30.11.2000, 01.01.2001 a 31.01.2001, por exposição a
material infecto-contagiante (vírus e bactérias), mercúrio e radiações ionizantes, agentes nocivos
previstos nos códigos 1.2.8, 1.3.2 do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.15, 2.0.3 e 3.0.1 do Decreto n.
3.048/1999.
Ademais, os átimos de 04.03.1981 a 30.11.1982 e 01.02.1984 a 10.12.1997 também devem ser
caracterizados como especiais, por enquadramento à categoria profissional prevista no código
2.1.3 do Decreto n. 53.831/1964 (dentista).
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em
favor da parte.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostospelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. DENTISTA. POSSIBILIDADE.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no
artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador
autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação
não prevista na Lei 8.213/91.
III - No caso dos autos, restou comprovado o efetivo exercício profissional, como dentista
autônomo, de forma contínua, habitual e permanente, bem como a exposição a material infecto-
contagiante, mercúrio e radiações ionizantes.
IV – Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA