APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000220-02.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CHRISTIANE MARIA FAVALLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHRISTIANE MARIA FAVALLI
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000220-02.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHRISTIANE MARIA FAVALLI
Advogado do(a) EMBARGANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 143298073
INTERESSADA: CHRISTIANE MARIA FAVALLI
Advogado do(a) INTERESSADA: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de acórdão de id 143298073 que negou provimento ao seu agravo interno.Em suas razões de inconformismo recursal, o ora embargante aponta a ocorrência omissão, contradição e obscuridade no referido julgado, por entender que o contribuinte individual autônomo não faz jus ao reconhecimento de atividade especial, tampouco da concessão do benefício de aposentadoria especial, sobretudo porque inexiste forma que permita a comprovação do cumprimento de determinada jornada diária ou semanal de trabalho, não havendo, portanto, como aferir a habitualidade e permanência da atividade prestada, o que violaria os artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Argumenta que não há prévia fonte de custeio para concessão da benesse. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimada nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a parte embargada não apresentou resposta ao presente recurso.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000220-02.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHRISTIANE MARIA FAVALLI
Advogado do(a) EMBARGANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 143298073
INTERESSADA: CHRISTIANE MARIA FAVALLI
Advogado do(a) INTERESSADA: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Conforme expressamente consignado na decisão embargada, no que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
No caso dos autos, a interessada apresentou diversos documentos que comprovam o efetivo exercício profissional da atividade de dentista, de forma contínua, habitual e permanente. Em complemento, foi apresentado PPP assinado pela interessada, bem como LTCAT, ambos elaborados por Eduardo Ikeda Terni - engenheiro de segurança do trabalho (id 136349796 - Págs. 01/05) que retratam o labor como dentista junto à clínica Fajalli Odontologia Ltda., com exposição, de modo habitual e permanente, a bactérias, vírus, fungos, parasitas, sangue e secreções humanas, durante o lapso de 01.07.1988 a 30.03.2016.
Destarte, comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, deve ser mantido o cômputo especial dos intervalos de 21.07.1990 a 30.06.1991, de 01.07.1991 a 31.07.1991, de 01.09.1991 a 31.10.1992, de 01.12.1992 a 31.10.1993, de 01.12.1993 a 28.02.1995, de 01.04.1995 a 31.05.1995, de 01.07.1995 a 10.12.1998, de 11.12.1998 a 31.08.2003, de 01.09.2003 a 31.01.2011, de 01.03.2011 a 31.10.2012, de 01.12.2012 a 31.12.2012, de 01.02.2013 a 30.06.2013, de 01.08.2013 a 31.10.2013, de 01.12.2013 a 31.03.2014, de 01.05.2014 a 31.03.2015, de 01.05.2015 a 30.09.2015 e de 01.11.2015 a 30.03.2016, em razão da do contato, habitual e permanente, com agentes nocivos biológicos e mercúrio, nos termos dos códigos 1.0.15 e 3.0.1 do Decreto n. 3.048/1999.
Outrossim, os lapsos de 01.07.1991 a 31.07.1991, de 01.09.1991 a 31.10.1992, de 01.12.1992 a 31.10.1993, de 01.12.1993 a 28.02.1995 e de 01.04.1995 a 28.04.1995 também podem ser enquadrados como prejudiciais, em razão do exercício da função de dentista, prevista no código 2.1.3 do Decreto n. 53.831/64.
Destaco, novamente, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em
favor da parte.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Diante do exposto,
rejeito os embargos de declaração opostos
pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. DENTISTA. POSSIBILIDADE.
I – O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
III - No caso dos autos, restou comprovado o efetivo exercício profissional, como dentista autônomo, de forma contínua, habitual e permanente, bem como a exposição a agentes nocivos biológicos e mercúrio, nos termos dos códigos 1.0.15 e 3.0.1 do Decreto n. 3.048/1999.
IV – Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.