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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIV...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:36:13

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. TERMO INICIAL. I - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91. II - No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos que comprovem o efetivo exercício profissional. Nesse sentido, a autora comprovou o recolhimento das contribuições individuais nos períodos pleiteados, bem como apresentou diversos documentos que retratam o exercício de atividade de dentista, com exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos físicos (ruído de 86,2 decibéis) e fatores de risco biológicos (saliva, secreções e sangue) e agentes biológicos (mercúrio vivo, óxido de zinco, eugenol, resinas, ácido fosfórico e anestésicos tópicos). III - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. IV - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial. V - Embargos de declaração do réu parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188298 - 0030294-30.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030294-30.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030294-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.542/543
INTERESSADO:IRAMAIA POLITI DUARTE
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:15.00.00145-6 2 Vr GUARIBA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. TERMO INICIAL.
I - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
II - No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos que comprovem o efetivo exercício profissional. Nesse sentido, a autora comprovou o recolhimento das contribuições individuais nos períodos pleiteados, bem como apresentou diversos documentos que retratam o exercício de atividade de dentista, com exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos físicos (ruído de 86,2 decibéis) e fatores de risco biológicos (saliva, secreções e sangue) e agentes biológicos (mercúrio vivo, óxido de zinco, eugenol, resinas, ácido fosfórico e anestésicos tópicos).
III - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
IV - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
V - Embargos de declaração do réu parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo réu, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de julho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030294-30.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030294-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.542/543
INTERESSADO:IRAMAIA POLITI DUARTE
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:15.00.00145-6 2 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face ao acórdão de fls. 542/543, que declarou, de ofício, a nulidade da sentença, julgando procedente o pedido da parte autora e restando prejudicada a apelação do réu.


O réu, ora embargante, aponta a ocorrência de omissão e obscuridade no referido julgado, por entender que o contribuinte individual autônomo não faz jus ao reconhecimento de atividade especial com respectiva conversão em tempo comum, sobretudo porque tem total liberdade para exercer suas atividades nos dias, horários e pela quantidade de tempo que lhe aprouver, mormente com base em formulários previdenciários emitidos pela própria requerente. Sustenta que, para a concessão de aposentadoria especial, é necessário o afastamento da atividade nociva, nos termos do artigo 57, § 8º da Lei nº 8.213/1991. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.


Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação às fls. 555/565.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030294-30.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030294-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.542/543
INTERESSADO:IRAMAIA POLITI DUARTE
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
No. ORIG.:15.00.00145-6 2 Vr GUARIBA/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.


Não é este o caso dos autos.


Com efeito, restou consignado que, no que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.


No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos que comprovem o efetivo exercício profissional. Nesse sentido, a autora comprovou o recolhimento das contribuições individuais nos períodos pleiteados, bem como o exercício da profissão de dentista, acostando aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: (i) Diploma do Curso de Odontologia emitido pela Faculdade de Odontologia de Santos (1982 - fl. 276); (ii) Certidão de inscrição junto ao Conselho Regional de Odontologia desde 30.06.1982 (2010 - fl. 308); e (iii) Certidão elaborada pela Prefeitura Municipal de Guariba que atesta a inscrição da requerente como "Dentista - Consultório Odontológico" desde 08.07.1982 (2010 - fls. 309/312).


Outrossim, o LTCAT de fls. 314/340 e o PPP de fls. 274/275, no qual consta profissional responsável pelos registros ambientais, retratam que a requerente exerceu a atividade de dentista, no período de 01.07.1982 a 27.09.2010, com exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos físicos (ruído de 86,2 decibéis), fatores de risco biológicos (saliva, secreções e sangue) e agentes biológicos (mercúrio vivo, óxido de zinco, eugenol, resinas, ácido fosfórico e anestésicos tópicos).


Portanto, mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 31.07.1997, 01.01.1998 a 20.04.1999, 01.07.1999 a 19.09.2005, 21.11.2005 a 22.07.2009 e 24.08.2009 a 27.09.2010, ante a comprovação de exposição, de forma habitual e permanente, a material infecto-contagiante e contato com mercúrio e ácido fosfórico, agentes nocivos previstos no Decreto nº 83.080/1979 (códigos 1.2.6, 1.2.8 e 1.3.2) e Decreto nº 3.048/1999 (códigos 1.0.12, 1.0.15 e 3.0.1).


No que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.


De outro turno, o disposto no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.


Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do réu, para suprir a omissão apontada quanto à desnecessidade do afastamento da atividade insalubre, sem alteração do resultado do julgamento.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/07/2017 18:07:01



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