Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003060-40.2016.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1031 DO STJ.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
III - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
IV - Mantido o caráter especial dos lapsos de 01/07/1992 a 31/08/1995 (Banco Bradesco),
01/09/1995 a 13/03/2015 (GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda), na função de vigilante,
conforme PPP’s, em que utilizava arma de fogo durante a jornada de trabalho já que realizava
atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, com risco à sua integridade
física.
V - Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de
vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto
2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de
prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição
a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
VI - Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003060-40.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RENATO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003060-40.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 190048161
INTERESSADO: RENATO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento(Relator):Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação do
autor para julgar parcialmente procedente o pedido, aplicando o art. 493 do CPC, para declarar
que totalizou 25 anos, 3 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 18.12.2015,
condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo. Negou provimento à apelação do INSS. Foi determinada a
imediata implantação do benefício.
Noticiada nos autos a implantação do benefício, em cumprimento a decisão judicial
(Id.199677834).
Alega o embargante que o feito deve ser sobrestado até a conclusão do julgamento do Tema
1031 do STJ. Sustenta que não há justificativa para contagem diferenciada do período em que
o interessado exerceu a atividade de vigia, mormente em se tratando de período posterior a
edição da Lei n. 9.032/1995. Argumenta que o exercício da atividade de vigilante, por si só, não
é suficiente para ensejar o reconhecimento de condições especiais, sendo necessária a
comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Aduz que não há fonte de custeio para
concessão do benefício. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003060-40.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 190048161
INTERESSADO: RENATO JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) INTERESSADO: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu
perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de
trabalho.
Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
No caso dos autos, deve ser mantido o caráter especial dos lapsos de 01/07/1992 a 31/08/1995
(Banco Bradesco), 01/09/1995 a 13/03/2015 (GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda), na
função de vigilante, conforme PPP’s, em que utilizava arma de fogo durante a jornada de
trabalho, já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial,
com risco à sua integridade física.
Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
Por fim, não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento
do Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre
a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo, tendo fixado a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1031 DO STJ.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
III - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir
a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
IV - Mantido o caráter especial dos lapsos de 01/07/1992 a 31/08/1995 (Banco Bradesco),
01/09/1995 a 13/03/2015 (GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda), na função de vigilante,
conforme PPP’s, em que utilizava arma de fogo durante a jornada de trabalho já que realizava
atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, com risco à sua
integridade física.
V - Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento do
Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de
vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto
2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de
prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente,
exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
VI - Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA