Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003035-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
TEMA 1.031 DO C. STJ.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Outrossim, nos termos do inc. I, do
parágrafo único, do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que “deixe de se
manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção
de competência aplicável ao caso sob julgamento.”
II - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.
III - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial no período questionado.
IV - Embargos declaratórios parcialmente providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003035-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDSON DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABIO DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR - SP327846-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003035-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDSON DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABIO DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR - SP327846-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu negar
provimento à apelação da autarquia e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte
autora.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a existência de vícios no tocante ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante
após 5/3/97;
- que a CF/88, em seu art. 201, não prevê a periculosidade como agente caracterizador da
especialidade da atividade e
- a ausência de prévia fonte de custeio.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Houve o levantamento da suspensão do processo, o qual havia sido sobrestado nos termos da
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.831.371/SP (Tema nº 1.031).
Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos de declaração da autarquia,
requerendo o seu não acolhimento.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003035-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDSON DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABIO DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR - SP327846-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do
CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Outrossim, nos termos do inc. I, do parágrafo único, do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa
a decisão que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.”
O acórdão recorrido nada dispôs sobre a tese firmada em sede de recurso repetitivo, motivo
pelo qual passo a apreciá-la a seguir:
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”. Firmou-se, dessa forma, o posicionamento no sentido de que “o fato de os decretos
não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos –
tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva
da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais
possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento
jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade
física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte,
no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em
regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo
eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da
atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador
de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e
efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias,
máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da
vida.” Quadra ressaltar, portanto, que o porte de arma de fogo não é relevante para o
reconhecimento da especialidade da atividade.
Dessa forma, tendo em vista a tese fixada pelo C. STJ, passo a adotar o aludido entendimento,
cumprindo, outrossim, o disposto no art. 927, inc. III, do CPC/15, o qual dispõe que os tribunais
observarão os acórdãos em julgamento de recursos repetitivos.
No presente caso, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento das
atividades especiais nos períodos de 17/8/98 a 4/3/02 e de 24/9/07 a 12/5/09, sem condenar a
autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. O INSS apelou, sustentando a
improcedência do pedido. A parte autora recorreu adesivamente, pleiteando o enquadramento,
como especial, das atividades exercidas exposta a agente nocivo ruído, com a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição. O acórdão embargado negou provimento à apelação
do INSS e deu parcial provimento ao recuso adesivo da parte autora para reconhecer a
especialidade dos períodos de 2/6/03 a 4/4/07 e de 27/4/11 a 6/10/14, bem como para condenar
o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do
requerimento administrativo, acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios,
na forma da fundamentação apresentada.
Passo à análise dos períodos controvertidos:
1) Período: 17/8/98 a 4/3/02.
Empresa: Estrela Azul Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.
Atividades/funções: vigilante (com porte de arma de fogo).
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 113750865 - Págs. 3/4), datado de
28/7/14.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.
Não obstante o termo periculosidade não conste expressamente no campo “Fator de Risco” do
PPP supracitado, extrai-se da “Profissiografia” do referido documento que o segurado, de fato,
realizava atividades típicas de vigilância patrimonial, com elevado risco, portanto, à vida e
integridade física, motivo pelo qual a atividade deve ser considerada especial. Ademais,
constou do voto proferido pelo E. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao apreciar o
Tema 1.035: “Como bem destaca, o IBDP, em sua manifestação como amicus curie, a prova da
periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, indicando a área em que era desenvolvida a atividade, a
carga a que incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o
modo como a atividade era desenvolvida.”
Cumpre mencionar, ainda, que, no presente caso, a principal atividade exercida pelo autor era a
vigilância pessoal e patrimonial, inclusive com uso de arma de fogo, estando caracterizada,
portanto, a exposição habitual e permanente à periculosidade.
Com relação à alegação de ausência de prévia fonte de custeio, não há vícios a serrem
sanados. Transcrevo trecho do acórdão embargado:
"Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar as
omissões acima apontadas, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
TEMA 1.031 DO C. STJ.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Outrossim, nos termos do
inc. I, do parágrafo único, do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que “deixe de
se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.”
II - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.
III - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial no período questionado.
IV - Embargos declaratórios parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA