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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1. 031 DO C. STJ. TRF3. 0021101-33.2016.4.03.6105...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:06:03

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ. I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Outrossim, nos termos do inc. I, do parágrafo único, do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.” II - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. III - In casu, não ficou comprovado o exercício de atividade especial no período de 29/4/95 a 10/9/99. IV - Embargos declaratórios parcialmente providos. Mantido, no mais, o acórdão embargado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021101-33.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/05/2021, Intimação via sistema DATA: 14/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0021101-33.2016.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
TEMA 1.031 DO C. STJ.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Outrossim, nos termos do inc. I, do
parágrafo único, do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que “deixe de se
manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção
de competência aplicável ao caso sob julgamento.”
II - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.
III - In casu, não ficou comprovado o exercício de atividade especial no período de 29/4/95 a
10/9/99.
IV - Embargos declaratórios parcialmente providos. Mantido, no mais, o acórdão embargado.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021101-33.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DAMIAO BISPO DA ROCHA

Advogado do(a) APELADO: JORGE SOARES DA SILVA - SP272906-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021101-33.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DAMIAO BISPO DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: JORGE SOARES DA SILVA - SP272906-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar parcial
provimento à apelação da autarquia.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a existência de vícios no tocante ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante
após 28/4/95;
- que a CF/88, em seu art. 201, não prevê a periculosidade como agente caracterizador da
especialidade da atividade e
- a ausência de prévia fonte de custeio.

Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Houve o levantamento da suspensão do processo, o qual havia sido sobrestado nos termos da
Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.831.371/SP (Tema nº 1.031).
Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos de declaração da autarquia,
requerendo o seu não acolhimento.
É o breve relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021101-33.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DAMIAO BISPO DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: JORGE SOARES DA SILVA - SP272906-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do
CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Outrossim, nos termos do inc. I, do parágrafo único, do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa
a decisão que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.”
O acórdão recorrido nada dispôs sobre a tese firmada em sede de recurso repetitivo, motivo
pelo qual passo a apreciá-la a seguir:
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº

1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”. Firmou-se, dessa forma, o posicionamento no sentido de que “o fato de os decretos
não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos –
tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva
da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais
possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento
jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade
física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte,
no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em
regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo
eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da
atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador
de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e
efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias,
máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da
vida.” Quadra ressaltar, portanto, que o porte de arma de fogo não é relevante para o
reconhecimento da especialidade da atividade.
Dessa forma, tendo em vista a tese fixada pelo C. STJ, passo a adotar o aludido entendimento,
cumprindo, outrossim, o disposto no art. 927, inc. III, do CPC/15, o qual dispõe que os tribunais
observarão os acórdãos em julgamento de recursos repetitivos.
No presente caso, a sentença julgou procedente o pedido de reconhecimento das atividades
especiais pleiteadas nos períodos de 20/12/84 a 10/9/99, 7/10/99 a 7/3/07, 1º/4/07 a 6/2/12 e
4/4/12 a 27/8/14, bem como concedeu a aposentadoria especial a partir da data do
requerimento administrativo (5/2/16), acrescida de correção monetária e juros de mora.
Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual
mínimo previsto no inc. I, do § 3º, do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a
condenação calculada até a data da sentença. O INSS recorreu, sustentando a improcedência
do pedido e requerendo a incidência da correção monetária, nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º
9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. O acórdão embargado deu provimento à
apelação do INSS para determinar que os índices de atualização monetária fossem fixados na
forma da fundamentação apresentada.
Passo à análise dos períodos controvertidos:

1) Período: 20/12/84 a 10/9/99.
Empresa: Guarda Noturna de Campinas.
Atividades/funções: Vigilante e guarda noturno.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.

Enquadramento legal: Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto a
profissão de "vigilante” como insalubre, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser
"perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de
"Extinção de Fogo, Guarda".
Provas: CNIS (ID 63048288 – página 16), Contrato de experiência e Termo aditivo ao contrato
de trabalho anotado na CTPS (ID 63048288 – páginas 32/33), Declaração da empresa (ID
63048288 – página 35) e Ficha de registro de empregado (ID 63048288 – página 36/41).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 20/12/84 a 28/4/95, por enquadramento na categoria profissional de vigia.
Entretanto, não ficou comprovado o exercício de atividade especial no período de 29/4/95 a
10/9/99, tendo em vista a ausência de documentação que demonstre a exposição a agentes
nocivos que coloque em risco a integridade física do segurado, nos termos do decidido pelo C.
STJ no julgamento do Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS).
Ressalto que, no período posterior a 29/4/95, os documentos juntados aos autos não
comprovam a exposição à periculosidade, não havendo nem mesmo a descrição da atividade
típica de segurança patrimonial ou pessoal: “A.ATIVIDADE EXECUTADA: Serviço de portaria,
controle de entrada e saída de veículos/pessoal. B. DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO:
Guarita ou portaria de alvenaria” – ID 63048288 - Pág. 29). Dessa forma, a atividade do
demandante assemelhava-se a de porteiro, realizando apenas o controle de acesso ao prédio,
ainda que, supostamente, portasse arma de fogo.

2) Períodos: 7/10/99 a 7/3/07 e 1º/4/07 a 6/2/12.
Empresa: Madri Serviços de Segurança Ltda.
Atividades/funções: Vigilante, com porte de arma de fogo.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP (ID 63048288 – páginas 44/47), datados
de 17/8/15.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos acima mencionados.

3) Período: 4/4/12 a 27/8/14.
Empresa: SEGVAP Segurança no Vale do Paraíba Ltda. Atividades/funções: Vigilante, com
porte de arma de fogo. Efetuava a vigilância patrimonial.
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 63048288 – página 48), datado de
2/9/14.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.

Não obstante o termo periculosidade não conste expressamente no campo “Fator de Risco” dos
PPPs supracitados, extrai-se das “Profissiografias” dos referidos documentos que o segurado,
de fato, realizava atividades típicas de vigilância patrimonial, com elevado risco, portanto, à vida

e integridade física, motivo pelo qual a atividade deve ser considerada especial. Ademais,
constou do voto proferido pelo E. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao apreciar o
Tema 1.035: “Como bem destaca, o IBDP, em sua manifestação como amicus curie, a prova da
periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, indicando a área em que era desenvolvida a atividade, a
carga a que incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o
modo como a atividade era desenvolvida.”


Quadra salientar que o autor cumpriu os requisitos para a concessão do benefício concedido na
R. sentença, mesmo havendo a exclusão do reconhecimento da especialidade do período
acima mencionado.
Com relação à alegação de ausência de prévia fonte de custeio, não há vícios a serrem
sanados. Transcrevo trecho do acórdão embargado:
"Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar a
omissão acima apontada, dando parcial provimento à apelação do INSS, para excluir o
reconhecimento da especialidade do labor no período de 29/4/95 a 10/9/99, mantendo-se, no
mais, o acórdão embargado.

É o meu voto.













E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
TEMA 1.031 DO C. STJ.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Outrossim, nos termos do
inc. I, do parágrafo único, do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que “deixe de
se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.”
II - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.
III - In casu, não ficou comprovado o exercício de atividade especial no período de 29/4/95 a
10/9/99.
IV - Embargos declaratórios parcialmente providos. Mantido, no mais, o acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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