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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1. 031 DO C. STJ. TRF3. 5794378-06.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:07:54

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ. I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Outrossim, nos termos do inc. I, do parágrafo único, do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.” II - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. III - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos questionados. IV - Embargos declaratórios parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5794378-06.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/05/2021, Intimação via sistema DATA: 14/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5794378-06.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
TEMA 1.031 DO C. STJ.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Outrossim, nos termos do inc. I, do
parágrafo único, do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que “deixe de se
manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção
de competência aplicável ao caso sob julgamento.”
II - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.
III - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos questionados.
IV - Embargos declaratórios parcialmente providos.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794378-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ERSON FERREIRA DE MORAIS

Advogado do(a) APELADO: DANIELA OLIVEIRA GABRIEL MENDONCA - SP317074-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794378-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERSON FERREIRA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA OLIVEIRA GABRIEL MENDONCA - SP317074-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar parcial
provimento à apelação do INSS, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e
conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a existência de vícios no acórdão em relação ao reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante após 28/4/95, tendo em vista a ausência do uso de arma de fogo.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Houve o levantamento da suspensão do processo, o qual havia sido sobrestado nos termos da

Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.831.371/SP (Tema nº 1.031).
Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos de declaração opostos pela
autarquia, requerendo o seu não acolhimento.
É o breve relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794378-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERSON FERREIRA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA OLIVEIRA GABRIEL MENDONCA - SP317074-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do
CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Outrossim, nos termos do inc. I, do parágrafo único, do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa
a decisão que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.”
O acórdão recorrido nada dispôs sobre a tese firmada em sede de recurso repetitivo, motivo
pelo qual passo a apreciá-la a seguir:
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por

qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”. Firmou-se, dessa forma, o posicionamento no sentido de que “o fato de os decretos
não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos –
tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva
da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais
possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento
jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade
física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte,
no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em
regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo
eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da
atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador
de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e
efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias,
máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da
vida.”Quadra ressaltar, portanto, que o porte de arma de fogo não é relevante para o
reconhecimento da especialidade da atividade.
Dessa forma, tendo em vista a tese fixada pelo C. STJ, passo a adotar o aludido entendimento,
cumprindo, outrossim, o disposto no art. 927, inc. III, do CPC/15, o qual dispõe que os tribunais
observarão os acórdãos em julgamento de recursos repetitivos.
No presente caso, o Juízo a quo proferiu decisão, integrada pela sentença de embargos de
declaração, julgando parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das
atividades exercidas nos períodos de 7/1/91 a 31/7/98, 3/8/98 a 31/1/03, 27/1/03 a 13/7/05,
19/7/05 a 8/1/06, 9/1/06 a 2/5/07, 2/5/07 a 24/7/10, 19/7/10 a 26/9/11, 14/11/11 a 16/3/15 e
17/3/15 a 8/2/18, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria especial a partir
da data do segundorequerimento administrativo (7/2/17), corrigida monetariamente pelo INPC e
acrescida de juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, bem como fixou os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Ambas as partes recorreram da apelação. O acórdão embargado manteve os períodos
especiais reconhecidos em sentença e deu parcial provimento à apelação do INSS para
determinar que os índices de atualização monetária fossem fixados na forma da fundamentação
apresentada e negou provimento ao recurso adesivo da parte autora, concedendo a tutela
antecipada.
Passo à análise dos períodos controvertidos:

1) Períodos: 7/1/91 a 31/7/98 e 27/1/03 a 13/7/05.
Empresa: OFFICIO Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.
Atividades/funções: Vigilante, com porte de arma de fogo.
Provas: CTPS (doc. 73827577 – páginas 4/5) e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs
(doc. n.º 73827593 – páginas 1/2 e 6/7), datados de 4/11/14 e emitidos pelo Sindicato dos

Trabalhadores de Segurança e Vigilância de Ribeirão Preto e Região.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos de 7/1/91 a 31/7/98 e 27/1/03 a 13/7/05, em decorrência da periculosidade.

2) Período: 3/8/98 a 31/1/03.
Empresa: Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.
Atividades/funções: Vigilante, com porte de arma de fogo.
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa (doc. n.º 73827593 –
páginas 3/4), datado de 23/1/15.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 3/8/98 a 31/1/03, em decorrência da periculosidade.

3) Período: 19/7/05 a 8/1/06.
Empresa: Suporte Serviços de Segurança Ltda.
Atividades/funções: Vigilante.
Descrição das atividades: "Zelar pelo patrimônio da contratante; Fazer a vigilância do posto;
Observar a movimentação de indivíduos suspeitos nas imediações do posto; Proibir o comércio
de qualquer natureza no posto; Proibir aglomerações de pessoas junto ao posto; Registrar e
controlar diariamente as ocorrências do posto" (ID 73827593 - Pág. 8).
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa (doc. n.º 73827593 –
páginas 8/9), datado de 1º/12/14.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 19/7/05 a 8/1/06, em decorrência da periculosidade.

4) Período: 9/1/06 a 2/5/07.
Empresa: Ronda Empresa de Segurança e Vigilância Ltda.
Atividades/funções: Vigilante, com porte de arma de fogo.
Prova: CTPS (doc. 73827577 – página 6) e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (doc. n.º
73827593 – páginas 10/11), datado de 4/11/14 e emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores de
Segurança e Vigilância de Ribeirão Preto e Região.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 9/1/06 a 2/5/07, em decorrência da periculosidade.

5) Período: 2/5/07 a 24/7/10.
Empresa: World Vigilância e Segurança Ltda.
Atividades/funções: Vigilante, com porte de arma de fogo.
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa (doc. n.º 73827593 –
páginas 12/13), datado de 28/10/14.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 2/5/07 a 24/7/10, em decorrência da periculosidade.

6) Período: 19/7/10 a 26/9/11.

Empresa: GSV Grupo de Segurança e Vigilância Ltda.
Atividades/funções: Vigilante, com porte de arma de fogo.
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa (doc. n.º 73827593 –
páginas 14/15), datado de 22/11/11.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 19/7/10 a 26/9/11, em decorrência da periculosidade.

7) Período: 14/11/11 a 16/3/15.
Empresa: CPSEG Segurança e Vigilância.
Atividades/funções: Vigilante, com porte de arma de fogo.
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa (doc. n.º 73827593 –
páginas 16/17), datado de 11/4/16.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 14/11/11 a 16/3/15, em decorrência da periculosidade.

8) Período: 17/3/15 a 8/2/18.
Empresa: Albatroz Segurança e Vigilância Ltda.
Atividades/funções: Vigilante, com porte de arma de fogo.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa (doc. n.º 73827593 –
páginas 18/19), datado de fevereiro de 2017, bem como a consulta realizada no Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS (doc. n.º 73827760 – página 1).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 17/3/15 a 8/2/18, em decorrência da periculosidade.

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar as omissões
acima apontadas, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.
É o meu voto.













E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.

TEMA 1.031 DO C. STJ.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na
decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Outrossim, nos termos do
inc. I, do parágrafo único, do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que “deixe de
se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.”
II - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.
III - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos questionados.
IV - Embargos declaratórios parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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