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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. DES...

Data da publicação: 24/07/2020, 07:59:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". II - Na data do acidente (11.04.2012) o autor não apresentava qualidade de segurado, razão pela qual não faz jus ao benefício. III - Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de auxílio-acidente em razão da improcedência do pedido, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015. IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. V - Embargos de Declaração opostos pelo INSS acolhidos com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076222-91.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6076222-91.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. EFEITOS
MODIFICATIVOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR
FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é
"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Na data do acidente (11.04.2012) o autor não apresentava qualidade de segurado, razão pela
qual não faz jus ao benefício.
III - Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de
benefício de auxílio-acidente em razão da improcedência do pedido, tendo em vista sua natureza
alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação
judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Embargos de Declaração opostos pelo INSS acolhidos com efeitos infringentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076222-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ADILSON PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: BARBARA SANTOS DE PAULA - SP265618-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076222-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: BARBARA SANTOS DE PAULA - SP265618-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão, proferido por esta Décima
Turma, que negou provimento à sua apelação.
Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão e obscuridade no
aludido acórdão embargado, tendo em vista que a parte autora não apresentava qualidade de
segurado na data do acidente. Alega, ainda, que os honorários advocatícios incidem até a
sentença, e que a majoração em grau recursal diz respeito ao percentual e não ao termo final de
incidência.
A parte autora não apresentou manifestação sobre os Embargos de Declaração.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076222-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: BARBARA SANTOS DE PAULA - SP265618-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil/15, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Analisando mais apuradamente a matéria, entendo que é o caso dos presentes autos.
O benefício de auxílio-acidente pleiteado pelo autor, nascido em 20.09.1972, é devido ao
segurado empregado que estiver recebendo auxílio-doença, quando a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em seqüela definitiva que implique
redução da capacidade para o trabalho ou impossibilite o desempenho da atividade exercida na
época do acidente, estando previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº
9.528 de 10/12/97) que dispõe:
Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O laudo médico pericial, elaborado em 09.05.2018, revela que o autor apresenta lesão no nervo
ulnar, com diminuiçãoda força muscular na mão direita e redução da capacidade laborativa para o
trabalho que habitualmente exercia (serviços gerais/pedreiro), em razão de trauma decorrente de
acidente, não comprovado nexo laboral, com data provável de início da lesão em 11.04.2012,
correspondente à data da ficha de atendimento médico.
O autor possui vínculos laborais de março/1991 a março/2009 e de julho/2013 a agosto/2014.
Assim, na data do acidente (11.04.2012) o autor não apresentava qualidade de segurado, razão
pela qual não faz jus ao benefício.
Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício
de auxílio-acidente, em razão da improcedência do pedido, tendo em vista sua natureza alimentar

e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa dos julgados
que ora colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Tendo em vista a obscuridade sobre tais relevantes questões no v. acórdão embargado, é de
rigor a alteração do resultado do julgamento através dos embargos de declaração opostos pelo
INSS.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, passando,
assim, a parte final do dispositivo a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, dou provimento à
apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.”
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja cessado o benefício
implantado à parte autora Adilson Pereira da Silva (auxílio-acidente - DIB em 24.02.2017)

É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. EFEITOS
MODIFICATIVOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR
FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é
"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual

devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Na data do acidente (11.04.2012) o autor não apresentava qualidade de segurado, razão pela
qual não faz jus ao benefício.
III - Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de
benefício de auxílio-acidente em razão da improcedência do pedido, tendo em vista sua natureza
alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação
judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Embargos de Declaração opostos pelo INSS acolhidos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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