D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005980-20.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005980-20.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 19.11.1934, estão previstos nos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, que dispõem:
O laudo médico pericial, elaborado em 01.07.2014 (fl. 52/55), atestou que a autora é portadora de demência senil, transtornos degenerativos da coluna vertebral e surdez, apresentando incapacidade de natureza total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que a autora possui recolhimentos de setembro/2010 a dezembro/2013 (fl. 41, e 09/10), em valor sobre o salário mínimo, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 11.10.2013.
Quanto à alegação de preexistência da enfermidade, em que pese a autora tenha passado a contribuir com 75 anos, observo que o INSS não efetuou qualquer exame para ingresso no Regime Geral da Previdência Social e tampouco estabelece idade limite, razão pela qual pode ser adotada uma interpretação "pró-misero" no sentido de que o AVC ocorrido antes de 2012 foi a causa do agravamento das doenças degenerativas.
Assim, reconsidero meu entendimento, a teor das razões expostas na petição de fl. 98/100.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (81 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da citação (08.11.2014; fl. 31).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma da lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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