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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO...

Data da publicação: 27/03/2021, 23:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS A SER PROCESSADA NO JUÍZO DE ORIGEM. SANEAMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Saneamento de omissão. 2. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, a habilitação de herdeiros poderá ser processada pelo Juízo de origem, nos termos do Art. 296, do Regimento Interno desta Corte Regional. Precedentes. 3. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001777-56.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001777-56.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ALZENIR TEREZINHA MACHADO FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001777-56.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

EMBARGANTE: ALZENIR TEREZINHA MACHADO FERREIRA

Advogado: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A

EMBARGADO: ACÓRDÃO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.

1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.

2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.

3. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.

4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.

8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.”

 

“Art. 296 - A parte que não se habilitar perante o Tribunal, poderá fazê-lo na instância inferior.”

“AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PROCESSUAL RECURSO APÓCRIFO. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.

I- Não há como possa ser conhecido recurso apócrifo.

II- A habilitação de herdeiros deverá ser processada perante o Juízo a quo, conforme precedente da Terceira Seção desta Corte (AR 0050256-83.2004.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 14/8/14, v.u., e-DJF3 26/8/14). Tendo em vista que a decisão foi proferida em data anterior ao advento do novo CPC/15, mantido o decisum tal como proferido.

III- Com fundamento nos princípios da instrumentalidade do processo, da primazia do mérito e no princípio "pas de nullité sans grief", entendo não ser hipótese de anulação dos atos praticados, à míngua de prejuízo para a parte autora, tendo em vista a concessão do benefício no período pleiteado.

IV- Por derradeiro, não prospera a alegação no sentido de que o falecimento do titular de benefício assistencial acarreta a extinção do feito, tendo em vista a existência de parcelas vencidas até a data do óbito da parte autora a serem executadas pelos herdeiros.

V- Recurso de fls. 234/237 não conhecido. Agravo de fls. 238/241 improvido. (g.n.)

(ApCiv 0008928-37.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, OITAVA TURMA, j. 04/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 12/11/2019);

 

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA.

1. Trata-se de apelação interposta face à sentença que extinguiu o processo de execução sem julgamento do mérito, nos termos do art. art. 794, c.c. o 475-R, e 267, IX do CPC/73, em razão do óbito da parte autora antes do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.

2. O benefício assistencial tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, e tampouco gera direito à pensão por morte aos dependentes.

3. O óbito da parte autora não obsta o pagamento das parcelas devidas e não quitadas aos herdeiros do de cujus.

4. Estando o feito suficientemente instruído, possibilitando o reconhecimento do direito da parte autora, cabível a habilitação de herdeiros, que se reconhecido o direito, fazem jus aos valores devidos e não pagos à parte autora. A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte obsta o pagamento do benefício assistencial somente a partir de sua concessão, ocorrida muitos anos depois do ajuizamento desta demanda e do termo inicial do benefício assistencial fixado neste feito.

5. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para habilitação dos herdeiros e prosseguimento da execução. (g.n.)

(ApCiv 0011842-89.2004.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, SÉTIMA TURMA, j. 10/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 18/06/2019);

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ÓBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SEM PRAZO. APELAÇÃO DOS POSSÍVEIS SUCESSORES. PROVIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM.

- A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica em sua suspensão, restando ausente previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores.

- Diante da apresentação dos possíveis sucessores da exequente falecida, junto às razões de apelação, e prestigiando-se a celeridade processual, cabível o retorno e prosseguimento do feito no juízo de origem.

- Submissão ao juízo a quo da regularização da habilitação dos sucessores, com fundamento no art. 296 do Regimento Interno desta E. Corte.

- Apelação provida. (g.n.)

(Ap 0000727-83.2014.4.03.6131, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, NONA TURMA, j. 17/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 31/07/2017)".

 

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem, contudo, emprestar-lhes efeito infringente.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS A SER PROCESSADA NO JUÍZO DE ORIGEM. SANEAMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Saneamento de omissão.

2. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, a habilitação de herdeiros poderá ser processada pelo Juízo de origem, nos termos do Art. 296, do Regimento Interno desta Corte Regional. Precedentes.

3. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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