APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001777-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ALZENIR TEREZINHA MACHADO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001777-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: ALZENIR TEREZINHA MACHADO FERREIRA
Advogado: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
3. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.”
“Art. 296 - A parte que não se habilitar perante o Tribunal, poderá fazê-lo na instância inferior.”
“AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PROCESSUAL RECURSO APÓCRIFO. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
I- Não há como possa ser conhecido recurso apócrifo.
II- A habilitação de herdeiros deverá ser processada perante o Juízo a quo, conforme precedente da Terceira Seção desta Corte (AR 0050256-83.2004.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 14/8/14, v.u., e-DJF3 26/8/14). Tendo em vista que a decisão foi proferida em data anterior ao advento do novo CPC/15, mantido o decisum tal como proferido.
III- Com fundamento nos princípios da instrumentalidade do processo, da primazia do mérito e no princípio "pas de nullité sans grief", entendo não ser hipótese de anulação dos atos praticados, à míngua de prejuízo para a parte autora, tendo em vista a concessão do benefício no período pleiteado.
IV- Por derradeiro, não prospera a alegação no sentido de que o falecimento do titular de benefício assistencial acarreta a extinção do feito, tendo em vista a existência de parcelas vencidas até a data do óbito da parte autora a serem executadas pelos herdeiros.
V- Recurso de fls. 234/237 não conhecido. Agravo de fls. 238/241 improvido. (g.n.)
(ApCiv 0008928-37.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, OITAVA TURMA, j. 04/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 12/11/2019);
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA.
1. Trata-se de apelação interposta face à sentença que extinguiu o processo de execução sem julgamento do mérito, nos termos do art. art. 794, c.c. o 475-R, e 267, IX do CPC/73, em razão do óbito da parte autora antes do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
2. O benefício assistencial tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, e tampouco gera direito à pensão por morte aos dependentes.
3. O óbito da parte autora não obsta o pagamento das parcelas devidas e não quitadas aos herdeiros do de cujus.
4. Estando o feito suficientemente instruído, possibilitando o reconhecimento do direito da parte autora, cabível a habilitação de herdeiros, que se reconhecido o direito, fazem jus aos valores devidos e não pagos à parte autora. A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte obsta o pagamento do benefício assistencial somente a partir de sua concessão, ocorrida muitos anos depois do ajuizamento desta demanda e do termo inicial do benefício assistencial fixado neste feito.
5. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para habilitação dos herdeiros e prosseguimento da execução. (g.n.)
(ApCiv 0011842-89.2004.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, SÉTIMA TURMA, j. 10/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 18/06/2019);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ÓBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SEM PRAZO. APELAÇÃO DOS POSSÍVEIS SUCESSORES. PROVIMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM.
- A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica em sua suspensão, restando ausente previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores.
- Diante da apresentação dos possíveis sucessores da exequente falecida, junto às razões de apelação, e prestigiando-se a celeridade processual, cabível o retorno e prosseguimento do feito no juízo de origem.
- Submissão ao juízo a quo da regularização da habilitação dos sucessores, com fundamento no art. 296 do Regimento Interno desta E. Corte.
- Apelação provida. (g.n.)
(Ap 0000727-83.2014.4.03.6131, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, NONA TURMA, j. 17/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 31/07/2017)".
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem, contudo, emprestar-lhes efeito infringente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS A SER PROCESSADA NO JUÍZO DE ORIGEM. SANEAMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Saneamento de omissão.
2. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, a habilitação de herdeiros poderá ser processada pelo Juízo de origem, nos termos do Art. 296, do Regimento Interno desta Corte Regional. Precedentes.
3. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.