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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. PREEXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. DEVO...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:36:08

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. PREEXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". II - Quanto à alegação de preexistência da enfermidade, observa-se que o demandante já apresentava enfermidades que lhe causavam incapacidade desde 2005, segundo o laudo pericial, em data anterior ao reingresso ao sistema previdenciário ocorrido em agosto/2010, não havendo que falar em agravamento posterior que pudesse tê-lo impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91. III - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. IV - Embargos de Declaração interpostos pelo INSS acolhidos com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152482 - 0014470-31.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014470-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014470-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP305943 ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.205
INTERESSADO:ANDERSON GOLTARA PEREIRA e outros(as)
:ALESSANDRA GIOVANNA DE JESUS PEREIRA CABO
:ADRIANA GIOVANA PEREIRA RODRIGUES
:ALEXANDRO GOLTARA PEREIRA
ADVOGADO:SP284869 SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA
SUCEDIDO(A):ZULMIRO ALVES PEREIRA falecido(a)
No. ORIG.:12.00.00148-2 3 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. PREEXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Quanto à alegação de preexistência da enfermidade, observa-se que o demandante já apresentava enfermidades que lhe causavam incapacidade desde 2005, segundo o laudo pericial, em data anterior ao reingresso ao sistema previdenciário ocorrido em agosto/2010, não havendo que falar em agravamento posterior que pudesse tê-lo impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.
III - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
IV - Embargos de Declaração interpostos pelo INSS acolhidos com efeitos infringentes.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de julho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014470-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014470-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP305943 ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.205
INTERESSADO:ANDERSON GOLTARA PEREIRA e outros(as)
:ALESSANDRA GIOVANNA DE JESUS PEREIRA CABO
:ADRIANA GIOVANA PEREIRA RODRIGUES
:ALEXANDRO GOLTARA PEREIRA
ADVOGADO:SP284869 SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA
SUCEDIDO(A):ZULMIRO ALVES PEREIRA falecido(a)
No. ORIG.:12.00.00148-2 3 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão, proferido por esta Décima Turma, que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício na data da citação e termo final no óbito, e fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, e para que as verbas de sucumbência fossem aplicadas na forma estabelecida na decisão ora embargada.


Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de obscuridade no aludido acórdão embargado, tendo em vista a perda de qualidade de segurado.


Decorreu "in albis" o prazo para a parte autora se manifestar sobre os Embargos de Declaração.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014470-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014470-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP305943 ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.205
INTERESSADO:ANDERSON GOLTARA PEREIRA e outros(as)
:ALESSANDRA GIOVANNA DE JESUS PEREIRA CABO
:ADRIANA GIOVANA PEREIRA RODRIGUES
:ALEXANDRO GOLTARA PEREIRA
ADVOGADO:SP284869 SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA
SUCEDIDO(A):ZULMIRO ALVES PEREIRA falecido(a)
No. ORIG.:12.00.00148-2 3 Vr PENAPOLIS/SP

VOTO


Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:


I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III-corrigir erro material.

......................................"


Analisando mais apuradamente a matéria, entendo que é o caso dos presentes autos.


Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 15.12.1952, estão previstos nos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 24.03.2015 (fl. 84/85) atestou que o falecido autor era portador de diabetes, insuficiência coronariana, hipertensão arterial, insuficiência vascular periférica e insuficiência cardíaca, estando incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa há dez anos, ou seja, desde 2005.


Destaco que o "de cujus" possuía vínculos laborais alternados entre novembro/1975 a abril/1999 e recolhimentos de agosto/2010 a fevereiro/2011 (fl. 56), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado.


Porém, quanto à alegação de preexistência da enfermidade, observa-se que o demandante já apresentava enfermidades que lhe causavam incapacidade de forma total e permanente desde 2005, segundo o laudo pericial, em data anterior ao reingresso ao sistema previdenciário ocorrido em agosto/2010, não havendo que falar em agravamento posterior que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.


Verifica-se, ainda, que a parte autora não apresentou documentos médicos após a cessação do último vínculo em 1999, que pudessem demonstrar incapacidade.


Assim, o falecido autor não logrou demonstrar que estivesse incapacitado quando ainda mantinha a qualidade de segurado, ou que tenha havido agravamento de sua condição após o início dos recolhimentos.


É de se observar, ainda, que o demandante voltou a verter recolhimentos de contribuições somente em agosto/2010, e o fez por 7 meses apenas, demonstrando que passou a realizar contribuições com o único intuito de receber benefício previdenciário.


Assim, como não houve pronunciamento sobre tais relevantes questões no v. acórdão embargado, é de rigor a alteração do resultado do julgamento através dos embargos de declaração opostos pela Autarquia.


Ressalto que não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.


Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa do julgado que ora colaciono:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO .
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, passando, assim, a parte final do dispositivo de fl. 204 a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido. Não há condenação da parte autora aos ônus de sucumbência em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita".


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 25/07/2017 18:10:35



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