D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 25/07/2017 18:10:38 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014470-31.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão, proferido por esta Décima Turma, que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício na data da citação e termo final no óbito, e fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, e para que as verbas de sucumbência fossem aplicadas na forma estabelecida na decisão ora embargada.
Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de obscuridade no aludido acórdão embargado, tendo em vista a perda de qualidade de segurado.
Decorreu "in albis" o prazo para a parte autora se manifestar sobre os Embargos de Declaração.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 25/07/2017 18:10:31 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014470-31.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III-corrigir erro material.
......................................"
Analisando mais apuradamente a matéria, entendo que é o caso dos presentes autos.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 15.12.1952, estão previstos nos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 24.03.2015 (fl. 84/85) atestou que o falecido autor era portador de diabetes, insuficiência coronariana, hipertensão arterial, insuficiência vascular periférica e insuficiência cardíaca, estando incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa há dez anos, ou seja, desde 2005.
Destaco que o "de cujus" possuía vínculos laborais alternados entre novembro/1975 a abril/1999 e recolhimentos de agosto/2010 a fevereiro/2011 (fl. 56), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado.
Porém, quanto à alegação de preexistência da enfermidade, observa-se que o demandante já apresentava enfermidades que lhe causavam incapacidade de forma total e permanente desde 2005, segundo o laudo pericial, em data anterior ao reingresso ao sistema previdenciário ocorrido em agosto/2010, não havendo que falar em agravamento posterior que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.
Verifica-se, ainda, que a parte autora não apresentou documentos médicos após a cessação do último vínculo em 1999, que pudessem demonstrar incapacidade.
Assim, o falecido autor não logrou demonstrar que estivesse incapacitado quando ainda mantinha a qualidade de segurado, ou que tenha havido agravamento de sua condição após o início dos recolhimentos.
É de se observar, ainda, que o demandante voltou a verter recolhimentos de contribuições somente em agosto/2010, e o fez por 7 meses apenas, demonstrando que passou a realizar contribuições com o único intuito de receber benefício previdenciário.
Assim, como não houve pronunciamento sobre tais relevantes questões no v. acórdão embargado, é de rigor a alteração do resultado do julgamento através dos embargos de declaração opostos pela Autarquia.
Ressalto que não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa do julgado que ora colaciono:
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, passando, assim, a parte final do dispositivo de fl. 204 a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido. Não há condenação da parte autora aos ônus de sucumbência em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita".
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 25/07/2017 18:10:35 |