Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5195696-39.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO POR PERÍODO DETERMINADO. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DESNECESSÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Na hipótese dos autos, considerando as conclusões da perícia médica, no sentido de que, em
virtude de gravidez de alto risco por toxoplasmose aguda, a autora encontrava-se incapacitada
total e temporariamente até 12/11/2019, data provável do parto (Id. 127235633), o benefício deve
ser concedido no período entre 21/05/2019 (data do requerimento administrativo) e 12/11/2019
(data do parto), não havendo falar em necessidade de reabilitação.
- Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5195696-39.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JULIANA MACHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NEIVALDO DE LIMA CAMPOS - SP381235-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MACHI
Advogado do(a) APELADO: NEIVALDO DE LIMA CAMPOS - SP381235-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5195696-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JULIANA MACHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NEIVALDO DE LIMA CAMPOS - SP381235-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA MACHI
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão (Id. 135880173), que negou provimento à sua
apelação e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Argumenta o embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, sob o
fundamento de que o auxílio-doença foi concedido em virtude de gestação de alto risco, portanto,
deve ser fixado termo final para a concessão do benefício, bem como excluída da condenação a
necessidade de incluir a autora em processo de reabilitação profissional.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, com manifestação, na qual
concorda com a fixação do termo final em 12/11/2019 e com a desnecessidade de reabilitação
(Id. 137416378).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5195696-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JULIANA MACHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NEIVALDO DE LIMA CAMPOS - SP381235-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme dispõe o artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição,
omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas
descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se
prestam os embargos ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito
infringente ao recurso.
De fato, o v. acórdão embargado contém a contradição apontada, considerando as conclusões da
perícia médica, no sentido de que, em virtude de gravidez de alto risco por toxoplasmose aguda,
a autora encontrava-se incapacitada total e temporariamente até 12/11/2019, data provável do
parto (Id. 127235633), o benefício deve ser concedido no período entre 21/05/2019 (data do
requerimento administrativo) a 12/11/2019 (data do parto), não havendo falar em necessidade de
reabilitação.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS para
esclarecer contradição, fixando o termo final do benefício em 12/11/2019 e excluindo da
condenação o dever de o INSS incluir a autora em processo de reabilitação, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO POR PERÍODO DETERMINADO. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DESNECESSÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Na hipótese dos autos, considerando as conclusões da perícia médica, no sentido de que, em
virtude de gravidez de alto risco por toxoplasmose aguda, a autora encontrava-se incapacitada
total e temporariamente até 12/11/2019, data provável do parto (Id. 127235633), o benefício deve
ser concedido no período entre 21/05/2019 (data do requerimento administrativo) e 12/11/2019
(data do parto), não havendo falar em necessidade de reabilitação.
- Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA